| Reqte |
Rodrigo Do Carmo De Barros
Advogado: Willian Garcia Ribeiro |
| Reqdo |
Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda.
Advogado: Gamalher Corrêa Júnior |
| Adm-Terc. |
V Faccio Administrações - LTDA.
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto Advogada: Sandra Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 16/02/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 27/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2939/2017 |
| 18/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0417/2016 Data da Disponibilização: 18/11/2016 Data da Publicação: 21/11/2016 Número do Diário: 2242 Página: 900 a 930 |
| 17/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por Rodrigo Do Carmo De Barros na recuperação judicial da Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda, na qual alega ser credor da recuperanda pelo valor de R$ 16.000,00, conforme certidão para habilitação de crédito expedida pela 50ª Vara do Trabalho de São Paulo. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 16.000,00 atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (fls. 20/21). A recuperanda e o Ministério Público manifestaram-se favoráveis ao parecer (fls. 24 e 25). Considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público, determino a inclusão do crédito de Rodrigo Do Carmo De Barros na recuperação judicial da Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda pelos valores e classificação apurados no parecer contábil. Intime-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Willian Garcia Ribeiro (OAB 264080/SP) |
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 16/02/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 27/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2939/2017 |
| 18/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0417/2016 Data da Disponibilização: 18/11/2016 Data da Publicação: 21/11/2016 Número do Diário: 2242 Página: 900 a 930 |
| 17/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por Rodrigo Do Carmo De Barros na recuperação judicial da Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda, na qual alega ser credor da recuperanda pelo valor de R$ 16.000,00, conforme certidão para habilitação de crédito expedida pela 50ª Vara do Trabalho de São Paulo. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 16.000,00 atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (fls. 20/21). A recuperanda e o Ministério Público manifestaram-se favoráveis ao parecer (fls. 24 e 25). Considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público, determino a inclusão do crédito de Rodrigo Do Carmo De Barros na recuperação judicial da Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda pelos valores e classificação apurados no parecer contábil. Intime-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Willian Garcia Ribeiro (OAB 264080/SP) |
| 10/11/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/10/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/11/2016 |
| 26/10/2016 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por Rodrigo Do Carmo De Barros na recuperação judicial da Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda, na qual alega ser credor da recuperanda pelo valor de R$ 16.000,00, conforme certidão para habilitação de crédito expedida pela 50ª Vara do Trabalho de São Paulo. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 16.000,00 atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (fls. 20/21). A recuperanda e o Ministério Público manifestaram-se favoráveis ao parecer (fls. 24 e 25). Considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público, determino a inclusão do crédito de Rodrigo Do Carmo De Barros na recuperação judicial da Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda pelos valores e classificação apurados no parecer contábil. Intime-se. Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 06/10/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/10/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/10/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/10/2016 |
| 02/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2016 Data da Disponibilização: 02/06/2016 Data da Publicação: 03/06/2016 Número do Diário: 2127 Página: 797/809 |
| 01/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2016 Teor do ato: Ciência a todos os intressados sobre o extrto contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Willian Garcia Ribeiro (OAB 264080/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 31/05/2016 |
Ato ordinatório
|
| 31/05/2016 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os intressados sobre o extrto contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 08/01/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
com o administrador judicial em 10/11/2015 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/11/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 10/11/2015 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 03/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2015 Data da Disponibilização: 03/11/2015 Data da Publicação: 04/11/2015 Número do Diário: 1999 Página: 702 a 720 |
| 29/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2015 Teor do ato: Vistos. 1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Willian Garcia Ribeiro (OAB 264080/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 28/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 28/10/2015 |
Decisão
Vistos. 1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 13/05/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0026467-56.2013.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |