Reqte |
MARCUS VINICIUS ROCHA AZEVEDO
Advogada: Silvia Ivone de Almeida Barros |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
24/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
24/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
23/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 1160/1169 |
23/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 1160/1169 |
22/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2016 Teor do ato: Vistos.Observo que a decisão proferida às fls. 314/315 está pendente de publicação. Assim, publique-se.Fls. 284/285: considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Silvia Ivone de Almeida Barros (OAB 85717/SP) |
24/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
24/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
23/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 1160/1169 |
23/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 1160/1169 |
22/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2016 Teor do ato: Vistos.Observo que a decisão proferida às fls. 314/315 está pendente de publicação. Assim, publique-se.Fls. 284/285: considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Silvia Ivone de Almeida Barros (OAB 85717/SP) |
22/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito requerida por MARCUS VINICIUS ROCHA AZEVEDO, em face da Massa Falida de Banco BVA S/A, em razão de certidão expedida pela 88ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, na qual alega ser credor pela quantia de R$1.211.611,80. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual foi apurado o crédito no valor de R$ 1.212.278,72, atualizado até a data da quebra, sendo de R$ 108.600,00 referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 1.012.678,72 , habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias, com a exclusão das verbas relativas ao INSS - cota do empregador - e custas, ao passo que não titularizadas pelo autor. (fls. 141/143)O MP concordou com o parecer contábil. (fls. 283)É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a quebra.Não obstante, os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, senão vejamos:O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa.A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009).Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador, com a exclusão das verbas relativas ao INSS - cota do empregador - e custas, ao passo que não titularizadas pelo autor.Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de MARCUS VINICIUS ROCHA AZEVEDO na falência de Banco BVA S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito.Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Silvia Ivone de Almeida Barros (OAB 85717/SP) |
06/09/2016 |
Decisão
Vistos.Observo que a decisão proferida às fls. 314/315 está pendente de publicação. Assim, publique-se.Fls. 284/285: considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Intime-se. |
06/09/2016 |
Conclusos para Decisão
|
19/08/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação de crédito requerida por MARCUS VINICIUS ROCHA AZEVEDO, em face da Massa Falida de Banco BVA S/A, em razão de certidão expedida pela 88ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, na qual alega ser credor pela quantia de R$1.211.611,80. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual foi apurado o crédito no valor de R$ 1.212.278,72, atualizado até a data da quebra, sendo de R$ 108.600,00 referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 1.012.678,72 , habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias, com a exclusão das verbas relativas ao INSS - cota do empregador - e custas, ao passo que não titularizadas pelo autor. (fls. 141/143)O MP concordou com o parecer contábil. (fls. 283)É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a quebra.Não obstante, os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, senão vejamos:O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa.A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009).Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador, com a exclusão das verbas relativas ao INSS - cota do empregador - e custas, ao passo que não titularizadas pelo autor.Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de MARCUS VINICIUS ROCHA AZEVEDO na falência de Banco BVA S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito.Intimem-se. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
05/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40716912-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 04/08/2016 18:50 |
17/03/2016 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40227325-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 16/03/2016 19:15 |
14/03/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
14/03/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
23/02/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40140297-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2016 19:03 |
16/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40869152-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2015 17:27 |
09/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2015 Data da Disponibilização: 09/10/2015 Data da Publicação: 13/10/2015 Número do Diário: 1985 Página: 747 a 759 |
08/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Silvia Ivone de Almeida Barros (OAB 85717/SP) |
07/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40833825-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2015 20:05 |
07/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40833617-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2015 18:57 |
07/10/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador sobre o crédito pleiteado. |
07/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40833825-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2015 20:05 |
07/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40833617-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2015 18:57 |
25/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40572536-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2015 16:38 |
20/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2015 Data da Disponibilização: 20/07/2015 Data da Publicação: 21/07/2015 Número do Diário: 1927 Página: 759/783 |
17/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Silvia Ivone de Almeida Barros (OAB 85717/SP) |
13/07/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
11/07/2015 |
Conclusos para Despacho
|
05/05/2015 |
Pedido de Habilitação Juntado
|
05/05/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
---|---|
24/07/2015 |
Petições Diversas |
06/10/2015 |
Petições Diversas |
06/10/2015 |
Petições Diversas |
06/10/2015 |
Petições Diversas |
06/10/2015 |
Petições Diversas |
16/10/2015 |
Petições Diversas |
22/02/2016 |
Petições Diversas |
16/03/2016 |
Parecer do MP |
04/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |