Incidente
Impugnação de Crédito (0017353-25.2015.8.26.0100) Arquivado
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  CLAUDIO JOSÉ DO CARMO
Advogada:  Elisa do Rosario Moraes Moreira  
Reqdo  Consavel Administradora de Consórcios Ltda
Advogado:  Luiz Gustavo Biella  
Advogado:  Marcus Fernandes da Silva  
Adm-Terc.  Lauria Sociedade de Advogados
Advogado:  Marco Antonio Parisi Lauria  
Advogada:  Erycka Patricia Castello Sentevilles  

Movimentações

Data Movimento
11/11/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0587/2019 Data da Disponibilização: 11/11/2019 Data da Publicação: 12/11/2019 Número do Diário: 2931 Página: 991/2023
07/11/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0587/2019 Teor do ato: Vistos. A presente habilitação de crédito deve ser extinta, ante a falta de interesse de agir, senão vejamos. Pleiteia o impugnante a inclusão de seu crédito no quadro de credores de CONSAVEL ADMNINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA,. Entretanto, conforme afirmado pela administradora Judicial às fls. 32, a presente habilitação de crédito pretendida pelo autor é tempestiva, diante da republicação do edital previsto no artigo 52, parágrafo 1º da Lei 11.101/20015. A cópia do incidente já se encontra devidamente encaminhada ao perito contador. Nesse sentido, inexiste razão para o prosseguimento do presente incidente. Pelo exposto, julgo extinto o presente incidente sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Elisa do Rosario Moraes Moreira (OAB 155738/MG)
22/10/2019 Decisão
Vistos. A presente habilitação de crédito deve ser extinta, ante a falta de interesse de agir, senão vejamos. Pleiteia o impugnante a inclusão de seu crédito no quadro de credores de CONSAVEL ADMNINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA,. Entretanto, conforme afirmado pela administradora Judicial às fls. 32, a presente habilitação de crédito pretendida pelo autor é tempestiva, diante da republicação do edital previsto no artigo 52, parágrafo 1º da Lei 11.101/20015. A cópia do incidente já se encontra devidamente encaminhada ao perito contador. Nesse sentido, inexiste razão para o prosseguimento do presente incidente. Pelo exposto, julgo extinto o presente incidente sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Intime-se.
10/10/2019 Conclusos para Despacho
07/09/2019 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41366864-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/09/2019 09:56
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
29/07/2019 Petição de Diligência em Novo Endereço
07/09/2019 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.