| Reqte |
CLAUDIO JOSÉ DO CARMO
Advogada: Elisa do Rosario Moraes Moreira |
| Reqdo |
Consavel Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Luiz Gustavo Biella Advogado: Marcus Fernandes da Silva |
| Adm-Terc. |
Lauria Sociedade de Advogados
Advogado: Marco Antonio Parisi Lauria Advogada: Erycka Patricia Castello Sentevilles |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0587/2019 Data da Disponibilização: 11/11/2019 Data da Publicação: 12/11/2019 Número do Diário: 2931 Página: 991/2023 |
| 07/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2019 Teor do ato: Vistos. A presente habilitação de crédito deve ser extinta, ante a falta de interesse de agir, senão vejamos. Pleiteia o impugnante a inclusão de seu crédito no quadro de credores de CONSAVEL ADMNINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA,. Entretanto, conforme afirmado pela administradora Judicial às fls. 32, a presente habilitação de crédito pretendida pelo autor é tempestiva, diante da republicação do edital previsto no artigo 52, parágrafo 1º da Lei 11.101/20015. A cópia do incidente já se encontra devidamente encaminhada ao perito contador. Nesse sentido, inexiste razão para o prosseguimento do presente incidente. Pelo exposto, julgo extinto o presente incidente sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Elisa do Rosario Moraes Moreira (OAB 155738/MG) |
| 22/10/2019 |
Decisão
Vistos. A presente habilitação de crédito deve ser extinta, ante a falta de interesse de agir, senão vejamos. Pleiteia o impugnante a inclusão de seu crédito no quadro de credores de CONSAVEL ADMNINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA,. Entretanto, conforme afirmado pela administradora Judicial às fls. 32, a presente habilitação de crédito pretendida pelo autor é tempestiva, diante da republicação do edital previsto no artigo 52, parágrafo 1º da Lei 11.101/20015. A cópia do incidente já se encontra devidamente encaminhada ao perito contador. Nesse sentido, inexiste razão para o prosseguimento do presente incidente. Pelo exposto, julgo extinto o presente incidente sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 10/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41366864-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/09/2019 09:56 |
| 11/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0587/2019 Data da Disponibilização: 11/11/2019 Data da Publicação: 12/11/2019 Número do Diário: 2931 Página: 991/2023 |
| 07/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2019 Teor do ato: Vistos. A presente habilitação de crédito deve ser extinta, ante a falta de interesse de agir, senão vejamos. Pleiteia o impugnante a inclusão de seu crédito no quadro de credores de CONSAVEL ADMNINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA,. Entretanto, conforme afirmado pela administradora Judicial às fls. 32, a presente habilitação de crédito pretendida pelo autor é tempestiva, diante da republicação do edital previsto no artigo 52, parágrafo 1º da Lei 11.101/20015. A cópia do incidente já se encontra devidamente encaminhada ao perito contador. Nesse sentido, inexiste razão para o prosseguimento do presente incidente. Pelo exposto, julgo extinto o presente incidente sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Elisa do Rosario Moraes Moreira (OAB 155738/MG) |
| 22/10/2019 |
Decisão
Vistos. A presente habilitação de crédito deve ser extinta, ante a falta de interesse de agir, senão vejamos. Pleiteia o impugnante a inclusão de seu crédito no quadro de credores de CONSAVEL ADMNINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA,. Entretanto, conforme afirmado pela administradora Judicial às fls. 32, a presente habilitação de crédito pretendida pelo autor é tempestiva, diante da republicação do edital previsto no artigo 52, parágrafo 1º da Lei 11.101/20015. A cópia do incidente já se encontra devidamente encaminhada ao perito contador. Nesse sentido, inexiste razão para o prosseguimento do presente incidente. Pelo exposto, julgo extinto o presente incidente sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 10/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41366864-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/09/2019 09:56 |
| 30/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0448/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 2881 Página: 1447/1483 |
| 29/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2019 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Administrador Judicial acerca do presente incidente no prazo de 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Elisa do Rosario Moraes Moreira (OAB 155738/MG) |
| 27/08/2019 |
Decisão
Vistos. Intime-se o Administrador Judicial acerca do presente incidente no prazo de 05 dias. Intime-se. |
| 23/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2019 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41112564-6 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 29/07/2019 15:22 |
| 16/03/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2015 Data da Disponibilização: 17/08/2015 Data da Publicação: 18/08/2015 Número do Diário: 1947 Página: 898/905 |
| 14/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2015 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão supra, trata-se de habilitação de crédito tempestiva, que deverá ser direcionada pelo interessado diretamente ao administrador judicial, nos termos do edital a ser publicado. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Elisa do Rosario Moraes Moreira (OAB 155738/MG) |
| 10/08/2015 |
Decisão
Vistos. Diante da certidão supra, trata-se de habilitação de crédito tempestiva, que deverá ser direcionada pelo interessado diretamente ao administrador judicial, nos termos do edital a ser publicado. Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 07/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a presente impugnação de crédito foi cadastrada pela própria parte utilizando-se do cadastro da própria requerida. |
| 06/05/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que se trata de divergência administrativa tempestiva, visto que sequer foi publicado a relação do art. 52, § 1º da lei 11.101/05. |
| 06/05/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1009917-32.2014.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/07/2019 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 07/09/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |