| Reqte |
São Paulo Urbanismo - SP - Urbanismo
Advogada: Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros Advogada: Maria Angelica Picoli Ervilha Advogado: Luccas Lombardo de Lima |
| Reqdo | Justiniano Hyppolito Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/10/2022 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Lívia Martins Trindade Prado para o Titular 2 vaga 2 (37ª Vara Cível)". Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 01/04/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (37ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Lívia Martins Trindade Prado. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 24/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
AUTOS NA CAIXA AGUARDANDO FASE DE ENCERRAMENTO DOS AUTOS FALIMENTARES |
| 24/11/2017 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal referente a publicação do r. despacho / decisão de fls.415, sem impugnação das partes interessadas. Nada Mais. São Paulo, 24 de novembro de 2017. Eu, Elza Aparecida Ortiz, Chefe de Seção Judiciário |
| 22/11/2017 |
Autos no Prazo
PRAZO 30/DEZEMBRO/2017 |
| 04/10/2022 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Lívia Martins Trindade Prado para o Titular 2 vaga 2 (37ª Vara Cível)". Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 01/04/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (37ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Lívia Martins Trindade Prado. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 24/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
AUTOS NA CAIXA AGUARDANDO FASE DE ENCERRAMENTO DOS AUTOS FALIMENTARES |
| 24/11/2017 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal referente a publicação do r. despacho / decisão de fls.415, sem impugnação das partes interessadas. Nada Mais. São Paulo, 24 de novembro de 2017. Eu, Elza Aparecida Ortiz, Chefe de Seção Judiciário |
| 22/11/2017 |
Autos no Prazo
PRAZO 30/DEZEMBRO/2017 |
| 17/11/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 37ª Vara Cível |
| 01/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/11/2017 |
| 30/10/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
AGUARDANDO REMESSA AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 27/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0394/2017 Data da Disponibilização: 27/10/2017 Data da Publicação: 30/10/2017 Número do Diário: Ed. 2459 Página: 762 à 769 |
| 26/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o v. acórdão.Ciência às partes, inclusive ao Dr. Promotor de Justiça de Falências.Intimem-se. Advogados(s): Hotans Pedro Sartori (OAB 10117/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Magaly Garisio Sartori Haddad (OAB 227674/SP), Isabel Maria Galvao Dix Dias (OAB 58261/SP), Maria Angelica Picoli Ervilha (OAB 99347/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 25/10/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Cumpra-se o v. acórdão.Ciência às partes, inclusive ao Dr. Promotor de Justiça de Falências.Intimem-se. |
| 24/10/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
aguardando virar capa em 17/10/2017 |
| 17/10/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 37ª Vara Cível |
| 07/02/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal |
| 07/02/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 37ª Vara Cível |
| 09/12/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/01/2017 |
| 09/12/2016 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal referente a publicação do r. despacho de fls. 386, sem manifestação dos insolventes bem como, da d. Administradora. Nada Mais. São Paulo, 09 de dezembro de 2016. Eu, Elza Aparecida Ortiz, Chefe de Seção Judiciário. |
| 29/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
AGUARDANDO REMESSA AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 05/10/2016 |
Autos no Prazo
PRAZO 25/OUTUBRO/2016 |
| 05/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2016 Data da Disponibilização: 05/10/2016 Data da Publicação: 06/10/2016 Número do Diário: Ed. 2215 Página: 966 a 97 |
| 04/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2016 Teor do ato: Vistos.Recebo a apelação apresentado as fls 377/385, pela requerente somente no efeito devolutivo [ § 3º do art.98 da Lei 7661/45].Aos interessados para, querendo, ofertarem contrarrazões no prazo legal (1.010, § 1º, do Código de Processo Civil,).Mesmo sem elas, certificado o necessário, dê-se vista ao Dr. Promotor de Justiça de Falências.Após, com as nossas homenagens, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Intime-se.São Paulo, 29 de setembro de 2016. Advogados(s): Hotans Pedro Sartori (OAB 10117/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Magaly Garisio Sartori Haddad (OAB 227674/SP), Isabel Maria Galvao Dix Dias (OAB 58261/SP), Maria Angelica Picoli Ervilha (OAB 99347/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 04/10/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMPRENSA REMETIDA PARA 05/OUTUBRO/2016 |
| 03/10/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Recebo a apelação apresentado as fls 377/385, pela requerente somente no efeito devolutivo [ § 3º do art.98 da Lei 7661/45].Aos interessados para, querendo, ofertarem contrarrazões no prazo legal (1.010, § 1º, do Código de Processo Civil,).Mesmo sem elas, certificado o necessário, dê-se vista ao Dr. Promotor de Justiça de Falências.Após, com as nossas homenagens, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Intime-se.São Paulo, 29 de setembro de 2016. |
| 30/09/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2016 |
Serventuário
AGUARDANDO MINUTA CARTÓRIO 27/SETEMBRO/2016 |
| 06/09/2016 |
Autos no Prazo
Prazo 30/09/2016 |
| 06/09/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 37ª Vara Cível |
| 31/08/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luccas Lombardo de Lima Vencimento: 22/09/2016 |
| 19/08/2016 |
Autos no Prazo
PRAZO 30/AGOSTO/2016 |
| 19/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2016 Data da Disponibilização: 19/08/2016 Data da Publicação: 22/08/2016 Número do Diário: Ed. 2183 Página: 541 à 543 |
| 18/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2016 Teor do ato: Vistos.Conheço, porque tempestivos, e dou provimento aos embargos. A decisão foi omissa, porque não esclareceu sobre os juros relativos ao crédito privilegiado fiscal (vencidos antes da decretação da falência) e sobre o termo inicial da correção monetária relativa aos encargos da massa. Assim, passo a integrá-la da seguinte forma:"Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na habilitação apresentada pela MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO para determinar a inclusão, no quadro geral de credores, da importância de R$ 11.024,47, corrigida monetariamente, classificada como crédito privilegiado fiscal, anotando-se que os juros legais só serão devidos se o passivo comportar, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei 7661/45. Também, para determinar a inclusão do importe de R$ 26.231,35, acrescido de correção monetária a partir do vencimento da obrigação, como encargo da massa, nos termos do artigo 124, § 1º, inciso I, do Decreto-lei 7.661/45.".No mais, fica mantida integralmente a sentença de fls. 261/264.Intime-se. Advogados(s): Hotans Pedro Sartori (OAB 10117/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Magaly Garisio Sartori Haddad (OAB 227674/SP), Isabel Maria Galvao Dix Dias (OAB 58261/SP), Maria Angelica Picoli Ervilha (OAB 99347/SP) |
| 18/08/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
IMPRENSA REMETIDA PARA 19/AGOSTO/2016 |
| 18/08/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 18/08/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 37ª Vara Cível |
| 11/08/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 01/09/2016 |
| 06/07/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
AGUARDANDO REMESSA AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 05/07/2016 |
Decisão
Vistos.Conheço, porque tempestivos, e dou provimento aos embargos. A decisão foi omissa, porque não esclareceu sobre os juros relativos ao crédito privilegiado fiscal (vencidos antes da decretação da falência) e sobre o termo inicial da correção monetária relativa aos encargos da massa. Assim, passo a integrá-la da seguinte forma:"Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na habilitação apresentada pela MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO para determinar a inclusão, no quadro geral de credores, da importância de R$ 11.024,47, corrigida monetariamente, classificada como crédito privilegiado fiscal, anotando-se que os juros legais só serão devidos se o passivo comportar, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei 7661/45. Também, para determinar a inclusão do importe de R$ 26.231,35, acrescido de correção monetária a partir do vencimento da obrigação, como encargo da massa, nos termos do artigo 124, § 1º, inciso I, do Decreto-lei 7.661/45.".No mais, fica mantida integralmente a sentença de fls. 261/264.Intime-se. |
| 29/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2016 |
Autos no Prazo
PRAZO 25/JUNHO/2016 |
| 14/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2016 Data da Disponibilização: 14/06/2016 Data da Publicação: 15/06/2016 Número do Diário: Ed. 2135 Página: 601 à 612 |
| 13/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito ajuizada pela Municipalidade de São Paulo nos autos da insolvência civil de Justiniano Hyppolito Costa e Nilza Aparecida Brega Costa. Alega a autora, em síntese, que os insolventes têm dívidas tributárias com o Município de São Paulo. Requereu a inclusão no quadro geral de credores de créditos classificados como créditos privilegiados fiscais (antes da decretação de insolvência) e outros como créditos extraconcursais - encargos da massa falida (após a decretação de insolvência). Juntou documentos (fls. 4/152).Os autos foram encaminhados ao Serviço de Contadoria (fl. 153), que apresentou os cálculos do débito até a data da declaração de insolvência (01/02/2000) nas fls. 154/156.A administradora dativa da insolvência manifestou-se na fl. 159 para concordar com a inclusão apenas do crédito de R$ 11.024,47, pois os demais valores seriam créditos posteriores à data da decretação da insolvência. A Municipalidade discordou dos cálculos, sob alegação de que não foram considerados os honorários advocatícios, as custas e as despesas para os débitos anteriores à insolvência. Para os posteriores, além dos honorários, custas e despesas, não teria incidido atualização monetária (fls. 167/169).Manifestação da administradora dativa para reiterar as manifestações anteriores, pois a massa não poderia arcar com multa, juros e honorários advocatícios após a decretação da insolvência civil (fl. 243).Parecer do Ministério Público nas fls. 250/252.Decisão de fl. 253 para inclusão de crédito relativo ao imóvel de nº. 090.355.0665-0.Novos cálculos nas fls. 255/257.Novas manifestações da administradora dativa e do Ministério Públicos (fls. 259 e 260).É a síntese do necessário.Antes de tudo, considera-se que a qualidade de credora da parte autora restou devidamente comprovada pelo acervo probatório acostado aos autos, até porque não foi impugnada.Pretende a Municipalidade de São Paulo habilitar os créditos relativos a cinco imóveis: 090.355.0665-0, 090.355.0666-9 e 090.355.0843-2 na qualidade de extraconcursais (encargos da massa) e 091.200.0515-6 e 310.027.0317-1 na qualidade de privilegiados fiscais (anteriores à decretação de insolvência).A insolvência civil foi decretada em 01/02/2000 (fl. 153) e a ela aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da Lei de Falência, como se vê:"INSOLVÊNCIA CIVIL - Habilitação de crédito - Pretensão de inclusão no cálculo, atualizado até a data da declaração de insolvência, dos juros, comissão de permanência, multa contratual e IOF - Aplicação analógica dos dispositivos da Lei de Falências ao concurso civil - Inteligência do art. 124, da Lei n° 11.101/2005 - Possibilidade de incluir encargos legais e contratuais até a data da declaração de insolvência - No entanto, a cobrança da comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos, tais como correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para determinar a incidência apenas da comissão de permanência e do IOF". (Relator(a): Renato Rangel Desinano; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/08/2010; Data de registro: 17/09/2010; Outros números: 990101854112) (g.n.).No caso, devem ser aplicados os dispositivos do Decreto-lei 7.661, de 21 de junho de 1945, ainda vigente à época da decretação da insolvência (artigo 201 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005): exclusão da multa (art. 23, parágrafo único, inciso III) e juros da mora computados até a data da "quebra" (art. 26).Assim, quanto aos créditos vencidos depois da decretação de insolvência civil, não incidem juros nem eventual multa. A contrario sensu, os juros e eventuais multas só podem incidir para os créditos vencidos antes da decretação da insolvênciaTambém não há inclusão de honorários advocatícios nem custas ou despesas processuais, nos termos do artigo 208, caput, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 7.661/45.Todavia, em qualquer caso, deve incidir a correção monetária, que tem a mera finalidade de repor o valor da moeda perante a inflação.Nesse contexto, resta classificar os créditos.Conforme o artigo 186 do Código Tributário Nacional o crédito tributário "prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho". E o parágrafo único dispõe: "Na falência: I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados."Assim, devem os débitos vencidos antes da decretação da insolvência ser classificados como crédito privilegiado fiscal.Como houve arrecadação de bens pela massa, os débitos posteriores, incluídas as dívidas decorrentes dos imóveis 091.200.0515-6 e 310.027.0317-1 lançadas posteriormente à decretação de insolvência, devem ser incluídos como encargos da massa.Sobre o tema, dispõe o art. 188 do Código Tributário Nacional: "são extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência". Aliás, referido dispositivo encontra-se em consonância com a previsão do art. 84, V, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei n.º 11.101/2005), que inclui dentre os créditos extraconcursais "tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência". O do artigo 124 do Decreto-lei 7.661/45 já previa que "os encargos e dívidas da massa são pagos com preferência sobre os créditos admitidos a falência, ressalvado o disposto nos artigos 102 e 125". E o § 1º: "são encargos da massa: I - as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes das ações em que a massa fôr vencida; Il - as quantias fornecidas a massa pelo síndico ou pelos credores; III - as despesas com a arrecadação, administração, realização de ativo e distribuição do seu produto, inclusive a comissão de síndico; IV - as despesas com a moléstia e o enterro do falido, que morrer na indigência, no curso do processo; V - os impostos e contribuições públicas a cargo da massa e exigíveis durante a falência; VI - as indenizações por acidentes do trabalho que, no caso de continuação de negócio do falido, se tenha verificado nesse período" (g.n.).Daí porque sem razão a administradora dativa, que pretendia exluir do quadro geral os créditos extranconcursais. Não só devem ser incluídos no quadro geral os créditos vencidos posteriormente à decretação da insolvência civil, como devem ser classificados como extraconcursais.Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na habilitação apresentada pela MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO para determinar a inclusão, no quadro geral de credores, da importância de R$ 11.024,47, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, classificado como crédito privilegiado fiscal, e do importe de R$ 26.231,35, acrescido de correção monetária, como como encargo da massa, nos termos do artigo 124, § 1º, inc. I do Decreto-lei 7.661/45.P.R.I. Advogados(s): Hotans Pedro Sartori (OAB 10117/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Magaly Garisio Sartori Haddad (OAB 227674/SP), Isabel Maria Galvao Dix Dias (OAB 58261/SP), Maria Angelica Picoli Ervilha (OAB 99347/SP) |
| 10/06/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
IMPRENSA REMETIDA PARA 14/JUNHO/2016 |
| 02/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 16/06/2016 |
| 31/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
AGUARDANDO REMESSA AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 30/05/2016 |
Sentença Registrada
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| 30/05/2016 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito ajuizada pela Municipalidade de São Paulo nos autos da insolvência civil de Justiniano Hyppolito Costa e Nilza Aparecida Brega Costa. Alega a autora, em síntese, que os insolventes têm dívidas tributárias com o Município de São Paulo. Requereu a inclusão no quadro geral de credores de créditos classificados como créditos privilegiados fiscais (antes da decretação de insolvência) e outros como créditos extraconcursais - encargos da massa falida (após a decretação de insolvência). Juntou documentos (fls. 4/152).Os autos foram encaminhados ao Serviço de Contadoria (fl. 153), que apresentou os cálculos do débito até a data da declaração de insolvência (01/02/2000) nas fls. 154/156.A administradora dativa da insolvência manifestou-se na fl. 159 para concordar com a inclusão apenas do crédito de R$ 11.024,47, pois os demais valores seriam créditos posteriores à data da decretação da insolvência. A Municipalidade discordou dos cálculos, sob alegação de que não foram considerados os honorários advocatícios, as custas e as despesas para os débitos anteriores à insolvência. Para os posteriores, além dos honorários, custas e despesas, não teria incidido atualização monetária (fls. 167/169).Manifestação da administradora dativa para reiterar as manifestações anteriores, pois a massa não poderia arcar com multa, juros e honorários advocatícios após a decretação da insolvência civil (fl. 243).Parecer do Ministério Público nas fls. 250/252.Decisão de fl. 253 para inclusão de crédito relativo ao imóvel de nº. 090.355.0665-0.Novos cálculos nas fls. 255/257.Novas manifestações da administradora dativa e do Ministério Públicos (fls. 259 e 260).É a síntese do necessário.Antes de tudo, considera-se que a qualidade de credora da parte autora restou devidamente comprovada pelo acervo probatório acostado aos autos, até porque não foi impugnada.Pretende a Municipalidade de São Paulo habilitar os créditos relativos a cinco imóveis: 090.355.0665-0, 090.355.0666-9 e 090.355.0843-2 na qualidade de extraconcursais (encargos da massa) e 091.200.0515-6 e 310.027.0317-1 na qualidade de privilegiados fiscais (anteriores à decretação de insolvência).A insolvência civil foi decretada em 01/02/2000 (fl. 153) e a ela aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da Lei de Falência, como se vê:"INSOLVÊNCIA CIVIL - Habilitação de crédito - Pretensão de inclusão no cálculo, atualizado até a data da declaração de insolvência, dos juros, comissão de permanência, multa contratual e IOF - Aplicação analógica dos dispositivos da Lei de Falências ao concurso civil - Inteligência do art. 124, da Lei n° 11.101/2005 - Possibilidade de incluir encargos legais e contratuais até a data da declaração de insolvência - No entanto, a cobrança da comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos, tais como correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para determinar a incidência apenas da comissão de permanência e do IOF". (Relator(a): Renato Rangel Desinano; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/08/2010; Data de registro: 17/09/2010; Outros números: 990101854112) (g.n.).No caso, devem ser aplicados os dispositivos do Decreto-lei 7.661, de 21 de junho de 1945, ainda vigente à época da decretação da insolvência (artigo 201 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005): exclusão da multa (art. 23, parágrafo único, inciso III) e juros da mora computados até a data da "quebra" (art. 26).Assim, quanto aos créditos vencidos depois da decretação de insolvência civil, não incidem juros nem eventual multa. A contrario sensu, os juros e eventuais multas só podem incidir para os créditos vencidos antes da decretação da insolvênciaTambém não há inclusão de honorários advocatícios nem custas ou despesas processuais, nos termos do artigo 208, caput, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 7.661/45.Todavia, em qualquer caso, deve incidir a correção monetária, que tem a mera finalidade de repor o valor da moeda perante a inflação.Nesse contexto, resta classificar os créditos.Conforme o artigo 186 do Código Tributário Nacional o crédito tributário "prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho". E o parágrafo único dispõe: "Na falência: I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados."Assim, devem os débitos vencidos antes da decretação da insolvência ser classificados como crédito privilegiado fiscal.Como houve arrecadação de bens pela massa, os débitos posteriores, incluídas as dívidas decorrentes dos imóveis 091.200.0515-6 e 310.027.0317-1 lançadas posteriormente à decretação de insolvência, devem ser incluídos como encargos da massa.Sobre o tema, dispõe o art. 188 do Código Tributário Nacional: "são extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência". Aliás, referido dispositivo encontra-se em consonância com a previsão do art. 84, V, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei n.º 11.101/2005), que inclui dentre os créditos extraconcursais "tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência". O do artigo 124 do Decreto-lei 7.661/45 já previa que "os encargos e dívidas da massa são pagos com preferência sobre os créditos admitidos a falência, ressalvado o disposto nos artigos 102 e 125". E o § 1º: "são encargos da massa: I - as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes das ações em que a massa fôr vencida; Il - as quantias fornecidas a massa pelo síndico ou pelos credores; III - as despesas com a arrecadação, administração, realização de ativo e distribuição do seu produto, inclusive a comissão de síndico; IV - as despesas com a moléstia e o enterro do falido, que morrer na indigência, no curso do processo; V - os impostos e contribuições públicas a cargo da massa e exigíveis durante a falência; VI - as indenizações por acidentes do trabalho que, no caso de continuação de negócio do falido, se tenha verificado nesse período" (g.n.).Daí porque sem razão a administradora dativa, que pretendia exluir do quadro geral os créditos extranconcursais. Não só devem ser incluídos no quadro geral os créditos vencidos posteriormente à decretação da insolvência civil, como devem ser classificados como extraconcursais.Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na habilitação apresentada pela MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO para determinar a inclusão, no quadro geral de credores, da importância de R$ 11.024,47, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, classificado como crédito privilegiado fiscal, e do importe de R$ 26.231,35, acrescido de correção monetária, como como encargo da massa, nos termos do artigo 124, § 1º, inc. I do Decreto-lei 7.661/45.P.R.I. |
| 21/03/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2016 |
Expedição de documento
AGUARDANDO MINUTA SEÇÃO [ELZA] 18/MARÇO/2016 |
| 18/03/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 37ª Vara Cível |
| 15/03/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 15/03/2016 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal referente a publicação atestada as fls 258 sem impugnação dos insolventes e da requerente. Nada Mais. São Paulo, 15 de março de 2016. Eu, Elza Aparecida Ortiz, Chefe de Seção Judiciário. |
| 14/03/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
AGUARDANDO REMESSA AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 23/02/2016 |
Autos no Prazo
PRAZO 25/MARÇO/2016 Vencimento: 28/03/2016 |
| 22/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2016 Data da Disponibilização: 22/02/2016 Data da Publicação: 23/02/2016 Número do Diário: Ed. 2060 Página: 617 à 626 |
| 19/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2016 Teor do ato: Vistos. Analisando-se os autos, observa-se que constou em duplicidade a descrição do crédito relativo ao imóvel de nº 090.355.0666-9 (fls. 2 v.) e não constou o crédito relativo imóvel de nº 090.355.0665-0. Assim, tornem os autos ao contador do juízo para inclusão nos cálculos do crédito relativo ao imóvel de nº 090.355.0665-0 ( fls. 6/7 e 8/12). Após, abra-se vista às partes e ao Ministério Público. Intime-se. [fls 255/257...ciência da conta de retificação elaborada pelo Serviço de Contadoria] Advogados(s): Hotans Pedro Sartori (OAB 10117/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Magaly Garisio Sartori Haddad (OAB 227674/SP), Isabel Maria Galvao Dix Dias (OAB 58261/SP), Maria Angelica Picoli Ervilha (OAB 99347/SP) |
| 16/02/2016 |
Recebidos os Autos da Contadoria
IMPRENSA REMETIDA PARA 22/FEVEREIRO/2016 |
| 16/02/2016 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 16/02/2016 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 37ª Vara Cível |
| 20/01/2016 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 20/01/2016 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 20/01/2016 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
AUTOS REMETIDOS AO SERVIÇO DE CONTADORIA EM 20/JANEIRO/2016 |
| 19/01/2016 |
Serventuário
Mesa Elza - 19/01/2016 |
| 19/01/2016 |
Serventuário
Mesa Elza - 19/01/2016 |
| 19/01/2016 |
Decisão
Vistos. Analisando-se os autos, observa-se que constou em duplicidade a descrição do crédito relativo ao imóvel de nº 090.355.0666-9 (fls. 2 v.) e não constou o crédito relativo imóvel de nº 090.355.0665-0. Assim, tornem os autos ao contador do juízo para inclusão nos cálculos do crédito relativo ao imóvel de nº 090.355.0665-0 ( fls. 6/7 e 8/12). Após, abra-se vista às partes e ao Ministério Público. Intime-se. [fls 255/257...ciência da conta de retificação elaborada pelo Serviço de Contadoria] |
| 18/01/2016 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSÃO PARA DESPACHO 18/JANEIRO/2016 |
| 15/01/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 37ª Vara Cível |
| 04/12/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/01/2016 |
| 30/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
AGUARDANDO REMESSA AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 28/10/2015 |
Autos no Prazo
PRAZO 25/NOVEMBRO/2015 Vencimento: 27/11/2015 |
| 27/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2015 Data da Disponibilização: 27/10/2015 Data da Publicação: 28/10/2015 Número do Diário: Ed. 1.996 Página: Págs. 572 |
| 26/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2015 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação ministerial de fls 237/238, manifeste-se a d. Administradora Judicial após, tornem os autos ao Dr. Promotor de Justiça de Falências. Dil. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2015. Advogados(s): Hotans Pedro Sartori (OAB 10117/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Magaly Garisio Sartori Haddad (OAB 227674/SP), Isabel Maria Galvao Dix Dias (OAB 58261/SP), Maria Angelica Picoli Ervilha (OAB 99347/SP) |
| 22/10/2015 |
Serventuário
IMPRENSA REMETIDA PARA 26/OUTUBRO/2015 |
| 22/10/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da manifestação ministerial de fls 237/238, manifeste-se a d. Administradora Judicial após, tornem os autos ao Dr. Promotor de Justiça de Falências. Dil. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2015. |
| 20/10/2015 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSÃO PARA DESPACHO 20/OUTUBRO/2015 |
| 19/10/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 37ª Vara Cível |
| 28/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/10/2015 |
| 18/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
AGUARDANDO REMESSA AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 17/09/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
autorização para a estagiária Maria Lúcia do Rosário Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 37ª Vara Cível |
| 26/08/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
autorização para a estagiária Maria Lúcia do Rosário Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros |
| 24/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2015 Data da Disponibilização: 24/08/2015 Data da Publicação: 25/08/2015 Número do Diário: Ed. 1.952 Página: 576 à 590 |
| 21/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2015 Teor do ato: Vistos. Fls 160 - Defiro, expeça-se mandado de intimação à requerente, para manifestação sobre o contido as fls 154/156 e parecer da Administradora Judicial de fls 159, conforme solicitação ministerial. Prazo: 15 [quinze] dias. Após, tornem os autos ao Dr. Promotor de Justiça de Falências. Dil. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2015. Advogados(s): Hotans Pedro Sartori (OAB 10117/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Magaly Garisio Sartori Haddad (OAB 227674/SP), Isabel Maria Galvao Dix Dias (OAB 58261/SP), Maria Angelica Picoli Ervilha (OAB 99347/SP) |
| 21/08/2015 |
Remetido ao DJE
IMPRENSA REMETIDA PARA 24/AGOSTO/2015 |
| 21/08/2015 |
Serventuário
Mesa Elza - 21/08/2015 |
| 21/08/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls 160 - Defiro, expeça-se mandado de intimação à requerente, para manifestação sobre o contido as fls 154/156 e parecer da Administradora Judicial de fls 159, conforme solicitação ministerial. Prazo: 15 [quinze] dias. Após, tornem os autos ao Dr. Promotor de Justiça de Falências. Dil. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2015. |
| 20/08/2015 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSÃO PARA DESPACHO 20/AGOSTO/2015 |
| 19/08/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 37ª Vara Cível |
| 14/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 31/08/2015 |
| 29/07/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
AGUARDANDO REMESSA AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 03/07/2015 |
Autos no Prazo
PRAZO 25/JULHO/2015 Vencimento: 05/08/2015 |
| 01/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2015 Data da Disponibilização: 01/07/2015 Data da Publicação: 02/07/2015 Número do Diário: ed. 1916 Página: 482 |
| 30/06/2015 |
Remetido ao DJE
IMPRENSA REMETIDA PARA 01/JULHO/2015 |
| 30/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2015 Teor do ato: Vistos. Encaminhem-se os autos ao Serviço de Contadoria, para verificação do débito até a data da declaração de insolvência supra certificada [01/fevereiro/2000]. Feita a conta, expeça-se aviso e digam. Dil. Int. São Paulo, 14 de maio de 2015. [fls 154/156 ...conta de verificação] Advogados(s): Hotans Pedro Sartori (OAB 10117/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Magaly Garisio Sartori Haddad (OAB 227674/SP), Isabel Maria Galvao Dix Dias (OAB 58261/SP), Maria Angelica Picoli Ervilha (OAB 99347/SP) |
| 25/06/2015 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 19/06/2015 |
Serventuário
CONFERENCIA SERVIÇO DE MÁQUINA 19/JUNHO/2015 |
| 16/06/2015 |
Recebidos os Autos da Contadoria
Mesa Elza |
| 16/06/2015 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 16/06/2015 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 37ª Vara Cível |
| 22/05/2015 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 22/05/2015 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 22/05/2015 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
REMESSA AO SERVIÇO DE CONTADORIA 22/MAIO/2015 |
| 19/05/2015 |
Serventuário
Mesa Elza - 19/05/2015 |
| 19/05/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Encaminhem-se os autos ao Serviço de Contadoria, para verificação do débito até a data da declaração de insolvência supra certificada [01/fevereiro/2000]. Feita a conta, expeça-se aviso e digam. Dil. Int. São Paulo, 14 de maio de 2015. [fls 154/156 ...conta de verificação] |
| 15/05/2015 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSÃO PARA DESPACHO 15/MAIO/2015 |
| 13/05/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0192831-12.1999.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/07/2015 |
Petição Intermediária |
| 06/09/2016 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |