Reqte |
NEUZA PEREIRA LIMA
Advogada: Ana Angelica Costa Aragao |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
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24/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
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24/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
23/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 1160/1169 |
22/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2016 Teor do ato: Vistos.NEUZA PEREIRA LIMA requereu a habilitação de seu crédito na falência da Banco BVA S/A., pelo valor de R$ 25.459,30, decorrente de ação de revisão de contrato transitada em julgado.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito quirografário no valor de R$ 25.459,30, atualizado até a data da decretação da falência. (fls. 19/20).Sobre o parecer contábil manifestaram-se favoráveis a falida e o MP. A impugante, embora intimada, não se manifestou.Assim, considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público, determino a inclusão do crédito da NEUZA PEREIRA LIMA no quadro de credores da falência da Banco BVA S/A., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Ana Angelica Costa Aragao (OAB 1543/SE) |
19/08/2016 |
Decisão
Vistos.NEUZA PEREIRA LIMA requereu a habilitação de seu crédito na falência da Banco BVA S/A., pelo valor de R$ 25.459,30, decorrente de ação de revisão de contrato transitada em julgado.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito quirografário no valor de R$ 25.459,30, atualizado até a data da decretação da falência. (fls. 19/20).Sobre o parecer contábil manifestaram-se favoráveis a falida e o MP. A impugante, embora intimada, não se manifestou.Assim, considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público, determino a inclusão do crédito da NEUZA PEREIRA LIMA no quadro de credores da falência da Banco BVA S/A., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil.Oportunamente, arquive-se os autos. |
24/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
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24/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
23/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 1160/1169 |
22/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2016 Teor do ato: Vistos.NEUZA PEREIRA LIMA requereu a habilitação de seu crédito na falência da Banco BVA S/A., pelo valor de R$ 25.459,30, decorrente de ação de revisão de contrato transitada em julgado.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito quirografário no valor de R$ 25.459,30, atualizado até a data da decretação da falência. (fls. 19/20).Sobre o parecer contábil manifestaram-se favoráveis a falida e o MP. A impugante, embora intimada, não se manifestou.Assim, considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público, determino a inclusão do crédito da NEUZA PEREIRA LIMA no quadro de credores da falência da Banco BVA S/A., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Ana Angelica Costa Aragao (OAB 1543/SE) |
19/08/2016 |
Decisão
Vistos.NEUZA PEREIRA LIMA requereu a habilitação de seu crédito na falência da Banco BVA S/A., pelo valor de R$ 25.459,30, decorrente de ação de revisão de contrato transitada em julgado.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito quirografário no valor de R$ 25.459,30, atualizado até a data da decretação da falência. (fls. 19/20).Sobre o parecer contábil manifestaram-se favoráveis a falida e o MP. A impugante, embora intimada, não se manifestou.Assim, considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público, determino a inclusão do crédito da NEUZA PEREIRA LIMA no quadro de credores da falência da Banco BVA S/A., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil.Oportunamente, arquive-se os autos. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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05/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40716937-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 04/08/2016 18:53 |
27/10/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
27/10/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
25/10/2015 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.15.40896957-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 24/10/2015 22:23 |
17/10/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
17/10/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
16/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40869114-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2015 17:24 |
09/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2015 Data da Disponibilização: 09/10/2015 Data da Publicação: 13/10/2015 Número do Diário: 1985 Página: 747 a 759 |
08/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Ana Angelica Costa Aragao (OAB 1543/SE) |
07/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40833827-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2015 20:06 |
07/10/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador sobre o crédito pleiteado. |
07/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40833827-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2015 20:06 |
25/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40572513-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2015 16:36 |
20/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2015 Data da Disponibilização: 20/07/2015 Data da Publicação: 21/07/2015 Número do Diário: 1927 Página: 759/783 |
17/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2015 Teor do ato: 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Ana Angelica Costa Aragao (OAB 1543/SE) |
13/07/2015 |
Decisão
1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
11/07/2015 |
Conclusos para Despacho
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06/05/2015 |
Documento Juntado
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06/05/2015 |
Documento Juntado
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06/05/2015 |
Documento Juntado
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06/05/2015 |
Documento Juntado
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06/05/2015 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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06/05/2015 |
Petição Juntada
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06/05/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
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24/07/2015 |
Petições Diversas |
06/10/2015 |
Petições Diversas |
06/10/2015 |
Petições Diversas |
16/10/2015 |
Petições Diversas |
24/10/2015 |
Parecer do MP |
04/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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