Reqte |
Marcelo José Bordon
Advogado: Vinicius Corrêa Buranelli |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
16/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/12/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
24/04/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
24/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
15/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2017 Data da Disponibilização: 09/02/2017 Data da Publicação: 10/02/2017 Número do Diário: 2285 Página: 896/913 |
07/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2017 Teor do ato: Vistos.Certifique-se a serventia o transito em julgado do presente processo.No mais, arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Vinicius Corrêa Buranelli (OAB 270292/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
16/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/12/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
24/04/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
24/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
15/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2017 Data da Disponibilização: 09/02/2017 Data da Publicação: 10/02/2017 Número do Diário: 2285 Página: 896/913 |
07/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2017 Teor do ato: Vistos.Certifique-se a serventia o transito em julgado do presente processo.No mais, arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Vinicius Corrêa Buranelli (OAB 270292/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
13/01/2017 |
Decisão
Vistos.Certifique-se a serventia o transito em julgado do presente processo.No mais, arquivem-se os autos.Intime-se. |
13/01/2017 |
Conclusos para Decisão
|
17/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41116599-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/11/2016 14:27 |
15/11/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
04/11/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
04/11/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
25/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0393/2016 Data da Disponibilização: 25/10/2016 Data da Publicação: 26/10/2016 Número do Diário: 2228 Página: 763/800 |
24/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação formulada pelo Marcelo José Bordon, Janaína Rodrigues Bordon e B5 Administradora de Bens e Participações Ltda., nos autos da falência do Banco BVA S/A, na qual requerem a majoração de seu crédito quirografário que constou na relação de credores pelo valor de R$ 1.393.857,04 para R$ 3.133.767,70, sendo R$ 2.336.084,65 em favor de Marcelo José Bordon, e R$ 797.683,05 em favor de B5 Administradora de Bens e Participações Ltda. Juntaram documentos.A falida manifestou-se às fls. 68/69.A administradora judicial apresentou seu parecer, segundo o qual: a credora Janaína Rodrigues Bordon consta como peticionante, mas não requer a alteração do valor de seu crédito, o credor Marcelo José Bordon já consta na relação de credores da administradora judicial com um crédito no valor de R$ 1.393.857,04; e a credora B5 Administradora de Bens e Participações Ltda. Não consta em sua relação de credores apresentada. Que Marcelo e B5 realizaram resgates no Banco BVA em momento anterior à intervenção do Banco Central e que, portanto, não possuem os créditos citados na petição. Opinou para que o valor do crédito de Marcelo José Bordon seja mantido, bem como que seja rejeitado o pedido B5 Administradora de Bens e Participações Ltda., vez que os títulos detidos pela empresa já foram resgatados. (fls. 70/79)O impugnado manifestou-se favoravelmente ao parecer da administradora judicial. (fls. 82/83)O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da impugnação. (fls. 87/88)Ante o teor do parecer da administradora judicial e as manifestações da falida e do Ministério Público, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo Marcelo José Bordon e Outros mantenho o crédito em favor de Marcelo José Bordon tal como arrolado no quadro de credores apresentado pela administradora judicial (art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05).Fls. 89/118: considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Vinicius Corrêa Buranelli (OAB 270292/SP) |
26/08/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação formulada pelo Marcelo José Bordon, Janaína Rodrigues Bordon e B5 Administradora de Bens e Participações Ltda., nos autos da falência do Banco BVA S/A, na qual requerem a majoração de seu crédito quirografário que constou na relação de credores pelo valor de R$ 1.393.857,04 para R$ 3.133.767,70, sendo R$ 2.336.084,65 em favor de Marcelo José Bordon, e R$ 797.683,05 em favor de B5 Administradora de Bens e Participações Ltda. Juntaram documentos.A falida manifestou-se às fls. 68/69.A administradora judicial apresentou seu parecer, segundo o qual: a credora Janaína Rodrigues Bordon consta como peticionante, mas não requer a alteração do valor de seu crédito, o credor Marcelo José Bordon já consta na relação de credores da administradora judicial com um crédito no valor de R$ 1.393.857,04; e a credora B5 Administradora de Bens e Participações Ltda. Não consta em sua relação de credores apresentada. Que Marcelo e B5 realizaram resgates no Banco BVA em momento anterior à intervenção do Banco Central e que, portanto, não possuem os créditos citados na petição. Opinou para que o valor do crédito de Marcelo José Bordon seja mantido, bem como que seja rejeitado o pedido B5 Administradora de Bens e Participações Ltda., vez que os títulos detidos pela empresa já foram resgatados. (fls. 70/79)O impugnado manifestou-se favoravelmente ao parecer da administradora judicial. (fls. 82/83)O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da impugnação. (fls. 87/88)Ante o teor do parecer da administradora judicial e as manifestações da falida e do Ministério Público, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo Marcelo José Bordon e Outros mantenho o crédito em favor de Marcelo José Bordon tal como arrolado no quadro de credores apresentado pela administradora judicial (art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05).Fls. 89/118: considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intimem-se. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
09/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40731164-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 09/08/2016 13:35 |
07/01/2016 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40000045-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 07/01/2016 01:35 |
25/12/2015 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
14/12/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
14/12/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
07/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.41040549-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2015 09:04 |
27/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2015 Data da Disponibilização: 27/11/2015 Data da Publicação: 30/11/2015 Número do Diário: 2016 Página: 861/870 |
26/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Vinicius Corrêa Buranelli (OAB 270292/SP) |
25/11/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. |
25/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40995265-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2015 23:57 |
31/10/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
22/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40774432-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2015 18:25 |
11/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2015 Data da Disponibilização: 11/09/2015 Data da Publicação: 14/09/2015 Número do Diário: 1.965 Página: 727/754 |
10/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Vinicius Corrêa Buranelli (OAB 270292/SP) |
03/08/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
02/08/2015 |
Conclusos para Despacho
|
08/04/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
---|---|
21/09/2015 |
Petições Diversas |
23/11/2015 |
Petições Diversas |
07/12/2015 |
Petições Diversas |
07/01/2016 |
Parecer do MP |
09/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
16/11/2016 |
Manifestação do MP |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |