| Reqte |
Compañia Sud Americana De Vapores S.A
Advogado: Baudilio Gonzalez Regueira |
| Reqdo |
Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda.
Advogado: Kleber de Nicola Bissolatti Advogado: Edgar de Nicola Bechara |
| Adm-Terc. |
Nelson Garey
Advogado: Nelson Garey Advogada: Vanessa Bontorin Camara Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/05/2018 |
Processo Digitalizado
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| 05/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2017 Data da Disponibilização: 15/02/2017 Data da Publicação: 16/02/2017 Número do Diário: 2289 Página: 804-823 |
| 14/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2017 Teor do ato: Vistos.Compañia Sud Americana De Vapores S.A requereu a habilitação de seu crédito na falência da Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda., pelo valor de R$ 614.728,22 na classe quirografária.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito quirografário no valor de R$ 614.04,24, como crédito quirografário, atualizado até a data da decretação da falência. (fls. 13/14). Sobre o parecer contábil manifestaram-se favoráveis a autora e o MP. A falida, embora intimada, não se manifestou.Assim, considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público, determino a inclusão do crédito da Compañia Sud Americana De Vapores S.A no quadro de credores da falência da Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Baudilio Gonzalez Regueira (OAB 139684/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Edgar de Nicola Bechara (OAB 224501/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP) |
| 06/02/2017 |
Decisão
Vistos.Compañia Sud Americana De Vapores S.A requereu a habilitação de seu crédito na falência da Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda., pelo valor de R$ 614.728,22 na classe quirografária.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito quirografário no valor de R$ 614.04,24, como crédito quirografário, atualizado até a data da decretação da falência. (fls. 13/14). Sobre o parecer contábil manifestaram-se favoráveis a autora e o MP. A falida, embora intimada, não se manifestou.Assim, considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público, determino a inclusão do crédito da Compañia Sud Americana De Vapores S.A no quadro de credores da falência da Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 30/05/2018 |
Processo Digitalizado
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| 05/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2017 Data da Disponibilização: 15/02/2017 Data da Publicação: 16/02/2017 Número do Diário: 2289 Página: 804-823 |
| 14/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2017 Teor do ato: Vistos.Compañia Sud Americana De Vapores S.A requereu a habilitação de seu crédito na falência da Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda., pelo valor de R$ 614.728,22 na classe quirografária.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito quirografário no valor de R$ 614.04,24, como crédito quirografário, atualizado até a data da decretação da falência. (fls. 13/14). Sobre o parecer contábil manifestaram-se favoráveis a autora e o MP. A falida, embora intimada, não se manifestou.Assim, considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público, determino a inclusão do crédito da Compañia Sud Americana De Vapores S.A no quadro de credores da falência da Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Baudilio Gonzalez Regueira (OAB 139684/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Edgar de Nicola Bechara (OAB 224501/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP) |
| 06/02/2017 |
Decisão
Vistos.Compañia Sud Americana De Vapores S.A requereu a habilitação de seu crédito na falência da Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda., pelo valor de R$ 614.728,22 na classe quirografária.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito quirografário no valor de R$ 614.04,24, como crédito quirografário, atualizado até a data da decretação da falência. (fls. 13/14). Sobre o parecer contábil manifestaram-se favoráveis a autora e o MP. A falida, embora intimada, não se manifestou.Assim, considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público, determino a inclusão do crédito da Compañia Sud Americana De Vapores S.A no quadro de credores da falência da Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 06/02/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/02/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/02/2017 |
| 01/12/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 27/01/2017 |
| 04/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2016 Data da Disponibilização: 04/08/2016 Data da Publicação: 05/08/2016 Número do Diário: 2172 Página: 881/895 |
| 03/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2016 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado. Advogados(s): Baudilio Gonzalez Regueira (OAB 139684/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Edgar de Nicola Bechara (OAB 224501/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP) |
| 03/08/2016 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado. |
| 28/07/2016 |
Petição Juntada
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| 18/01/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
com o administrador judicial em 10/12/15 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/12/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 10/12/15 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Nelson Garey |
| 16/11/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 11/11/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 05/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2015 Data da Disponibilização: 05/11/2015 Data da Publicação: 06/11/2015 Número do Diário: 2.001 Página: 801/823 |
| 04/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2015 Teor do ato: Vistos. 1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Baudilio Gonzalez Regueira (OAB 139684/SP), Rogério Silva Fonseca (OAB 166448/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Edgar de Nicola Bechara (OAB 224501/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP) |
| 29/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 29/10/2015 |
Decisão
Vistos. 1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 29/04/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0018939-68.2013.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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