| Reqte |
Marcela Piccolo
Advogado: Eudes Presti Ribeiro |
| Reqdo |
BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogada: Patrizia Piccardi Camargo Penteado Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta |
| Adm-Terc. |
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogada: Rita de Cassia Mesquita Taliba Advogada: Carla Maluf Elias Advogada: Alessandra de Cassia Valezim Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Eduardo Flavio Graziano Advogada: Naiara Insauriaga Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/10/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 09/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2019 Data da Disponibilização: 09/08/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 2866 Página: 1739/1753 |
| 07/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2019 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Rita de Cassia Mesquita Taliba (OAB 102186/SP), Carla Maluf Elias (OAB 110819/SP), Alessandra de Cassia Valezim (OAB 113170/SP), Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Naiara Insauriaga (OAB 320376/SP), Eudes Presti Ribeiro (OAB 326184/SP) |
| 05/08/2019 |
Decisão
Vistos. Arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 08/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/10/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 09/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2019 Data da Disponibilização: 09/08/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 2866 Página: 1739/1753 |
| 07/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2019 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Rita de Cassia Mesquita Taliba (OAB 102186/SP), Carla Maluf Elias (OAB 110819/SP), Alessandra de Cassia Valezim (OAB 113170/SP), Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Naiara Insauriaga (OAB 320376/SP), Eudes Presti Ribeiro (OAB 326184/SP) |
| 05/08/2019 |
Decisão
Vistos. Arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 01/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40044619-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2019 16:21 |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 25/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2017 Data da Disponibilização: 25/10/2017 Data da Publicação: 26/10/2017 Número do Diário: Página: |
| 24/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por Marcela Piccolo na recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A., decorrente de sentença proferida nos autos. De n. 0000609-87.2012.8.26.0575, que tramita perante o juízo do Foro Distrital de São Sebastião da Gama. Juntou documentos.O Administrador Judicial, com base no parecer do perito, reconheceu a existência do crédito em favor da Impugnante e requereu a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores pela quantia de R$ 3.800,00, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, como crédito quirografário. (fls. 17/18)A impugnante discordou do parecer do administrador judicial, no tocante ao montante a ser habilitado.O Ministério Público opinou pela inclusão do valor pleiteado na inicial. É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até o pedido de recuperação judicial.Em julgamento proferido pelo eminente Desembargador Pereira Calças nos Agravos de Instrumento n° 683.492.4/0-00 e 649.480.4/7-00 ficou decidido que em se tratando de recuperação judicial, o crédito a ela submetido deve ser atualizado até a data do requerimento do pleito recuperacional.A Câmara Reservada de Direito Empresarial pacificou o entendimento que os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial devem ser atualizados até a data da protocolização do pedido de recuperação judicial, atendendo-se, desta forma ao art. 9º, II, da Lei n° 11.101/2005 que menciona a habilitação do crédito deverá mencionar "o valor do crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial".Desse modo, assiste razão ao perito contador em sua manifestação, devendo o valor da condenação retroagir até a data da recuperação judicial, inclusive no que tange ao salário mínimo vigente à época do deferimento do pedido de recuperação judicial utilizado como indexador do crédito objeto da habilitação.Posto isso, defiro a habilitação de crédito pleiteada por Marcela Piccolo na recuperação judicial da BRA Transportes Aéreos SA, pelo valor de R$ 3.800,00, na classe quirografária, conforme apurado no parecer contábil.Intimem-se. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), Rita de Cassia Mesquita Taliba (OAB 102186/SP), Carla Maluf Elias (OAB 110819/SP), Alessandra de Cassia Valezim (OAB 113170/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Eudes Presti Ribeiro (OAB 326184/SP), Naiara Insauriaga (OAB 320376/SP) |
| 18/10/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/10/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/11/2017 |
| 06/10/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por Marcela Piccolo na recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A., decorrente de sentença proferida nos autos. De n. 0000609-87.2012.8.26.0575, que tramita perante o juízo do Foro Distrital de São Sebastião da Gama. Juntou documentos.O Administrador Judicial, com base no parecer do perito, reconheceu a existência do crédito em favor da Impugnante e requereu a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores pela quantia de R$ 3.800,00, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, como crédito quirografário. (fls. 17/18)A impugnante discordou do parecer do administrador judicial, no tocante ao montante a ser habilitado.O Ministério Público opinou pela inclusão do valor pleiteado na inicial. É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até o pedido de recuperação judicial.Em julgamento proferido pelo eminente Desembargador Pereira Calças nos Agravos de Instrumento n° 683.492.4/0-00 e 649.480.4/7-00 ficou decidido que em se tratando de recuperação judicial, o crédito a ela submetido deve ser atualizado até a data do requerimento do pleito recuperacional.A Câmara Reservada de Direito Empresarial pacificou o entendimento que os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial devem ser atualizados até a data da protocolização do pedido de recuperação judicial, atendendo-se, desta forma ao art. 9º, II, da Lei n° 11.101/2005 que menciona a habilitação do crédito deverá mencionar "o valor do crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial".Desse modo, assiste razão ao perito contador em sua manifestação, devendo o valor da condenação retroagir até a data da recuperação judicial, inclusive no que tange ao salário mínimo vigente à época do deferimento do pedido de recuperação judicial utilizado como indexador do crédito objeto da habilitação.Posto isso, defiro a habilitação de crédito pleiteada por Marcela Piccolo na recuperação judicial da BRA Transportes Aéreos SA, pelo valor de R$ 3.800,00, na classe quirografária, conforme apurado no parecer contábil.Intimem-se. |
| 06/10/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/10/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 27/07/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/07/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 16/08/2017 |
| 22/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2017 Data da Disponibilização: 22/02/2017 Data da Publicação: 23/02/2017 Número do Diário: 2294 Página: 928-944 |
| 21/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2017 Teor do ato: Ciencia aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial às fls. 18. Advogados(s): Rita de Cassia Mesquita Taliba (OAB 102186/SP), Carla Maluf Elias (OAB 110819/SP), Alessandra de Cassia Valezim (OAB 113170/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Naiara Insauriaga (OAB 320376/SP), Eudes Presti Ribeiro (OAB 326184/SP) |
| 13/02/2017 |
Ato ordinatório
Ciencia aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial às fls. 18. |
| 13/02/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/06/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 20/06/2016 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 10/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2016 Data da Disponibilização: 10/06/2016 Data da Publicação: 13/06/2016 Número do Diário: 2133 Página: 857-875 |
| 09/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2016 Teor do ato: Vistos.1- Ante a declaração de pobreza de fls. 10, defiro os benefic ios da justiça gratuita. Anote-se.1-a) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Advogados(s): Rita de Cassia Mesquita Taliba (OAB 102186/SP), Carla Maluf Elias (OAB 110819/SP), Alessandra de Cassia Valezim (OAB 113170/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Eudes Presti Ribeiro (OAB 326184/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Naiara Insauriaga (OAB 320376/SP) |
| 08/06/2016 |
Decisão
Vistos.1- Ante a declaração de pobreza de fls. 10, defiro os benefic ios da justiça gratuita. Anote-se.1-a) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. |
| 22/05/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0255180-67.2007.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/01/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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