Incidente
Impugnação de Crédito (0014628-63.2015.8.26.0100) Extinto
Assunto
Classificação de créditos
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Sonia Aparecida Nunes
Advogado:  Rafael Tasso dos Santos  
Falido  Geplan Hoteís S/A
Advogado:  Jose de Araujo Novaes Neto  
Adm-Terc.  IENO GIANNINI ADVOGADOS
Advogada:  Flávia Mileo Ieno Giannini  
Advogado:  Wilson Januario Ieno  

Movimentações

Data Movimento
30/01/2018 Processo Digitalizado
02/09/2017 Baixa Definitiva
20/02/2017 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2017 Data da Disponibilização: 20/02/2017 Data da Publicação: 21/02/2017 Número do Diário: Página:
17/02/2017 Remetido ao DJE
Relação: 0069/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito proposta por Sônia Aparecida Nunes em face da Massa Falida do Grupo Geplan, na qual alega ser credora da falida pelo valor de R$ 8.000,00, decorrente de ação trabalhista que tramitou perante a 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Juntou documentos.O administrador judicial manifestou pela inclusão do crédito no montante de R$ 6.569,38 (no limite de 150 salários mínimos), como crédito trabalhista (fls.36/40).O Ministério Público opinou favorável ao parecer apresentado pelo administrador judicial (fls. 44/46).Ante o exposto, inclua-se no quadro geral de credores da Massa Falida do Grupo Geplan o crédito em favor de Sônia Aparecida Nunes, pelo valor de R$ 6.569,38, como crédito trabalhista.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intime-se. Advogados(s): Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Rafael Tasso dos Santos (OAB 275218/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP)
09/02/2017 Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação de crédito proposta por Sônia Aparecida Nunes em face da Massa Falida do Grupo Geplan, na qual alega ser credora da falida pelo valor de R$ 8.000,00, decorrente de ação trabalhista que tramitou perante a 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Juntou documentos.O administrador judicial manifestou pela inclusão do crédito no montante de R$ 6.569,38 (no limite de 150 salários mínimos), como crédito trabalhista (fls.36/40).O Ministério Público opinou favorável ao parecer apresentado pelo administrador judicial (fls. 44/46).Ante o exposto, inclua-se no quadro geral de credores da Massa Falida do Grupo Geplan o crédito em favor de Sônia Aparecida Nunes, pelo valor de R$ 6.569,38, como crédito trabalhista.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intime-se.
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.