Reqte |
Commerzbank Ag
Advogado: Luiz Fernando Valente de Paiva Advogada: Julia Tamer Langen Advogada: Ana Beatriz Araujo Ribeiro do Valle |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
25/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
Certifico e dou fé que, ante a ausência de oposição quanto à decisão retro, remeto os presentes autos ao arquivo, como já determinado. |
23/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
07/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40610957-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/06/2017 15:32 |
22/05/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
22/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
25/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
Certifico e dou fé que, ante a ausência de oposição quanto à decisão retro, remeto os presentes autos ao arquivo, como já determinado. |
23/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
07/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40610957-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/06/2017 15:32 |
22/05/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
22/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
22/05/2017 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
para ciência do MP |
21/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
21/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
21/03/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
21/03/2017 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
16/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0459/2016 Data da Disponibilização: 16/12/2016 Data da Publicação: 19/12/2016 Número do Diário: 2261 Página: 856/877 |
15/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 500/502: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro, na sentença exarada às fls. 495/497, qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, que enseje sua declaração.O embargante poderá rediscutir a decisão embargada por meio do recurso cabível, caso assim entenda.Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a sentença ora impugnada.Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Ana Beatriz Araujo Ribeiro do Valle (OAB 345693/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
02/12/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 500/502: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro, na sentença exarada às fls. 495/497, qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, que enseje sua declaração.O embargante poderá rediscutir a decisão embargada por meio do recurso cabível, caso assim entenda.Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a sentença ora impugnada.Intime-se. |
17/11/2016 |
Conclusos para Decisão
|
29/08/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.16.40810526-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/08/2016 10:53 |
22/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2016 Data da Disponibilização: 22/08/2016 Data da Publicação: 23/08/2016 Número do Diário: 2184 Página: 851/865 |
19/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido de restituição ajuizado por COMMERZBANK AG, no valor de USD 11,405,884.59 que seriam referentes a recursos entregues ao Banco BVA em razão de contratos de Adiantamento de Contrato de Câmbio, com fundamento no art. 86, inc. II, da Lei nº 11.101/05. Requereu preliminarmente a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da falida que não deveriam ter sido excluídos imotivadamente e, caso a preliminar suscitada não seja acolhida, requereu o provimento de seu pedido para reconhecer o direito de restituição dos valores recebidos belo BVA em nome da requerente. Juntou documentos.A administradora judicial (fls. 417/426) informou que foram identificados os documentos comprobatórios de que os recursos mencionados nos SWIFTs (Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication) foram efetivamente transferidos para a conta de titularidade do BVA. Infomou, ainda, que os SWIFTs mencionam que os recursos seriam repassados às empresas Icatu Com. Exp e Importação Ltda e IPREL Ind. Prod. Elétricos Ltda (Brazil), as quais celebraram uma séria de ACCs com o Banco BVA. Nesse sentido, opinou pelo deferimento do pedido de restituição dos valores repassados ao BVA pelo Banco estrangeiro em razão de contrato de exportação. Entretanto, sustentou que o valor em dólar deve ser convertido em reais na data da decretação da quebra e atualizado a partir de então por aplicação da TR, excluindo-se o valor relativo aos juros, que deve ser classificado como crédito quirografário nos termos do art. 89 da LRF. Assim, opinou pela restituição do valor de R$ 24.301.094,40, a ser corrigido monetariamente pela TR até a data do efetivo pagamento, bem como pela inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito quirografário, do valor de R$ 942.262,91. Por fim, asseverou que não é possível o pagamento imediato da restituição, vez que existem outros pedidos de restituição ainda em andamento.A falida concordou com os termos do parecer da administradora judicial (fls. 440).O Ministério Público opinou pelo acolhimento do parecer da administradora judicial (fls. 444/445).A impugnante manifestou-se às fls. 446/449, alegou que a administradora judicial foi omissa ao deixar de analisar uma ACC n° 106455375 que foi liquidada após a quebra do BVA. Sustentou que o valor correspondente à essa ACC ingressou no caíxa do Banco BVA e deve ser restituído e utilizado tão somente para a satisfação do pedido do requerente.A administradora judicial, com fundamento no artigo 91 da Lei 11.101/05, sustentou que não existe relação privilegiada deste credor em relação aos outros, de tal forma que o valor arrecadado para o pagamento dos pedidos de restituição deve ter seu rateio proporcional entre os credores, sem prejuízo