Incidente
Impugnação de Crédito (0017370-61.2015.8.26.0100) Extinto
Assunto
Autofalência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  NEUZA PEREIRA LIMA
Advogada:  Ana Angelica Costa Aragao  
Reqdo  Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado:  Roberto Tardelli  
Advogado:  José Eduardo Cavalari  
Advogado:  Marcio Maia de Britto  
Adm-Terc.  ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado:  Luis Augusto Roux Azevedo  
Advogado:  Fernando Gomes dos Reis Lobo  
Advogada:  Natalia Medeiros Lembo  
Advogada:  MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS  

Movimentações

Data Movimento
24/03/2017 Arquivado Definitivamente
24/03/2017 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
23/01/2017 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 1160/1169
22/11/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0424/2016 Teor do ato: Vistos.NEUZA PEREIRA LIMA requereu a habilitação de seu crédito na falência da Banco BVA S/A., pelo valor de R$ 25.459,30, decorrente de ação de revisão de contrato transitada em julgado.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito quirografário no valor de R$ 25.459,30, atualizado até a data da decretação da falência. (fls. 19/20).Sobre o parecer contábil manifestaram-se favoráveis a falida e o MP. A impugante, embora intimada, não se manifestou.Assim, considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público, determino a inclusão do crédito da NEUZA PEREIRA LIMA no quadro de credores da falência da Banco BVA S/A., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Ana Angelica Costa Aragao (OAB 1543/SE)
19/08/2016 Decisão
Vistos.NEUZA PEREIRA LIMA requereu a habilitação de seu crédito na falência da Banco BVA S/A., pelo valor de R$ 25.459,30, decorrente de ação de revisão de contrato transitada em julgado.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito quirografário no valor de R$ 25.459,30, atualizado até a data da decretação da falência. (fls. 19/20).Sobre o parecer contábil manifestaram-se favoráveis a falida e o MP. A impugante, embora intimada, não se manifestou.Assim, considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público, determino a inclusão do crédito da NEUZA PEREIRA LIMA no quadro de credores da falência da Banco BVA S/A., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil.Oportunamente, arquive-se os autos.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
24/07/2015 Petições Diversas
06/10/2015 Petições Diversas
06/10/2015 Petições Diversas
16/10/2015 Petições Diversas
24/10/2015 Parecer do MP
04/08/2016 Renúncia de Mandato/Encargo

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.