Reqte |
Roberta Becker Valente
Advogado: Ricardo dos Anjos Ramos |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
24/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
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24/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 1264/1293 |
23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 91/120: considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados. No mais, certifique-se o decurso de prazo da decisão de fls. 86/88.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Ricardo dos Anjos Ramos (OAB 212823/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
24/08/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 91/120: considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados. No mais, certifique-se o decurso de prazo da decisão de fls. 86/88.Intime-se. |
24/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
24/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 1264/1293 |
23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 91/120: considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados. No mais, certifique-se o decurso de prazo da decisão de fls. 86/88.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Ricardo dos Anjos Ramos (OAB 212823/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
24/08/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 91/120: considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados. No mais, certifique-se o decurso de prazo da decisão de fls. 86/88.Intime-se. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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09/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40731251-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 09/08/2016 13:49 |
23/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2016 Data da Disponibilização: 23/02/2016 Data da Publicação: 24/02/2016 Número do Diário: 2061 Página: 693 a 708 |
22/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por ROBERTA BECKER VALENTE em face da Massa Falida de BANCO BVA S.A. em razão de certidão expedida pela 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP na qual pretende a inclusão do valor R$ 1.279.992,10 no rol de credores do falido, devendo R$ 118.200,00 serem classificados como trabalhistas e R$1.161.792,10 como quirografário. Juntou documentos. (fls. 03/26) O falido se manifestou desfavorável ao pedido por não ter sido instruído com os documentos comprobatórios do crédito (fls. 30/31) A administradora judicial se manifestou favorável à habilitação de crédito no valor de R$ 102.494,90, de natureza trabalhista, R$ 971.899,30, de natureza quirografária em nome da Habilitante e R$ 222.942,50, de natureza tributária, em nome de INSS, e de R$ 218.099,00, de natureza quirografária em nome de Uniçao Federal. (fls. 32/35) A falida ainda se manifestou contra a habilitação por ausência de documentos (fls. 40/41). A Impugnante concordou parcialmente com o parecer da administradora judicial, discordando do valor a título de crédito trabalhista, afirmando que o valor deveria corresponder a R$ 118.200,00 e apresentou os documentos requeridos pelo Banco (fls. 42/81). O MP concordou com o parecer do administrador judicial. (fl. 85) É o relatório. Fundamento e decido. Todos os interessados no presente incidente concordam com a necessidade da habilitação de crédito, havendo divergência quanto às classificações. Quanto ao valor do salário mínimo a ser utilizado para fins de cálculo do valor a ser classificado como trabalhista, ou seja, o limite de 150 salários mínimos, a habilitante sustenta que o valor do salário mínimo deve ser aquele vigente na data do pagamento, enquanto a administradora judicial sustenta que deve ser aquele vigente na data da decretação da quebra. Neste sentido, os cálculos do administrador judicial estão adequados, vez que atualizou o valor devido até a data da quebra, o salário mínimo considerado ser aquele vigente quando da quebra. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009)." Embora não haja divergência entre as partes quanto à classificação dos valores referentes ao INSS IRPF, o art. 46 da Lei 8.541/92 dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista. Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012) Posto isso, defiro a habilitação do crédito de na falência de ROBERTA BECKER VALENTE, pelo valor de R$ 102.494,90, classificado como crédito privilegiado trabalhista (art. 83, inc. I, da LRF) e, ainda, de R$971.899,30, classificado como crédito privilegiado quirografário (art. 83, inc. VI, da LRF). Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Ricardo dos Anjos Ramos (OAB 212823/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
19/02/2016 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por ROBERTA BECKER VALENTE em face da Massa Falida de BANCO BVA S.A. em razão de certidão expedida pela 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP na qual pretende a inclusão do valor R$ 1.279.992,10 no rol de credores do falido, devendo R$ 118.200,00 serem classificados como trabalhistas e R$1.161.792,10 como quirografário. Juntou documentos. (fls. 03/26) O falido se manifestou desfavorável ao pedido por não ter sido instruído com os documentos comprobatórios do crédito (fls. 30/31) A administradora judicial se manifestou favorável à habilitação de crédito no valor de R$ 102.494,90, de natureza trabalhista, R$ 971.899,30, de natureza quirografária em nome da Habilitante e R$ 222.942,50, de natureza tributária, em nome de INSS, e de R$ 218.099,00, de natureza quirografária em nome de Uniçao Federal. (fls. 32/35) A falida ainda se manifestou contra a habilitação por ausência de documentos (fls. 40/41). A Impugnante concordou parcialmente com o parecer da administradora judicial, discordando do valor a título de crédito trabalhista, afirmando que o valor deveria corresponder a R$ 118.200,00 e apresentou os documentos requeridos pelo Banco (fls. 42/81). O MP concordou com o parecer do administrador judicial. (fl. 85) É o relatório. Fundamento e decido. Todos os interessados no presente incidente concordam com a necessidade da habilitação de crédito, havendo divergência quanto às classificações. Quanto ao valor do salário mínimo a ser utilizado para fins de cálculo do valor a ser classificado como trabalhista, ou seja, o limite de 150 salários mínimos, a habilitante sustenta que o valor do salário mínimo deve ser aquele vigente na data do pagamento, enquanto a administradora judicial sustenta que deve ser aquele vigente na data da decretação da quebra. Neste sentido, os cálculos do administrador judicial estão adequados, vez que atualizou o valor devido até a data da quebra, o salário mínimo considerado ser aquele vigente quando da quebra. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009)." Embora não haja divergência entre as partes quanto à classificação dos valores referentes ao INSS IRPF, o art. 46 da Lei 8.541/92 dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista. Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012) Posto isso, defiro a habilitação do crédito de na falência de ROBERTA BECKER VALENTE, pelo valor de R$ 102.494,90, classificado como crédito privilegiado trabalhista (art. 83, inc. I, da LRF) e, ainda, de R$971.899,30, classificado como crédito privilegiado quirografário (art. 83, inc. VI, da LRF). Intime-se. |
16/02/2016 |
Conclusos para Decisão
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07/01/2016 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40000047-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 07/01/2016 01:43 |
25/12/2015 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
14/12/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
14/12/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
12/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.41046552-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2015 20:33 |
11/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.41043452-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2015 15:30 |
27/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2015 Data da Disponibilização: 27/11/2015 Data da Publicação: 30/11/2015 Número do Diário: 2016 Página: 861/870 |
26/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Ricardo dos Anjos Ramos (OAB 212823/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
25/11/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. |
24/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40995740-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2015 10:26 |
31/10/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
22/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40774656-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2015 18:50 |
11/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2015 Data da Disponibilização: 11/09/2015 Data da Publicação: 14/09/2015 Número do Diário: 1.965 Página: 727/754 |
10/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Ricardo dos Anjos Ramos (OAB 212823/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
03/08/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
02/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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09/04/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
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21/09/2015 |
Petições Diversas |
24/11/2015 |
Petições Diversas |
07/12/2015 |
Petições Diversas |
07/12/2015 |
Petições Diversas |
07/01/2016 |
Parecer do MP |
09/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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