Reqte |
Citibank N.A.
Advogado: Luiz Fernando Valente de Paiva Advogada: Julia Tamer Langen |
Reqdo |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
06/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
10/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40007940-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/01/2017 15:45 |
20/12/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
09/12/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
09/12/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
06/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
10/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40007940-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/01/2017 15:45 |
20/12/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
09/12/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
09/12/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
09/12/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
09/12/2016 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
22/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2016 Data da Disponibilização: 22/08/2016 Data da Publicação: 23/08/2016 Número do Diário: 2184 Página: 851/865 |
19/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2016 Teor do ato: Vistos.Certifique a serventia se a sentença prolatada às fls. 441/443 transitou em julgado. Advogados(s): Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP) |
17/08/2016 |
Decisão
Vistos.Certifique a serventia se a sentença prolatada às fls. 441/443 transitou em julgado. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
05/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40716842-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 04/08/2016 18:40 |
01/10/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, para fins de apelação, que o valor atualizado do preparo da ação é de R$ 106,25, bem como deverá ser recolhido o valor de porte de remessa e retorno dos autos, observando-se a quantidade de volumes existentes, nos termos do art. 4º, II, e § 1º, 2º e 4º, da Lei nº 11.608 de 29/12/03, e do Provimento nº 833/04, art. 1º, do Conselho Superior da Magistratura. |
01/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2015 Data da Disponibilização: 01/10/2015 Data da Publicação: 02/10/2015 Número do Diário: 1.979 Página: 848/856 |
30/09/2015 |
Sentença Registrada
|
30/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de restituição ajuizado por CITIBANK N. A., no valor de USD 988.091,81 que seriam referentes a recursos entregues ao Banco BVA em razão de contratos de Adiantamento de Contrato de Câmbio, com fundamento no art. 86, inc. II, da Lei nº 11.101/05. Juntou documentos. A administradora judicial (fls. 417/426) informou que foram identificados os documentos comprobatórios de que os recursos mencionados nos SWIFTs (Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication) foram efetivamente transferidos para a conta de titularidade do BVA. Infomou, ainda, que os SWIFTs mencionam que os recursos seriam repassados às empresas Icatu Com. Exp e Importação Ltda e IPREL Ind. Prod. Elétricos Ltda (Brazil), as quais celebraram uma séria de ACCs com o Banco BVA. Nesse sentido, opinou pelo deferimento do pedido de restituição dos valores repassados ao BVA pelo Banco estrangeiro em razão de contrato de exportação. Entretanto, sustentou que o valor em dólar deve ser convertido em reais na data da decretação da quebra e atualizado a partir de então por aplicação da TR, excluindo-se o valor relativo aos juros, que deve ser classificado como crédito quirografário nos termos do art. 89 da LRF. Assim, opinou pela restituição do valor de R$ 2.043.936,00, a ser corrigido monetariamente pela TR até a data do efetivo pagamento, bem como pela inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito quirografário, do valor de R$ 73.474,60. Por fim, asseverou que não é possível o pagamento imediato da restituição, vez que existem outros pedidos de restituição ainda em andamento. A falida concordou com os termos do parecer da administradora judicial (fls. 434/435). O MP opinou pelo acolhimento do parecer da administradora judicial (fls. 439/440). Devidamente intimada sobre os termos do parecer, a credora não se manifestou (fls. 433) É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de hipótese de procedência do pedido de restituição, muito embora não se trate da hipótese clássica de restituição em ACC, na qual a instituição financeira busca a recuperação dos valores adiantados ao seu cliente exportador e que teve a falência decretada. No caso, conforme já analisado pelo TJSP em caso análogo, as quantias que tenham sido entregues por banco estrangeiro para repasse aos exportadores brasileiros devem ser objeto de restituição, independentemente do adimplemento pelas empresas exportadoras para com o banco intermediário. (TJSP, Ap. Nº 584.700-4/0-00) O valor a ser restituído é apenas o principal, convertido em moeda nacional na data da liquidação extrajudicial. Esse valor deve ser atualizado pela TR, exatamente nos termos expostos pela administradora judicial. Os juros, por seu turno, devem ser habilitados como crédito quirografário, nos termos do art. 89 da LRF. Ressalte-se, por fim, que houve expressa concordância da falida e do MP com o parecer da administradora judicial, inexistindo objeção pela credora. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar a restituição em dinheiro de R$ 2.043.936,00, a ser corrigido monetariamente pela TR desde a data da liquidação extrajudicial até o efetivo pagamento. No mais, determino a inclusão do crédito referente aos juros no valor de R$ 73.474,60 na categoria de crédito quirografário no Quadro Geral de Credores da falência. Sem condenação em verbas sucumbenciais, nos termos do art. 88, parágrafo único, da LRF Por fim, observo que o pagamento deverá ser realizado no prazo de 48 horas, mas somente a partir do momento em que a massa tiver condições de efetuar a restituição de todos os credores nessa mesma situação, a fim de se evitar o prejuízo em razão da necessidade de rateio parcial. P.R.I. Advogados(s): Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP) |
29/09/2015 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de pedido de restituição ajuizado por CITIBANK N. A., no valor de USD 988.091,81 que seriam referentes a recursos entregues ao Banco BVA em razão de contratos de Adiantamento de Contrato de Câmbio, com fundamento no art. 86, inc. II, da Lei nº 11.101/05. Juntou documentos. A administradora judicial (fls. 417/426) informou que foram identificados os documentos comprobatórios de que os recursos mencionados nos SWIFTs (Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication) foram efetivamente transferidos para a conta de titularidade do BVA. Infomou, ainda, que os SWIFTs mencionam que os recursos seriam repassados às empresas Icatu Com. Exp e Importação Ltda e IPREL Ind. Prod. Elétricos Ltda (Brazil), as quais celebraram uma séria de ACCs com o Banco BVA. Nesse sentido, opinou pelo deferimento do pedido de restituição dos valores repassados ao BVA pelo Banco estrangeiro em razão de contrato de exportação. Entretanto, sustentou que o valor em dólar deve ser convertido em reais na data da decretação da quebra e atualizado a partir de então por aplicação da TR, excluindo-se o valor relativo aos juros, que deve ser classificado como crédito quirografário nos termos do art. 89 da LRF. Assim, opinou pela restituição do valor de R$ 2.043.936,00, a ser corrigido monetariamente pela TR até a data do efetivo pagamento, bem como pela inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito quirografário, do valor de R$ 73.474,60. Por fim, asseverou que não é possível o pagamento imediato da restituição, vez que existem outros pedidos de restituição ainda em andamento. A falida concordou com os termos do parecer da administradora judicial (fls. 434/435). O MP opinou pelo acolhimento do parecer da administradora judicial (fls. 439/440). Devidamente intimada sobre os termos do parecer, a credora não se manifestou (fls. 433) É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de hipótese de procedência do pedido de restituição, muito embora não se trate da hipótese clássica de restituição em ACC, na qual a instituição financeira busca a recuperação dos valores adiantados ao seu cliente exportador e que teve a falência decretada. No caso, conforme já analisado pelo TJSP em caso análogo, as quantias que tenham sido entregues por banco estrangeiro para repasse aos exportadores brasileiros devem ser objeto de restituição, independentemente do adimplemento pelas empresas exportadoras para com o banco intermediário. (TJSP, Ap. Nº 584.700-4/0-00) O valor a ser restituído é apenas o principal, convertido em moeda nacional na data da liquidação extrajudicial. Esse valor deve ser atualizado pela TR, exatamente nos termos expostos pela administradora judicial. Os juros, por seu turno, devem ser habilitados como crédito quirografário, nos termos do art. 89 da LRF. Ressalte-se, por fim, que houve expressa concordância da falida e do MP com o parecer da administradora judicial, inexistindo objeção pela credora. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar a restituição em dinheiro de R$ 2.043.936,00, a ser corrigido monetariamente pela TR desde a data da liquidação extrajudicial até o efetivo pagamento. No mais, determino a inclusão do crédito referente aos juros no valor de R$ 73.474,60 na categoria de crédito quirografário no Quadro Geral de Credores da falência. Sem condenação em verbas sucumbenciais, nos termos do art. 88, parágrafo único, da LRF Por fim, observo que o pagamento deverá ser realizado no prazo de 48 horas, mas somente a partir do momento em que a massa tiver condições de efetuar a restituição de todos os credores nessa mesma situação, a fim de se evitar o prejuízo em razão da necessidade de rateio parcial. P.R.I. |
25/09/2015 |
Conclusos para Decisão
|
24/09/2015 |
Conclusos para Decisão
|
15/09/2015 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.15.40749702-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 15/09/2015 01:29 |
09/09/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
09/09/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
04/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40719324-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2015 13:53 |
04/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40719324-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2015 13:53 |
27/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2015 Data da Disponibilização: 27/08/2015 Data da Publicação: 28/08/2015 Número do Diário: 1955 Página: 933/939 |
26/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pelo administrador judicial. Advogados(s): Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP) |
25/08/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pelo administrador judicial. |
25/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40678348-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2015 22:56 |
18/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2015 Data da Disponibilização: 18/08/2015 Data da Publicação: 19/08/2015 Número do Diário: 1948 Página: 793/799 |
17/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2015 Teor do ato: Manifeste-se a administradora judicial. Advogados(s): Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP) |
15/08/2015 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a administradora judicial. |
14/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40643866-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2015 14:40 |
12/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2015 Data da Disponibilização: 12/08/2015 Data da Publicação: 13/08/2015 Número do Diário: 1944 Página: 771-781 |
11/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2015 Teor do ato: Vistos. 1- Processe-se como pedido de restituição. 2- No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 3 - Após, à administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Prazo: 05 dias. 4 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao MP. Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP) |
03/08/2015 |
Decisão
Vistos. 1- Processe-se como pedido de restituição. 2- No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 3 - Após, à administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Prazo: 05 dias. 4 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao MP. Intime-se. |
31/07/2015 |
Conclusos para Despacho
|
16/04/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
---|---|
14/08/2015 |
Petições Diversas |
24/08/2015 |
Petições Diversas |
04/09/2015 |
Petições Diversas |
04/09/2015 |
Petições Diversas |
15/09/2015 |
Parecer do MP |
04/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
10/01/2017 |
Manifestação do MP |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |