| Reqte |
Porto Bens Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Thiago Tagliaferro Lopes Advogado: Gilson Santoni Filho Advogado: Daniel Penteado de Castro |
| Reqdo |
Petroforte Brasileiro de Petróleo Ltda.
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga Advogada: Marcia Cristina Cesar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1976/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1976/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1219/1221: Mantenho a suspensão do feito até o cumprimento do acordo homologado nos autos principais. Intimem-se. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Thiago Tagliaferro Lopes (OAB 208972/SP), Gilson Santoni Filho (OAB 217967/SP), Daniel Penteado de Castro (OAB 220869/SP) |
| 03/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1219/1221: Mantenho a suspensão do feito até o cumprimento do acordo homologado nos autos principais. Intimem-se. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1976/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1976/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1219/1221: Mantenho a suspensão do feito até o cumprimento do acordo homologado nos autos principais. Intimem-se. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Thiago Tagliaferro Lopes (OAB 208972/SP), Gilson Santoni Filho (OAB 217967/SP), Daniel Penteado de Castro (OAB 220869/SP) |
| 03/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1219/1221: Mantenho a suspensão do feito até o cumprimento do acordo homologado nos autos principais. Intimem-se. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70081104-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/08/2025 10:35 |
| 29/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41915996-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2025 15:10 |
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1706/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1706/2025 Teor do ato: Ante o certificado, manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Thiago Tagliaferro Lopes (OAB 208972/SP), Gilson Santoni Filho (OAB 217967/SP), Daniel Penteado de Castro (OAB 220869/SP) |
| 08/08/2025 |
Ato ordinatório
Ante o certificado, manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0895/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a suspensão requerida pelo síndico e pelo MP. Intimem-se. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Thiago Tagliaferro Lopes (OAB 208972/SP), Gilson Santoni Filho (OAB 217967/SP), Daniel Penteado de Castro (OAB 220869/SP) |
| 06/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a suspensão requerida pelo síndico e pelo MP. Intimem-se. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70030938-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/04/2025 10:56 |
| 30/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40962762-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2025 13:17 |
| 25/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40949756-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2025 12:42 |
| 25/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40949002-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2025 11:48 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2025 Data da Disponibilização: 18/03/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 Página: 2103/2107 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2025 Teor do ato: Fls. 1.100/1100 vo: Manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Thiago Tagliaferro Lopes (OAB 208972/SP), Gilson Santoni Filho (OAB 217967/SP), Daniel Penteado de Castro (OAB 220869/SP) |
| 12/03/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 1.100/1100 vo: Manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 12/03/2025 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Volumes 4º e 5º apenas Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/02/2025 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Volumes 4º e 5º apenas Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/03/2025 |
| 21/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0981/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0981/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a suspensão por 90 dias. Após, intime-se o MP e conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Thiago Tagliaferro Lopes (OAB 208972/SP), Gilson Santoni Filho (OAB 217967/SP), Daniel Penteado de Castro (OAB 220869/SP) |
| 29/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a suspensão por 90 dias. Após, intime-se o MP e conclusos. Intimem-se. |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Decisão
Gabinete Dr. Leonardo |
| 23/08/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 83154 - Protocolo: FJMJ24010363440 |
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0746/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 4018 |
| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos à instância de origem, bem como do desprovimento dos recursos interpostos. Informem as partes se houve o trânsito em julgado, e requeiram o que entender de direito em termos de continuidade, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Thiago Tagliaferro Lopes (OAB 208972/SP), Gilson Santoni Filho (OAB 217967/SP), Daniel Penteado de Castro (OAB 220869/SP) |
| 30/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos à instância de origem, bem como do desprovimento dos recursos interpostos. Informem as partes se houve o trânsito em julgado, e requeiram o que entender de direito em termos de continuidade, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. |
| 19/09/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 31/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
|
| 31/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 2917 Página: 1128/1142 |
| 18/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2019 Teor do ato: Vistos. O juízo de admissibilidade do recurso de apelação cabe ao relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC. Tendo em vista que já houve a apresentação de contrarrazões (fls. 838/858), bem como a manifestação do MP (fls. 860), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, §3º do CPC). Intimem-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Thiago Tagliaferro Lopes (OAB 208972/SP), Gilson Santoni Filho (OAB 217967/SP), Daniel Penteado de Castro (OAB 220869/SP) |
| 17/10/2019 |
Decisão
Vistos. O juízo de admissibilidade do recurso de apelação cabe ao relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC. Tendo em vista que já houve a apresentação de contrarrazões (fls. 838/858), bem como a manifestação do MP (fls. 860), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, §3º do CPC). Intimem-se. |
| 27/09/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
04° volume Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
04° volume Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 27/09/2019 |
| 20/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80718 - Protocolo: FJMJ19014690795 |
| 06/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2019 Data da Disponibilização: 06/09/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 2886 Página: 1097/1108 |
| 05/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2019 Teor do ato: Fls. 838/845: Verifico que as contrarrazões apresentadas pelo Síndico estão com folhas faltantes. Dessa forma, providencie o Síndico a retificação do documento no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Thiago Tagliaferro Lopes (OAB 208972/SP), Gilson Santoni Filho (OAB 217967/SP), Daniel Penteado de Castro (OAB 220869/SP) |
| 04/09/2019 |
Ato ordinatório
Fls. 838/845: Verifico que as contrarrazões apresentadas pelo Síndico estão com folhas faltantes. Dessa forma, providencie o Síndico a retificação do documento no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 04/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80703 - Protocolo: FJMJ19014409935 |
| 02/09/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/08/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Autos retirados por GABRIELA CATARINE BEDIN Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA Vencimento: 16/09/2019 |
| 14/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0321/2019 Data da Disponibilização: 14/08/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 2869 Página: 1159/1186 |
| 13/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2019 Teor do ato: Fls. 810/830: nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Vista ao MP. Após, em razão do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente do juízo de admissibilidade. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Thiago Tagliaferro Lopes (OAB 208972/SP), Gilson Santoni Filho (OAB 217967/SP), Daniel Penteado de Castro (OAB 220869/SP) |
| 09/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 810/830: nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Vista ao MP. Após, em razão do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente do juízo de admissibilidade. |
| 22/05/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/06/2019 |
| 16/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80551 - Protocolo: FJMJ19012357991 |
| 23/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2019 Data da Disponibilização: 23/04/2019 Data da Publicação: 24/04/2019 Número do Diário: 2793 Página: 1086/1100 |
| 22/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 802/806: Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto. Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais. Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo). Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela. Posto isto, rejeitos os presentes embargos. Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Thiago Tagliaferro Lopes (OAB 208972/SP), Gilson Santoni Filho (OAB 217967/SP), Daniel Penteado de Castro (OAB 220869/SP) |
| 17/04/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 802/806: Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto. Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais. Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo). Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela. Posto isto, rejeitos os presentes embargos. Intime-se. |
| 02/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80496 - Protocolo: FJMJ18016244941 |
| 13/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2018 Data da Disponibilização: 12/11/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: 2698 Página: 998/1008 |
| 13/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2018 Data da Disponibilização: 12/11/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: 2698 Página: 998/1008 |
| 09/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2018 Teor do ato: Vistos. Em análise dos autos, noto que a sentença às fls. 726/734 não foi publicada. Sendo assim, publique-se a sentença. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o síndico para que providencie, junto ao perito contador, cálculo do crédito, conforme determinado. Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Thiago Tagliaferro Lopes (OAB 208972/SP), Leandro Garcia (OAB 210137/SP), Gilson Santoni Filho (OAB 217967/SP) |
| 09/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de restituição formulado pela PORTOBENS ADMINISTRADOR DE CONSÓRCIOS LTDA. nos autos de falência de AGRÍCOLA RIO TURVO LTDA, a quem foram estendidos os efeitos da falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA. Afirma a requerente que a falida ingressou em sistema de consócio subscrevendo as cotas identificadas na inicial, tendo sido contemplada com o direito de utilização do crédito respectivo para aquisição dos 27 veículos igualmente descritos nos contratos de alienação fiduciária que instruíram a exordial. Pugna pela restituição em dinheiro do valor arrecadado pela venda dos veículos, sustentando que a massa falida os vendeu por ocasião da alienação da Usina Sobar. Juntou documentos (fls. 24/161). Manifestou-se o Síndico da massa falida às fls. 164/175. Contesta o pedido, aduzindo que os veículos não foram individualmente avaliados quando da alienação da Usina. Sustenta a inviabilidade da restituição postulada, visto que os bens não estão em poder da massa falida, de modo que viável apenas a liquidação e devolução do valor devido. Juntou documentos (fls. 176/195). O Ministério Público, em parecer de fls. 197/199, opina pela inviabilidade do pleito de restituição, sustentando a possibilidade de devolução dos valores pagos. A requerente, em réplica de fls. 204/213, apresenta valor dos veículos dados em garantia fiduciária, pleiteando o pagamento de R$ 1.754.942,73, pedido rechaçado pela massa falida, a qual sustenta a necessidade de habilitação do crédito pela parte. Opinou o Ministério Público, em cota em que externa concordância com o Síndico da massa falida, pela necessidade de elaboração de perícia do valor a ser habilitado e o montante a ser devolvido (fls. 291). Em decisão de fls. 292, consignou o Juízo a inviabilidade da via da restituição para os bens não arrecadados. Determinou-se, na ocasião, a realização de perícia dos contratos de consórcio relativos aos bens efetivamente arrecadados para fins de apuração do saldo devedor da massa falida. Manifestou-se a massa falida apresentando o rol de veículos que se encontravam na Usina Sobar ao momento da avaliação do complexo (fls. 435/468). A requerente, de seu turno, pleiteou o levantamento de montante de R$ 2.880.883,31, valor que reputava, na ocasião, equivalente ao saldo devedor das cotas de consórcio por ela administradas adquiridas pela falida. Decisão do Juízo de fls. 480/481 fixou as seguintes premissas para o prosseguimento do processo: i) que ao credor fiduciário assiste direito de restituição dos bens que estejam na posse da falida e; ii) que na hipótese de venda dos bens pela devedora, garante-se ao credor a restituição arrecadado pela falida. Indeferiu-se, na ocasião, o pedido de valores deduzido pela requerente. A decisão foi posteriormente declarada (fls. 569/570), ocasião em que foi determinada a realização de perícia nos termos da decisão de fls. 292. Laudo pericial às fls. 591/615. A requerente manifestou sua concordância com o laudo, pugnando pela restituição do valor apontado pelo perito (fls. 620/623). O Síndico também manifestou sua concordância com o laudo (fls. 625/628). Em manifestação de fls. 642/644, a massa falida, por seu síndico, traz ao caso fato novo. Informa a retomada de posse da Usina em que se encontravam os veículos objeto do pedido de restituição, consignando que lá se encontram atualmente 13 dos 27 veículos dados em garantia fiduciária. Requer, assim, a restituição dos veículos que estão em posse da massa. A requerente, de seu turno, pugna pelo levantamento do que julga ser incontroverso (R$ 359.454,93) e ressalta a impossibilidade de devolução dos veículos, ao argumento de que há discussão sobre a posse dos bens que impediriam a medida. Em cota de fls. 716/vº, o Ministério Público opina favoravelmente à pretensão da requerente. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Repiso, porquanto fundamentais e aparentemente não bem entendidas pelos sujeitos deste processo, em que pese a reiteração da matéria em mais de uma decisão do Juízo (fls. 292 e 480), as premissas fundamentais que norteiam a apreciação do pedido de restituição formulado pela requerente. São elas: i) à requerente, credora fiduciária, nos termos da legislação falimentar aplicável ao caso presente, a saber, o art. 76, do Decreto 7.661/45, assiste o direito de postular a restituição dos veículos que estejam na posse da falida; ii) no que tange aos veículos que não estão na posse da falida, garante-se à credora requerente a restituição em dinheiro do valor eventualmente arrecadado pela falida com a alienação do bem; iii) quanto aos veículos não encontrados, inviável o pedido de restituição, ainda que em dinheiro, devendo o crédito ser habilitado segundo sua classificação, a teor do que dispõe o § 5º, do dispositivo legal acima citado. As proposições acima são importantes, na medida em que o requerente, a despeito das decisões do Juízo acima citadas que lhe negaram restituição em dinheiro, reiteradamente postula o levantamento de valores, em total dissonância com que dispõem o Decreto-lei 911/69 e o regramento falimentar aplicável à espécie e, sobretudo, com a lógica de par conditio creditorum que permeia esta último. Explico. A requerente não faz jus à restituição senão dos bens que estão em poder da massa que constituem a garantia fiduciária, bem como dos valores pela massa eventualmente recebidos com a alienação daqueles que não mais estão em sua posse. Não há direito de restituição, seja do saldo credor apontado pelo perito, seja daquele dito incontroverso, em razão da manifestação do Síndico, eis que tal saldo diz respeito aos contratos de consórcio celebrados pelas partes. A razão é, com efeito, singela e já foi aventada acima: só se cogita de restituição em dinheiro de valores que a massa recebeu com os bens gravados com garantia fiduciária. Se não é possível identificar o que a massa recebeu pelos veículos o que ocorre no caso visto que houve venda da Usina de "porteira fechada" o saldo dos contratos de consórcio celebrados entre requerente e falida, indiscutivelmente dívida da massa falida, deve ser habilitado para fins de inclusão no Quadro Geral de Credores na classe dos credores quirografários. Sobre a matéria, oportuna a colação do seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. FALÊNCIA DA EMPRESA FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CREDORES QUIROGRAFÁRIOS. 1. Proposta a ação de busca e apreensão antes da decretação da falência do devedor fiduciante, ainda que convertida em ação de depósito, em regra poderá o credor prosseguir a demanda, substituindo o pólo passivo pela Massa Falida, desde que os bens tenham sido objeto de arrecadação pelo Síndico. 2. Todavia, não localizados os bens dados em garantia fiduciária e, tampouco, arrecadados na falência, o proprietário fiduciário passa a deter um crédito meramente quirografário, regendo-se a controvérsia pela legislação falimentar. 3. Nas hipóteses em que não haja sentença condenatória, exatamente como no caso em apreço, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, em conformidade com o art. 20, § 4, do CPC. 4. Com base nos critérios descritos no art. 20, § 4º e levando em consideração as circunstâncias da causa, notadamente o fato de o processo ter sido extinto sem resolução do mérito, fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados a partir dessa data. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido". (REsp 847.759/MG, 4ª Turma, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, 01.12.2009). Igualmente oportuna a colação de trechos colhidos no corpo do citado acórdão que bem esclarecem a questão tratada neste incidente: "2.2. Contudo, no caso ora em análise, os bens objetos do contrato de alienação fiduciária não foram encontrados pelo credor e, tampouco, arrecadados pela massa falida. Assim, não é possível o prosseguimento da ação de depósito, ainda que a ação de busca e apreensão tenha sido ajuizada antes da decretação da quebra, vez que o proprietário fiduciário passou a deter um crédito meramente quirografário. O art. 76 do Decreto-Lei nº 7.661/45 dispõe: Art. 76. Pode ser pedida a restituição de coisa a arrecadada em poder do falido quando seja devida em virtude de direito real ou de contrato. § 1º A restituição pode ser pedida, ainda que a coisa já tenha sido alienada pela massa. § 2º Também pode ser reclamada a restituição das coisas vendidas a crédito e entregues ao falido nos quinze dias anteriores ao requerimento da falência, se ainda não alienados pela massa. O e. Min. Barros Monteiro, relator do Resp 39.208-0, julgado em 14/02/1995, ao analisar caso similar, acrescentou, ainda, que: "O art. 7º do Dec. Lei nº 911/69 assegura ao proprietário fiduciário, no caso da falência do devedor alienante, o direito de pedir a restituição do bem alienado fiduciariamente em garantia, o que deve ser feito, conforme expressa dicção da norma, "na forma prevista na lei". Ora, a Lei Falimentar, ao dispor a respeito, estabelece, como pressuposto do direito á restituição, que a coisa tenha sido arrecadada em poder do falido (art. 76). (...) Desaparecido o bem em questão, inviável apresenta-se a pretensão do recorrente de haver a restituição pelo equivalente, em dinheiro. É que não se trata na espécie de uma simples restituição de coisa de propriedade plena daquele que pede a devolução, mas sim de coisa alienada tão-somente em garantia. Inaplicável aí o disposto no art. 78, § 2º, do Dec. Lei n. 7661 de 21.6.45 (...)" Nesse passo, face a inexistência do bem a restituir (art. 7º do Decreto-Lei nº 911/69 c/c art. 76 do Decreto-Lei nº 7.661/45), a controvérsia passa a ser regida pela legislação falimentar, sendo incabível se falar em violação aos arts. 24, § 2º, inciso I, do Decreto-Lei nº 7.661/45; art. 3º, 4º e 7º do Decreto-Lei nº 911/69. Confiram-se os seguintes precedentes: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETADA A FALÊNCIA DO DEVEDOR, SEM A ARRECADAÇÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, CABE AO CREDOR HABILITAR SEU CREDITO COMO QUIROGRAFÁRIO. RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (Resp 5.250/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p/ Acórdão Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/1997, DJ 08/09/1997 p. 42503) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NÃO ARRECADADO EM PODER DO FALIDO. INVIABILIDADE, INCLUSIVE QUANTO A PRETENSÃO DE SUBSTITUIR-SE A COISA POR DINHEIRO. NÃO TENDO SIDO ARRECADADO O BEM, POR NÃO MAIS EXISTIR OU POR TER SIDO VENDIDO ANTES DA FALÊNCIA, DESCABE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. O PRIVILEGIO DO CREDOR (GARANTIA REAL) ESGOTA-SE NO PRÓPRIO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E NÃO PASSA A OUTROS, MUITO MENOS AO DINHEIRO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (Resp 39208/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/1995, DJ 27/03/1995 p. 7164) FALÊNCIA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NÃO TENDO SIDO ARRECADADA A COISA, POR NÃO MAIS EXISTIR, OU POR TER SIDO ALIENADA, ANTERIORMENTE A FALÊNCIA, NÃO CABE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. O CREDITO SERA INCLUÍDO COMO QUIROGRAFÁRIO. (REsp 5925/RS, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/1991, DJ 15/04/1991 p. 4299)". Não diverge deste entendimento, a C. 2ª Câmara de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se extrai do recente precedente a seguir transcrito: "Agravo de Instrumento. Recuperação judicial convolada em falência. Modificação da sua classificação para quirografário. Possibilidade. Alienação fiduciária sem especificação de bens que são seu objeto. Ademais, bens já não encontrados e arrecadados. Crédito quirografário a se inserir no quando geral. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 2148919-04.2017.8.26.000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Des. Rel. Claudio Godoy, j. 22.03.2018) grifei. Na linha dos precedentes supra, inviável o pedido de restituição em dinheiro, na forma postulada pela requerente neste incidente. Não se nega, é bom que se ressalte, sua condição de credora da massa falida. Afirma-se, única e exclusivamente, que não faz jus a valor de restituição do saldo apurado pela perícia, pois não se trata do montante recebido pela massa com a alienação dos bens que não estão em sua posse, mas do saldo devedor relativo aos contratos de consórcio celebrados pelas partes, o que obviamente constitui crédito de natureza quirografária. Faz jus a requerente, igualmente, à restituição dos veículos dados em garantia fiduciária que retornaram à massa com a retomada da posse da Usina, não se sustentando, neste aspecto, a suposta condição precária da posse exercida pela massa falida. Ora, seja qual for a qualidade da posse exercida pela massa falida, a requerente continua a ser a proprietária fiduciária dos veículos existentes na Usina Sobar, de sorte que, por força de lei, tem direito à restituição dos bens em questão. Se, eventualmente, revertida a ordem de reintegração de posse concedida à massa falida, a esta e não à requerente caberá indenizar a parte contra quem a primeira litiga na ação em que retomou a posse da Usina. Ou seja, não pode a requerente valer-se de eventual direito de terceiro para se negar ao recebimento de bens que lhe pertencem, pouco importando, é bom que se ressalte, o estado atual dos veículos objeto da garantia fiduciária, até porque não pode a credora negar a ciência prévia da perecibilidade dos bens ao longo dos anos. De toda sorte, o fato é que a compradora da Usina, contra quem litiga a massa, advoga o direito de desistir do negócio, ao argumento de que a aquisição se deu sob condição suspensiva. Ou seja, a arrematante, em mais de uma oportunidade, externou sua intenção de desfazer o negócio, tanto é que sequer impugnou a decisão que determinou a constrição judicial da Usina e dos bens que a guarnecem, matéria, portanto, preclusa, de sorte que também não se sustenta a tese de que a posse exercida pela massa seria precária. Em resumo: o direito de restituição que assiste à requerente se limita à devolução dos veículos de que é proprietária fiduciária que estão na posse da massa falida. Quanto aos veículos cujo paradeiro é desconhecido, faria a requerida jus ao valor recebido pela massa falida por tais bens, dado, contudo, que não se tem nos autos. Quanto ao saldo relativo aos contratos de consórcio entabulado entre as partes, cuida-se, nos termos da fundamentação contida acima, de crédito quirografário, o qual, por medida de economia processual e em atenção ao disposto no art. 76, § 5º, do Decreto 7.661/45, resta habilitado, por esta sentença, para fins de imediata inclusão no Quadro Geral de Credores da massa falida. De rigor, todavia, o recálculo do montante, a fim de que retroaja à data da quebra, regra esta observada para todos os créditos incluídos no Quadro Geral de Credores da massa falida, sejam os detidos contra a Petroforte, sejam aqueles que tenham por devedoras as demais pessoas jurídicas a quem foram estendidos os efeitos da falência da primeira, questão definitivamente decidida às fls. 197.028 do processo principal da falência. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência. O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra". Não é demais recordar que a correção e os juros de mora são devidos somente até a data da quebra, nos termos do artigo 26, do Decreto-lei nº 7.661, de 21.06.1945. Após tal data, somente poderão ser pagos os juros que a massa comportar, observando-se, ainda, a necessidade de pagamento de todos os demais créditos, na ordem estabelecida no art. 102 da Lei de Falências. Para finalizar, consigno que se a requerente porventura vier a recursar a restituição de seus veículos, não poderá postular da massa falida outro que não a restituição em dinheiro daquilo que a segunda vier a eventualmente arrecadar com a alienação futura de tais bens. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, fazendo-o para determinar a restituição, pela massa falida à requerente, dos veículos (i) Caminhão Mercedes Benz, placa DDL-0564, (ii) Caminhão Mercedes Benz, placa DDL-0565, (iii) Caminhão Mercedes Benz, placa DDL-0549, (iv) Caminhão Mercedes Benz, placa DDL-0548, (v) Caminhão Mercedes Benz, placa DDL-0586, (vi) Caminhão Mercedes Benz, placa DDL-0645, (vii) Caminhão Volkswagen placa KEI- 9869, (viii) Caminhão Volkswagen placa KEI-9699, (ix) Ônibus placa BYA-0882, (x) Ônibus placa BYA-4069, (xi) Ônibus placa BYA-4359, (xii) Carreta Julieta placa DDL- 0589 e (xiii) Carreta Julieta placa BWT-9333. Determino, outrossim, a inclusão, no Quadro Geral de Credores, na condição de crédito de natureza quirografária, do saldo devedor dos contratos de consórcio apurados pelo perito contador da massa, o qual deve, entretanto, nos termos da fundamentação supra, retroagir à data da quebra da Petroforte Brasileiro de Petróleo Ltda. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao perito contador para fins de elaboração do cálculo do crédito nos termos acima definidos. P.R.I.C. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Thiago Tagliaferro Lopes (OAB 208972/SP), Leandro Garcia (OAB 210137/SP), Gilson Santoni Filho (OAB 217967/SP) |
| 08/11/2018 |
Decisão
Vistos. Em análise dos autos, noto que a sentença às fls. 726/734 não foi publicada. Sendo assim, publique-se a sentença. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o síndico para que providencie, junto ao perito contador, cálculo do crédito, conforme determinado. Intime-se. |
| 15/08/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/08/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/08/2018 |
| 10/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/08/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Trata-se de pedido de restituição formulado pela PORTOBENS ADMINISTRADOR DE CONSÓRCIOS LTDA. nos autos de falência de AGRÍCOLA RIO TURVO LTDA, a quem foram estendidos os efeitos da falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA. Afirma a requerente que a falida ingressou em sistema de consócio subscrevendo as cotas identificadas na inicial, tendo sido contemplada com o direito de utilização do crédito respectivo para aquisição dos 27 veículos igualmente descritos nos contratos de alienação fiduciária que instruíram a exordial. Pugna pela restituição em dinheiro do valor arrecadado pela venda dos veículos, sustentando que a massa falida os vendeu por ocasião da alienação da Usina Sobar. Juntou documentos (fls. 24/161). Manifestou-se o Síndico da massa falida às fls. 164/175. Contesta o pedido, aduzindo que os veículos não foram individualmente avaliados quando da alienação da Usina. Sustenta a inviabilidade da restituição postulada, visto que os bens não estão em poder da massa falida, de modo que viável apenas a liquidação e devolução do valor devido. Juntou documentos (fls. 176/195). O Ministério Público, em parecer de fls. 197/199, opina pela inviabilidade do pleito de restituição, sustentando a possibilidade de devolução dos valores pagos. A requerente, em réplica de fls. 204/213, apresenta valor dos veículos dados em garantia fiduciária, pleiteando o pagamento de R$ 1.754.942,73, pedido rechaçado pela massa falida, a qual sustenta a necessidade de habilitação do crédito pela parte. Opinou o Ministério Público, em cota em que externa concordância com o Síndico da massa falida, pela necessidade de elaboração de perícia do valor a ser habilitado e o montante a ser devolvido (fls. 291). Em decisão de fls. 292, consignou o Juízo a inviabilidade da via da restituição para os bens não arrecadados. Determinou-se, na ocasião, a realização de perícia dos contratos de consórcio relativos aos bens efetivamente arrecadados para fins de apuração do saldo devedor da massa falida. Manifestou-se a massa falida apresentando o rol de veículos que se encontravam na Usina Sobar ao momento da avaliação do complexo (fls. 435/468). A requerente, de seu turno, pleiteou o levantamento de montante de R$ 2.880.883,31, valor que reputava, na ocasião, equivalente ao saldo devedor das cotas de consórcio por ela administradas adquiridas pela falida. Decisão do Juízo de fls. 480/481 fixou as seguintes premissas para o prosseguimento do processo: i) que ao credor fiduciário assiste direito de restituição dos bens que estejam na posse da falida e; ii) que na hipótese de venda dos bens pela devedora, garante-se ao credor a restituição arrecadado pela falida. Indeferiu-se, na ocasião, o pedido de valores deduzido pela requerente. A decisão foi posteriormente declarada (fls. 569/570), ocasião em que foi determinada a realização de perícia nos termos da decisão de fls. 292. Laudo pericial às fls. 591/615. A requerente manifestou sua concordância com o laudo, pugnando pela restituição do valor apontado pelo perito (fls. 620/623). O Síndico também manifestou sua concordância com o laudo (fls. 625/628). Em manifestação de fls. 642/644, a massa falida, por seu síndico, traz ao caso fato novo. Informa a retomada de posse da Usina em que se encontravam os veículos objeto do pedido de restituição, consignando que lá se encontram atualmente 13 dos 27 veículos dados em garantia fiduciária. Requer, assim, a restituição dos veículos que estão em posse da massa. A requerente, de seu turno, pugna pelo levantamento do que julga ser incontroverso (R$ 359.454,93) e ressalta a impossibilidade de devolução dos veículos, ao argumento de que há discussão sobre a posse dos bens que impediriam a medida. Em cota de fls. 716/vº, o Ministério Público opina favoravelmente à pretensão da requerente. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Repiso, porquanto fundamentais e aparentemente não bem entendidas pelos sujeitos deste processo, em que pese a reiteração da matéria em mais de uma decisão do Juízo (fls. 292 e 480), as premissas fundamentais que norteiam a apreciação do pedido de restituição formulado pela requerente. São elas: i) à requerente, credora fiduciária, nos termos da legislação falimentar aplicável ao caso presente, a saber, o art. 76, do Decreto 7.661/45, assiste o direito de postular a restituição dos veículos que estejam na posse da falida; ii) no que tange aos veículos que não estão na posse da falida, garante-se à credora requerente a restituição em dinheiro do valor eventualmente arrecadado pela falida com a alienação do bem; iii) quanto aos veículos não encontrados, inviável o pedido de restituição, ainda que em dinheiro, devendo o crédito ser habilitado segundo sua classificação, a teor do que dispõe o § 5º, do dispositivo legal acima citado. As proposições acima são importantes, na medida em que o requerente, a despeito das decisões do Juízo acima citadas que lhe negaram restituição em dinheiro, reiteradamente postula o levantamento de valores, em total dissonância com que dispõem o Decreto-lei 911/69 e o regramento falimentar aplicável à espécie e, sobretudo, com a lógica de par conditio creditorum que permeia esta último. Explico. A requerente não faz jus à restituição senão dos bens que estão em poder da massa que constituem a garantia fiduciária, bem como dos valores pela massa eventualmente recebidos com a alienação daqueles que não mais estão em sua posse. Não há direito de restituição, seja do saldo credor apontado pelo perito, seja daquele dito incontroverso, em razão da manifestação do Síndico, eis que tal saldo diz respeito aos contratos de consórcio celebrados pelas partes. A razão é, com efeito, singela e já foi aventada acima: só se cogita de restituição em dinheiro de valores que a massa recebeu com os bens gravados com garantia fiduciária. Se não é possível identificar o que a massa recebeu pelos veículos o que ocorre no caso visto que houve venda da Usina de "porteira fechada" o saldo dos contratos de consórcio celebrados entre requerente e falida, indiscutivelmente dívida da massa falida, deve ser habilitado para fins de inclusão no Quadro Geral de Credores na classe dos credores quirografários. Sobre a matéria, oportuna a colação do seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. FALÊNCIA DA EMPRESA FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CREDORES QUIROGRAFÁRIOS. 1. Proposta a ação de busca e apreensão antes da decretação da falência do devedor fiduciante, ainda que convertida em ação de depósito, em regra poderá o credor prosseguir a demanda, substituindo o pólo passivo pela Massa Falida, desde que os bens tenham sido objeto de arrecadação pelo Síndico. 2. Todavia, não localizados os bens dados em garantia fiduciária e, tampouco, arrecadados na falência, o proprietário fiduciário passa a deter um crédito meramente quirografário, regendo-se a controvérsia pela legislação falimentar. 3. Nas hipóteses em que não haja sentença condenatória, exatamente como no caso em apreço, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, em conformidade com o art. 20, § 4, do CPC. 4. Com base nos critérios descritos no art. 20, § 4º e levando em consideração as circunstâncias da causa, notadamente o fato de o processo ter sido extinto sem resolução do mérito, fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados a partir dessa data. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido". (REsp 847.759/MG, 4ª Turma, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, 01.12.2009). Igualmente oportuna a colação de trechos colhidos no corpo do citado acórdão que bem esclarecem a questão tratada neste incidente: "2.2. Contudo, no caso ora em análise, os bens objetos do contrato de alienação fiduciária não foram encontrados pelo credor e, tampouco, arrecadados pela massa falida. Assim, não é possível o prosseguimento da ação de depósito, ainda que a ação de busca e apreensão tenha sido ajuizada antes da decretação da quebra, vez que o proprietário fiduciário passou a deter um crédito meramente quirografário. O art. 76 do Decreto-Lei nº 7.661/45 dispõe: Art. 76. Pode ser pedida a restituição de coisa a arrecadada em poder do falido quando seja devida em virtude de direito real ou de contrato. § 1º A restituição pode ser pedida, ainda que a coisa já tenha sido alienada pela massa. § 2º Também pode ser reclamada a restituição das coisas vendidas a crédito e entregues ao falido nos quinze dias anteriores ao requerimento da falência, se ainda não alienados pela massa. O e. Min. Barros Monteiro, relator do Resp 39.208-0, julgado em 14/02/1995, ao analisar caso similar, acrescentou, ainda, que: "O art. 7º do Dec. Lei nº 911/69 assegura ao proprietário fiduciário, no caso da falência do devedor alienante, o direito de pedir a restituição do bem alienado fiduciariamente em garantia, o que deve ser feito, conforme expressa dicção da norma, "na forma prevista na lei". Ora, a Lei Falimentar, ao dispor a respeito, estabelece, como pressuposto do direito á restituição, que a coisa tenha sido arrecadada em poder do falido (art. 76). (...) Desaparecido o bem em questão, inviável apresenta-se a pretensão do recorrente de haver a restituição pelo equivalente, em dinheiro. É que não se trata na espécie de uma simples restituição de coisa de propriedade plena daquele que pede a devolução, mas sim de coisa alienada tão-somente em garantia. Inaplicável aí o disposto no art. 78, § 2º, do Dec. Lei n. 7661 de 21.6.45 (...)" Nesse passo, face a inexistência do bem a restituir (art. 7º do Decreto-Lei nº 911/69 c/c art. 76 do Decreto-Lei nº 7.661/45), a controvérsia passa a ser regida pela legislação falimentar, sendo incabível se falar em violação aos arts. 24, § 2º, inciso I, do Decreto-Lei nº 7.661/45; art. 3º, 4º e 7º do Decreto-Lei nº 911/69. Confiram-se os seguintes precedentes: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETADA A FALÊNCIA DO DEVEDOR, SEM A ARRECADAÇÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, CABE AO CREDOR HABILITAR SEU CREDITO COMO QUIROGRAFÁRIO. RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (Resp 5.250/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p/ Acórdão Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/1997, DJ 08/09/1997 p. 42503) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NÃO ARRECADADO EM PODER DO FALIDO. INVIABILIDADE, INCLUSIVE QUANTO A PRETENSÃO DE SUBSTITUIR-SE A COISA POR DINHEIRO. NÃO TENDO SIDO ARRECADADO O BEM, POR NÃO MAIS EXISTIR OU POR TER SIDO VENDIDO ANTES DA FALÊNCIA, DESCABE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. O PRIVILEGIO DO CREDOR (GARANTIA REAL) ESGOTA-SE NO PRÓPRIO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E NÃO PASSA A OUTROS, MUITO MENOS AO DINHEIRO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (Resp 39208/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/1995, DJ 27/03/1995 p. 7164) FALÊNCIA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NÃO TENDO SIDO ARRECADADA A COISA, POR NÃO MAIS EXISTIR, OU POR TER SIDO ALIENADA, ANTERIORMENTE A FALÊNCIA, NÃO CABE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. O CREDITO SERA INCLUÍDO COMO QUIROGRAFÁRIO. (REsp 5925/RS, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/1991, DJ 15/04/1991 p. 4299)". Não diverge deste entendimento, a C. 2ª Câmara de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se extrai do recente precedente a seguir transcrito: "Agravo de Instrumento. Recuperação judicial convolada em falência. Modificação da sua classificação para quirografário. Possibilidade. Alienação fiduciária sem especificação de bens que são seu objeto. Ademais, bens já não encontrados e arrecadados. Crédito quirografário a se inserir no quando geral. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 2148919-04.2017.8.26.000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Des. Rel. Claudio Godoy, j. 22.03.2018) grifei. Na linha dos precedentes supra, inviável o pedido de restituição em dinheiro, na forma postulada pela requerente neste incidente. Não se nega, é bom que se ressalte, sua condição de credora da massa falida. Afirma-se, única e exclusivamente, que não faz jus a valor de restituição do saldo apurado pela perícia, pois não se trata do montante recebido pela massa com a alienação dos bens que não estão em sua posse, mas do saldo devedor relativo aos contratos de consórcio celebrados pelas partes, o que obviamente constitui crédito de natureza quirografária. Faz jus a requerente, igualmente, à restituição dos veículos dados em garantia fiduciária que retornaram à massa com a retomada da posse da Usina, não se sustentando, neste aspecto, a suposta condição precária da posse exercida pela massa falida. Ora, seja qual for a qualidade da posse exercida pela massa falida, a requerente continua a ser a proprietária fiduciária dos veículos existentes na Usina Sobar, de sorte que, por força de lei, tem direito à restituição dos bens em questão. Se, eventualmente, revertida a ordem de reintegração de posse concedida à massa falida, a esta e não à requerente caberá indenizar a parte contra quem a primeira litiga na ação em que retomou a posse da Usina. Ou seja, não pode a requerente valer-se de eventual direito de terceiro para se negar ao recebimento de bens que lhe pertencem, pouco importando, é bom que se ressalte, o estado atual dos veículos objeto da garantia fiduciária, até porque não pode a credora negar a ciência prévia da perecibilidade dos bens ao longo dos anos. De toda sorte, o fato é que a compradora da Usina, contra quem litiga a massa, advoga o direito de desistir do negócio, ao argumento de que a aquisição se deu sob condição suspensiva. Ou seja, a arrematante, em mais de uma oportunidade, externou sua intenção de desfazer o negócio, tanto é que sequer impugnou a decisão que determinou a constrição judicial da Usina e dos bens que a guarnecem, matéria, portanto, preclusa, de sorte que também não se sustenta a tese de que a posse exercida pela massa seria precária. Em resumo: o direito de restituição que assiste à requerente se limita à devolução dos veículos de que é proprietária fiduciária que estão na posse da massa falida. Quanto aos veículos cujo paradeiro é desconhecido, faria a requerida jus ao valor recebido pela massa falida por tais bens, dado, contudo, que não se tem nos autos. Quanto ao saldo relativo aos contratos de consórcio entabulado entre as partes, cuida-se, nos termos da fundamentação contida acima, de crédito quirografário, o qual, por medida de economia processual e em atenção ao disposto no art. 76, § 5º, do Decreto 7.661/45, resta habilitado, por esta sentença, para fins de imediata inclusão no Quadro Geral de Credores da massa falida. De rigor, todavia, o recálculo do montante, a fim de que retroaja à data da quebra, regra esta observada para todos os créditos incluídos no Quadro Geral de Credores da massa falida, sejam os detidos contra a Petroforte, sejam aqueles que tenham por devedoras as demais pessoas jurídicas a quem foram estendidos os efeitos da falência da primeira, questão definitivamente decidida às fls. 197.028 do processo principal da falência. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência. O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra". Não é demais recordar que a correção e os juros de mora são devidos somente até a data da quebra, nos termos do artigo 26, do Decreto-lei nº 7.661, de 21.06.1945. Após tal data, somente poderão ser pagos os juros que a massa comportar, observando-se, ainda, a necessidade de pagamento de todos os demais créditos, na ordem estabelecida no art. 102 da Lei de Falências. Para finalizar, consigno que se a requerente porventura vier a recursar a restituição de seus veículos, não poderá postular da massa falida outro que não a restituição em dinheiro daquilo que a segunda vier a eventualmente arrecadar com a alienação futura de tais bens. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, fazendo-o para determinar a restituição, pela massa falida à requerente, dos veículos (i) Caminhão Mercedes Benz, placa DDL-0564, (ii) Caminhão Mercedes Benz, placa DDL-0565, (iii) Caminhão Mercedes Benz, placa DDL-0549, (iv) Caminhão Mercedes Benz, placa DDL-0548, (v) Caminhão Mercedes Benz, placa DDL-0586, (vi) Caminhão Mercedes Benz, placa DDL-0645, (vii) Caminhão Volkswagen placa KEI- 9869, (viii) