| Reqte |
Carlos Roberto Galli
Advogado: Sergio Carlos do Carmo Marques |
| Falido |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogada: Carla Rita Bracchi Silveira Advogado: Francisco Gonçalves Martins Advogada: Maria Gardenia Mendes da Silva Leite Advogada: Lidia Mariz de Carvalho E Silva Advogado: Wagner Wellington Ripper |
| Adm-Terc. |
Alexandre Tajra
Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 22/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2875/2017 |
| 28/11/2016 |
Baixa Definitiva
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| 09/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2016 Data da Disponibilização: 09/06/2016 Data da Publicação: 10/06/2016 Número do Diário: 2132 Página: |
| 08/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2016 Teor do ato: Vistos.Conheço os embargos de declaração e dou-lhes provimento para reconhecer a existência de erro material que pode ser corrigido inclusive de ofício.De fato, trata-se de habilitação de honorários periciais, em razão de perícia realizada em reclamação trabalhista. Não se trata de verba trabalhista.Nesse sentido, dou provimento aos embargos de declaração para esclarecer que o crédito deve ser incluído na categoria de quirografário, mantida no mais a decisão embargada.Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Sergio Carlos do Carmo Marques (OAB 34945/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 22/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2875/2017 |
| 28/11/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 09/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2016 Data da Disponibilização: 09/06/2016 Data da Publicação: 10/06/2016 Número do Diário: 2132 Página: |
| 08/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2016 Teor do ato: Vistos.Conheço os embargos de declaração e dou-lhes provimento para reconhecer a existência de erro material que pode ser corrigido inclusive de ofício.De fato, trata-se de habilitação de honorários periciais, em razão de perícia realizada em reclamação trabalhista. Não se trata de verba trabalhista.Nesse sentido, dou provimento aos embargos de declaração para esclarecer que o crédito deve ser incluído na categoria de quirografário, mantida no mais a decisão embargada.Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Sergio Carlos do Carmo Marques (OAB 34945/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 08/06/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 21/06/2016 |
| 03/06/2016 |
Decisão
Vistos.Conheço os embargos de declaração e dou-lhes provimento para reconhecer a existência de erro material que pode ser corrigido inclusive de ofício.De fato, trata-se de habilitação de honorários periciais, em razão de perícia realizada em reclamação trabalhista. Não se trata de verba trabalhista.Nesse sentido, dou provimento aos embargos de declaração para esclarecer que o crédito deve ser incluído na categoria de quirografário, mantida no mais a decisão embargada.Intime-se. |
| 02/06/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
BR JJ Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/05/2016 |
Conclusos para Decisão
BR JJ Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: João de Oliveira Rodrigues Filho |
| 12/04/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/04/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/04/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/04/2016 |
| 04/04/2016 |
Proferido Despacho
Fl. 23: Vistos. Recebo. Protocolo em cartório. |
| 04/04/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 29/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2016 Data da Publicação: 30/03/2016 Data da Disponibilização: 29/03/2016 Número do Diário: 2084 Página: |
| 29/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2016 Data da Publicação: 30/03/2016 Data da Disponibilização: 29/03/2016 Número do Diário: 2084 Página: |
| 28/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2016 Teor do ato: Vistos. Carlos Roberto Galli requereu a habilitação de seu crédito, relativo a honorários advocatícios, no valor de R$ 1.500,00, na falência da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de R$ 1.082,06, como quirografário, atualizado até a data da quebra. (fls. 11/12) O MP manifestou-se de acordo com o parecer contábil. (fls. 16/17) É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. No tocante a classificação do crédito decorrente de honorários advocatícios, o art. 24 da Lei nº 8.906/94 estabelece que "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular (...) constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". Por essa razão, esse juízo vinha entendendo que os honorários advocatícios deveriam ser incluídos na classe dos créditos com privilégio geral no concurso de credores. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser classificados como créditos de natureza trabalhista. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.2. Recurso especial provido.(REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014) Posto isso, diante da ausência de impugnação ao cálculo, e a anuência do Ministério Público, inclua-se o crédito no montante de R$ 1.082,06, classificado como crédito trabalhista. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Sergio Carlos do Carmo Marques (OAB 34945/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 17/03/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/03/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 10/03/2016 |
Decisão
Vistos. Carlos Roberto Galli requereu a habilitação de seu crédito, relativo a honorários advocatícios, no valor de R$ 1.500,00, na falência da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de R$ 1.082,06, como quirografário, atualizado até a data da quebra. (fls. 11/12) O MP manifestou-se de acordo com o parecer contábil. (fls. 16/17) É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. No tocante a classificação do crédito decorrente de honorários advocatícios, o art. 24 da Lei nº 8.906/94 estabelece que "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular (...) constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". Por essa razão, esse juízo vinha entendendo que os honorários advocatícios deveriam ser incluídos na classe dos créditos com privilégio geral no concurso de credores. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser classificados como créditos de natureza trabalhista. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.2. Recurso especial provido.(REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014) Posto isso, diante da ausência de impugnação ao cálculo, e a anuência do Ministério Público, inclua-se o crédito no montante de R$ 1.082,06, classificado como crédito trabalhista. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 16/12/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/12/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 29/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0280/2015 Data da Disponibilização: 29/09/2015 Data da Publicação: 30/09/2015 Número do Diário: 1977 Página: 793 a 805 |
| 28/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Sergio Carlos do Carmo Marques (OAB 34945/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 25/09/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 25/09/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 14/07/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
com o administrador judicial em 07/05/15 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/05/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 07/05/15 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 14/04/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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