de algum em relação aos outros. (fls. 456/460)O Ministério Público reiterou sua manifestação de fls. 444/445 e concordou com o parecer da administradora judicial às fls. 456/460. (fls. 464)É o relatório.Fundamento e decido.Trata-se de hipótese de procedência do pedido de restituição, muito embora não se trate da hipótese clássica de restituição em ACC, na qual a instituição financeira busca a recuperação dos valores adiantados ao seu cliente exportador e que teve a falência decretada.No caso, conforme já analisado pelo TJSP em caso análogo, as quantias que tenham sido entregues por banco estrangeiro para repasse aos exportadores brasileiros devem ser objeto de restituição, independentemente do adimplemento pelas empresas exportadoras para com o banco intermediário. (TJSP, Ap. Nº 584.700-4/0-00)O valor a ser restituído é apenas o principal, convertido em moeda nacional na data da liquidação extrajudicial. Esse valor deve ser atualizado pela TR, exatamente nos termos expostos pela administradora judicial.Os juros, por seu turno, devem ser habilitados como crédito quirografário, nos termos do art. 89 da LRF.Ressalte-se, por fim, que houve expressa concordância da falida e do MP com o parecer da administradora judicial.Posto isso, julgo procedente o pedido para determinar a restituição em dinheiro de R$ 24.301.094,40, a ser corrigido monitoramento pela TR desde a data da liquidação extrajudicial até o efetivo pagamento. No mais, determino a inclusão do crédito referente aos juros no valor de R$ 942.262,91 na categoria de crédito quirografário no Quadro Geral de Credores da falência. Sem condenação em verbas sucumbências, nos termos do art. 88, parágrafo único, da LRF.Sobre o pedido de renúncia às fls. 465/466, considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Por fim, observo que o pagamento deverá ser realizado no prazo de 48 horas, mas somente a partir do momento em que a massa tiver condições de efetuar a restituição de todos os credores nessa mesma situação, a fim de se evitar o prejuízo em razão da necessidade de rateio parcial.P.R.I. Advogados(s): Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Ana Beatriz Araujo Ribeiro do Valle (OAB 345693/SP) |
17/08/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de pedido de restituição ajuizado por COMMERZBANK AG, no valor de USD 11,405,884.59 que seriam referentes a recursos entregues ao Banco BVA em razão de contratos de Adiantamento de Contrato de Câmbio, com fundamento no art. 86, inc. II, da Lei nº 11.101/05. Requereu preliminarmente a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da falida que não deveriam ter sido excluídos imotivadamente e, caso a preliminar suscitada não seja acolhida, requereu o provimento de seu pedido para reconhecer o direito de restituição dos valores recebidos belo BVA em nome da requerente. Juntou documentos.A administradora judicial (fls. 417/426) informou que foram identificados os documentos comprobatórios de que os recursos mencionados nos SWIFTs (Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication) foram efetivamente transferidos para a conta de titularidade do BVA. Infomou, ainda, que os SWIFTs mencionam que os recursos seriam repassados às empresas Icatu Com. Exp e Importação Ltda e IPREL Ind. Prod. Elétricos Ltda (Brazil), as quais celebraram uma séria de ACCs com o Banco BVA. Nesse sentido, opinou pelo deferimento do pedido de restituição dos valores repassados ao BVA pelo Banco estrangeiro em razão de contrato de exportação. Entretanto, sustentou que o valor em dólar deve ser convertido em reais na data da decretação da quebra e atualizado a partir de então por aplicação da TR, excluindo-se o valor relativo aos juros, que deve ser classificado como crédito quirografário nos termos do art. 89 da LRF. Assim, opinou pela restituição do valor de R$ 24.301.094,40, a ser corrigido monetariamente pela TR até a data do efetivo pagamento, bem como pela inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito quirografário, do valor de R$ 942.262,91. Por fim, asseverou que não é possível o pagamento imediato da restituição, vez que existem outros pedidos de restituição ainda em andamento.A falida concordou com os termos do parecer da administradora judicial (fls. 440).O Ministério Público opinou pelo acolhimento do parecer da administradora judicial (fls. 444/445).A impugnante manifestou-se às fls. 446/449, alegou que a administradora judicial foi omissa ao deixar de analisar uma ACC n° 106455375 que foi liquidada após a quebra do BVA. Sustentou que o valor correspondente à essa ACC ingressou no caíxa do Banco BVA e deve ser restituído e utilizado tão somente para a satisfação do pedido do requerente.A administradora judicial, com fundamento no artigo 91 da Lei 11.101/05, sustentou que não existe relação privilegiada deste credor em relação aos outros, de tal forma que o valor arrecadado para o pagamento dos pedidos de restituição deve ter seu rateio proporcional entre os credores, sem prejuízo de algum em relação aos outros. (fls. 456/460)O Ministério Público reiterou sua manifestação de fls. 444/445 e concordou com o parecer da administradora judicial às fls. 456/460. (fls. 464)É o relatório.Fundamento e decido.Trata-se de hipótese de procedência do pedido de restituição, muito embora não se trate da hipótese clássica de restituição em ACC, na qual a instituição financeira busca a recuperação dos valores adiantados ao seu cliente exportador e que teve a falência decretada.No caso, conforme já analisado pelo TJSP em caso análogo, as quantias que tenham sido entregues por banco estrangeiro para repasse aos exportadores brasileiros devem ser objeto de restituição, independentemente do adimplemento pelas empresas exportadoras para com o banco intermediário. (TJSP, Ap. Nº 584.700-4/0-00)O valor a ser restituído é apenas o principal, convertido em moeda nacional na data da liquidação extrajudicial. Esse valor deve ser atualizado pela TR, exatamente nos termos expostos pela administradora judicial.Os juros, por seu turno, devem ser habilitados como crédito quirografário, nos termos do art. 89 da LRF.Ressalte-se, por fim, que houve expressa concordância da falida e do MP com o parecer da administradora judicial.Posto isso, julgo procedente o pedido para determinar a restituição em dinheiro de R$ 24.301.094,40, a ser corrigido monitoramento pela TR desde a data da liquidação extrajudicial até o efetivo pagamento. No mais, determino a inclusão do crédito referente aos juros no valor de R$ 942.262,91 na categoria de crédito quirografário no Quadro Geral de Credores da falência. Sem condenação em verbas sucumbências, nos termos do art. 88, parágrafo único, da LRF.Sobre o pedido de renúncia às fls. 465/466, considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Por fim, observo que o pagamento deverá ser realizado no prazo de 48 horas, mas somente a partir do momento em que a massa tiver condições de efetuar a restituição de todos os credores nessa mesma situação, a fim de se evitar o prejuízo em razão da necessidade de rateio parcial.P.R.I. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
05/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40716861-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 04/08/2016 18:42 |
08/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40389944-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/05/2016 13:23 |
08/05/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
27/04/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
27/04/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
06/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40827387-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2015 17:46 |
29/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2015 Data da Disponibilização: 29/09/2015 Data da Publicação: 30/09/2015 Número do Diário: 1977 Página: 805 a 811 |
28/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 446/449 e 453: manifeste-se a administradora judicial. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Ana Beatriz Araujo Ribeiro do Valle (OAB 345693/SP) |
25/09/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 446/449 e 453: manifeste-se a administradora judicial. Intimem-se. |
24/09/2015 |
Conclusos para Decisão
|
20/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40768726-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/09/2015 00:58 |
18/09/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
18/09/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
17/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40761894-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2015 16:43 |
15/09/2015 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.15.40749703-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 15/09/2015 01:32 |
08/09/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
08/09/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
04/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40719909-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2015 15:02 |
27/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2015 Data da Disponibilização: 27/08/2015 Data da Publicação: 28/08/2015 Número do Diário: 1955 Página: 933/939 |
26/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. Advogados(s): Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Ana Beatriz Araujo Ribeiro do Valle (OAB 345693/SP) |
25/08/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. |
25/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40678352-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2015 23:00 |
18/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2015 Data da Disponibilização: 18/08/2015 Data da Publicação: 19/08/2015 Número do Diário: 1948 Página: 793/799 |
17/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2015 Teor do ato: Manifeste-se a administradora judicial. Advogados(s): Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Ana Beatriz Araujo Ribeiro do Valle (OAB 345693/SP) |
15/08/2015 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a administradora judicial. |
14/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40643881-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2015 14:41 |
12/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2015 Data da Disponibilização: 12/08/2015 Data da Publicação: 13/08/2015 Número do Diário: 1944 Página: 771-781 |
11/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2015 Teor do ato: Vistos. 1- Processe-se como pedido de restituição. 2- No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 3 - Após, à administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Prazo: 05 dias. 4 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao MP. Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Ana Beatriz Araujo Ribeiro do Valle (OAB 345693/SP) |
03/08/2015 |
Decisão
Vistos. 1- Processe-se como pedido de restituição. 2- No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 3 - Após, à administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Prazo: 05 dias. 4 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao MP. Intime-se. |
31/07/2015 |
Conclusos para Despacho
|
16/04/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
---|---|
14/08/2015 |
Petições Diversas |
24/08/2015 |
Petições Diversas |
04/09/2015 |
Petições Diversas |
15/09/2015 |
Parecer do MP |
17/09/2015 |
Petições Diversas |
20/09/2015 |
Manifestação do MP |
05/10/2015 |
Petições Diversas |
08/05/2016 |
Manifestação do MP |
04/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
29/08/2016 |
Embargos de Declaração |
07/06/2017 |
Manifestação do MP |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |