Reqte |
Consuport Assessoria Empresarial Ltda Epp
Advogado: Marcelo Lapinha |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
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24/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
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24/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 1264/1293 |
23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 53/54: considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados. No mais, certifique-se o decurso de prazo da decisão de fl. 51.Intime-se. Advogados(s): Marcelo Lapinha (OAB 104985/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
25/08/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 53/54: considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados. No mais, certifique-se o decurso de prazo da decisão de fl. 51.Intime-se. |
24/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
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24/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 1264/1293 |
23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 53/54: considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados. No mais, certifique-se o decurso de prazo da decisão de fl. 51.Intime-se. Advogados(s): Marcelo Lapinha (OAB 104985/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
25/08/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 53/54: considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados. No mais, certifique-se o decurso de prazo da decisão de fl. 51.Intime-se. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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09/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40731188-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 09/08/2016 13:38 |
23/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2016 Data da Disponibilização: 23/02/2016 Data da Publicação: 24/02/2016 Número do Diário: 2061 Página: 693 a 708 |
22/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2016 Teor do ato: Trata-se de habilitação de crédito requerida por CONSUPORT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EPP nos autos da falência do BANCO BVA S.A., alegando que realizou serviços de regularização e encerramento fiscal e contábil em favor do falido, sendo credora de R$ 39.866,40. Requereu a inclusão desse valor no quadro geral de credores na categoria de quirografário. Juntou documentos. A administradora judicial manifestou-se favorável à habilitação de crédito no valor de R$ 39.866,40, como extraconcursal-quirografário. (fl. 50) A impugnante concordou com a manifestação da Administradora Judicial (fl. 44) O falido concordou com a manifestação da Administradora Judicial (fls. 45/46) O MP opinou pela inclusão do crédito, nos termos da manifestação da Administradora Judicial. (fls. 139) É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelo valor requerido. A habilitante instruiu os autos com documentos comprobatórios da existência do crédito. Conforme dispõe o art. 84, inc. V, da LFR, os créditos relativos à obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados após a decretação da falência são considerados extraconcursais. Posto isso, defiro a habilitação do crédito de CONSUPORT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. EPP na falência de BANCO BVA S.A., pelo valor de R$ 39.866,40, classificado como crédito extraconcursal (art. 84, inc. V, da LRF). Intime-se. Advogados(s): Marcelo Lapinha (OAB 104985/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP) |
19/02/2016 |
Decisão
Trata-se de habilitação de crédito requerida por CONSUPORT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EPP nos autos da falência do BANCO BVA S.A., alegando que realizou serviços de regularização e encerramento fiscal e contábil em favor do falido, sendo credora de R$ 39.866,40. Requereu a inclusão desse valor no quadro geral de credores na categoria de quirografário. Juntou documentos. A administradora judicial manifestou-se favorável à habilitação de crédito no valor de R$ 39.866,40, como extraconcursal-quirografário. (fl. 50) A impugnante concordou com a manifestação da Administradora Judicial (fl. 44) O falido concordou com a manifestação da Administradora Judicial (fls. 45/46) O MP opinou pela inclusão do crédito, nos termos da manifestação da Administradora Judicial. (fls. 139) É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelo valor requerido. A habilitante instruiu os autos com documentos comprobatórios da existência do crédito. Conforme dispõe o art. 84, inc. V, da LFR, os créditos relativos à obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados após a decretação da falência são considerados extraconcursais. Posto isso, defiro a habilitação do crédito de CONSUPORT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. EPP na falência de BANCO BVA S.A., pelo valor de R$ 39.866,40, classificado como crédito extraconcursal (art. 84, inc. V, da LRF). Intime-se. |
16/02/2016 |
Conclusos para Decisão
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07/01/2016 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40000048-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 07/01/2016 01:43 |
25/12/2015 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
14/12/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
14/12/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
07/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.41040508-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2015 08:52 |
03/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.41030337-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2015 19:59 |
27/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2015 Data da Disponibilização: 27/11/2015 Data da Publicação: 30/11/2015 Número do Diário: 2016 Página: 861/870 |
26/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. Advogados(s): Marcelo Lapinha (OAB 104985/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
25/11/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. |
25/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40995292-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2015 01:19 |
24/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40995292-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2015 01:19 |
31/10/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
22/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40774603-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2015 18:43 |
11/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2015 Data da Disponibilização: 11/09/2015 Data da Publicação: 14/09/2015 Número do Diário: 1.965 Página: 727/754 |
10/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Lapinha (OAB 104985/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
03/08/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
02/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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08/04/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
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21/09/2015 |
Petições Diversas |
24/11/2015 |
Petições Diversas |
24/11/2015 |
Petições Diversas |
02/12/2015 |
Petições Diversas |
07/12/2015 |
Petições Diversas |
07/01/2016 |
Parecer do MP |
09/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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