| Reqte |
Vagner Maza
Advogado: Rafael Tasso dos Santos |
| Falido |
Geplan Hoteís S/A
Advogado: Jose de Araujo Novaes Neto |
| Adm-Terc. |
IENO GIANNINI ADVOGADOS
Advogada: Flávia Mileo Ieno Giannini Advogado: Wilson Januario Ieno |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 06/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2017 Data da Disponibilização: 07/03/2017 Data da Publicação: 08/03/2017 Número do Diário: 2301 Página: 707-710 |
| 22/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 30/32. Recebo os embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para corrigir erro contido na decisão de fls. 29 e passo a proferir nova decisão nos seguintes termos: Trata-se de impugnação de crédito proposta por Vagner Maza em face da Massa Falida de Geplan Hotéis S/A, na qual alega ser credor da falida pelo valor de R$ 80.000,00, decorrente de ação que tramitou perante a única Vara do Trabalho da Estância Turística de Avaré - SP. Juntou documentos.O administrador judicial manifestou pela inclusão do crédito no montante de R$ 6.569,38 como crédito privilegiado trabalhista (fls. 19/22).O Ministério Público opinou favoravelmente ao parecer apresentado pelo administrador judicial.Ante o exposto, inclua-se no quadro geral de credores da Massa Falida de Geplan Hotéis S/A o crédito em favor de Vagner Maza, pelo valor de R$ 61.673,03 como crédito trabalhista.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intime-se. Advogados(s): Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP), Rafael Tasso dos Santos (OAB 275218/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP) |
| 21/02/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 06/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2017 Data da Disponibilização: 07/03/2017 Data da Publicação: 08/03/2017 Número do Diário: 2301 Página: 707-710 |
| 22/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 30/32. Recebo os embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para corrigir erro contido na decisão de fls. 29 e passo a proferir nova decisão nos seguintes termos: Trata-se de impugnação de crédito proposta por Vagner Maza em face da Massa Falida de Geplan Hotéis S/A, na qual alega ser credor da falida pelo valor de R$ 80.000,00, decorrente de ação que tramitou perante a única Vara do Trabalho da Estância Turística de Avaré - SP. Juntou documentos.O administrador judicial manifestou pela inclusão do crédito no montante de R$ 6.569,38 como crédito privilegiado trabalhista (fls. 19/22).O Ministério Público opinou favoravelmente ao parecer apresentado pelo administrador judicial.Ante o exposto, inclua-se no quadro geral de credores da Massa Falida de Geplan Hotéis S/A o crédito em favor de Vagner Maza, pelo valor de R$ 61.673,03 como crédito trabalhista.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intime-se. Advogados(s): Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP), Rafael Tasso dos Santos (OAB 275218/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP) |
| 21/02/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/02/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 21/03/2017 |
| 15/02/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 30/32. Recebo os embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para corrigir erro contido na decisão de fls. 29 e passo a proferir nova decisão nos seguintes termos: Trata-se de impugnação de crédito proposta por Vagner Maza em face da Massa Falida de Geplan Hotéis S/A, na qual alega ser credor da falida pelo valor de R$ 80.000,00, decorrente de ação que tramitou perante a única Vara do Trabalho da Estância Turística de Avaré - SP. Juntou documentos.O administrador judicial manifestou pela inclusão do crédito no montante de R$ 6.569,38 como crédito privilegiado trabalhista (fls. 19/22).O Ministério Público opinou favoravelmente ao parecer apresentado pelo administrador judicial.Ante o exposto, inclua-se no quadro geral de credores da Massa Falida de Geplan Hotéis S/A o crédito em favor de Vagner Maza, pelo valor de R$ 61.673,03 como crédito trabalhista.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intime-se. |
| 08/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/02/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/03/2017 |
| 02/12/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/12/2016 |
| 27/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0363/2016 Data da Disponibilização: 27/09/2016 Data da Publicação: 28/09/2016 Número do Diário: 2209 Página: |
| 23/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2016 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o parecer e extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP), Rafael Tasso dos Santos (OAB 275218/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP) |
| 21/09/2016 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre o parecer e extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 21/09/2016 |
Petição Juntada
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| 20/05/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
com a administradora em 18/04/2016 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/04/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com a administradora em 18/04/2016 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Flávia Mileo Ieno Giannini |
| 14/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2016 Data da Publicação: 15/04/2016 Data da Disponibilização: 14/04/2016 Número do Diário: 2096 Página: 904 a 912 |
| 13/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2016 Teor do ato: Ao administrador judicial. Advogados(s): Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Rafael Tasso dos Santos (OAB 275218/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 12/04/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
Ao administrador judicial. |
| 10/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2015 Data da Disponibilização: 10/11/2015 Data da Publicação: 11/11/2015 Número do Diário: Página: |
| 09/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 09/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2015 Teor do ato: Vistos. Providencie o autor em 10 dias, sob pena de indeferimento, procuração original e devidamente atualizada para o presente incidente. 1) Após, à administradora judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Rafael Tasso dos Santos (OAB 275218/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 09/11/2015 |
Decisão
Vistos. Providencie o autor em 10 dias, sob pena de indeferimento, procuração original e devidamente atualizada para o presente incidente. 1) Após, à administradora judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 14/05/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0011857-54.2011.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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