| Reqte |
Luiz Felipe Correia Da Silva
Advogado: Ronaldo Alvair dos Santos Advogado: Fabio Augusto Rocha Velho Lins Franco Advogado: Raphael da Silva Maia |
| Reqdo |
Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda.
Advogado: Gamalher Corrêa Júnior |
| Adm-Terc. |
V Faccio Administrações - LTDA.
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto Advogada: Sandra Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 07/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
9020000604917 - autos físicos no arquivo geral |
| 31/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
Arquivados em cartório para posterior remessa. SEM PACOTE. |
| 16/02/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 15/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2018 Data da Disponibilização: 14/02/2018 Data da Publicação: 15/02/2018 Número do Diário: Página: |
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 07/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
9020000604917 - autos físicos no arquivo geral |
| 31/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
Arquivados em cartório para posterior remessa. SEM PACOTE. |
| 16/02/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 15/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2018 Data da Disponibilização: 14/02/2018 Data da Publicação: 15/02/2018 Número do Diário: Página: |
| 08/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2018 Teor do ato: Vistos.Já houve a inclusão do crédito, conforme decisão de fls. 31/32.Nada mais a ser apreciado.Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Raphael da Silva Maia (OAB 161562/SP), Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Ronaldo Alvair dos Santos (OAB 61526/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Fabio Augusto Rocha Velho Lins Franco (OAB 284145/SP) |
| 30/01/2018 |
Serventuário
|
| 30/01/2018 |
Decisão
Vistos.Já houve a inclusão do crédito, conforme decisão de fls. 31/32.Nada mais a ser apreciado.Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 19/01/2018 |
Serventuário
|
| 07/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Impugnação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80181 - Protocolo: FFPA17001652136 |
| 07/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Impugnação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80180 - Protocolo: FFPA17001635051 |
| 17/01/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 17/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0386/2016 Data da Disponibilização: 17/10/2016 Data da Publicação: 18/10/2016 Número do Diário: 2222 Página: 873/893 |
| 14/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por Luiz Felipe Correia Da Silva, na recuperação judicial de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda, alegando ser credor da recuperanda pelo valor de R$ 25.114,68, decorrente de acordo firmado na Reclamação Trabalhista n. 0002391-14.2013.5.02.0026, em trâmite na 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Pleiteou ainda ainda a inclusão do crédito decorrente de honorários advocatícios ao Sindicato assistente, no valor de R$ 2.511,46. Juntou documentos.A recuperanda concordou com a habilitação do crédito em favor do credor Luiz Felipe Correia da Silva, porém discordou da habilitação do crédito decorrente de honorários advocatícios, vez que não é de titularidade do habilitante. (fls. 22)A administradora judicial opinou pela inclusão do crédito em favor do habilitante Luiz Felipe Correia da Silva, bem como do advogado Ronaldo Alvair dos Santos, pelos valores pleiteados, ambos na classe trabalhista. (fls. 23/25)A recuperanda e o Ministério Público manifestaram-se favoráveis ao parecer da administradora judicial. (fls. 29 e 30)É o relatório.Decido.A habilitação de crédito deve ser parcialmente acolhida, senão vejamos.A recuperação judicial foi distribuída em 09/04/2013 e a reclamação trabalhista em 09/09/2013Em que pese o acordo na ação trabalhista ter sido celebrado em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o fato gerador do crédito, ou seja, o desligamento do autor do quadro de funcionários da recuperanda deu-se em momento anterior ao pedido. Nesse sentido, sujeito ao plano de recuperação judicial.Em relação aos honorários advocatícios, o fato gerador ocorre com a distribuição da ação, diferentemente do crédito do autor da ação, que ocorre em momento anterior. Assim, o fato que gerou o direito aos honorários advocatícios surgiu com a distribuição da ação, ocorrida em 09/09/2013, ou seja, posterior à data da distribuição do pedido de recuperação judicial (09/04/2013).Assim, defiro a inclusão do crédito em favor de Luiz Felipe Correia Da Silva na recuperação judicial de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda, pelo valor de R$ 25.114,68, na classe trabalhista, e indefiro a inclusão de crédito em favor de Ronaldo Alvair dos Santos (Sindicato assistente), decorrente de honorários advocatícios, por não estar sujeito aos efeitos da recuperação judicial.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intime-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Ronaldo Alvair dos Santos (OAB 61526/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 14/10/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/10/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/10/2016 |
| 06/10/2016 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por Luiz Felipe Correia Da Silva, na recuperação judicial de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda, alegando ser credor da recuperanda pelo valor de R$ 25.114,68, decorrente de acordo firmado na Reclamação Trabalhista n. 0002391-14.2013.5.02.0026, em trâmite na 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Pleiteou ainda ainda a inclusão do crédito decorrente de honorários advocatícios ao Sindicato assistente, no valor de R$ 2.511,46. Juntou documentos.A recuperanda concordou com a habilitação do crédito em favor do credor Luiz Felipe Correia da Silva, porém discordou da habilitação do crédito decorrente de honorários advocatícios, vez que não é de titularidade do habilitante. (fls. 22)A administradora judicial opinou pela inclusão do crédito em favor do habilitante Luiz Felipe Correia da Silva, bem como do advogado Ronaldo Alvair dos Santos, pelos valores pleiteados, ambos na classe trabalhista. (fls. 23/25)A recuperanda e o Ministério Público manifestaram-se favoráveis ao parecer da administradora judicial. (fls. 29 e 30)É o relatório.Decido.A habilitação de crédito deve ser parcialmente acolhida, senão vejamos.A recuperação judicial foi distribuída em 09/04/2013 e a reclamação trabalhista em 09/09/2013Em que pese o acordo na ação trabalhista ter sido celebrado em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o fato gerador do crédito, ou seja, o desligamento do autor do quadro de funcionários da recuperanda deu-se em momento anterior ao pedido. Nesse sentido, sujeito ao plano de recuperação judicial.Em relação aos honorários advocatícios, o fato gerador ocorre com a distribuição da ação, diferentemente do crédito do autor da ação, que ocorre em momento anterior. Assim, o fato que gerou o direito aos honorários advocatícios surgiu com a distribuição da ação, ocorrida em 09/09/2013, ou seja, posterior à data da distribuição do pedido de recuperação judicial (09/04/2013).Assim, defiro a inclusão do crédito em favor de Luiz Felipe Correia Da Silva na recuperação judicial de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda, pelo valor de R$ 25.114,68, na classe trabalhista, e indefiro a inclusão de crédito em favor de Ronaldo Alvair dos Santos (Sindicato assistente), decorrente de honorários advocatícios, por não estar sujeito aos efeitos da recuperação judicial.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intime-se. |
| 05/10/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/10/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 30/09/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/10/2016 |
| 19/09/2016 |
Petição Juntada
|
| 29/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2016 Data da Disponibilização: 29/04/2016 Data da Publicação: 02/05/2016 Número do Diário: 2105 Página: 701 a 714 |
| 28/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2016 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre a manifestação do Administrador Judicial. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Ronaldo Alvair dos Santos (OAB 61526/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 28/04/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 20/04/2016 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre a manifestação do Administrador Judicial. |
| 14/01/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
com o administrador judicial em 10/11/2015 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/11/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 10/11/2015 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 03/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2015 Data da Disponibilização: 03/11/2015 Data da Publicação: 04/11/2015 Número do Diário: 1999 Página: 702 a 720 |
| 29/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2015 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Ronaldo Alvair dos Santos (OAB 61526/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 28/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 28/10/2015 |
Decisão
Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 13/05/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0026467-56.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/06/2017 |
Petições Diversas |
| 03/07/2017 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |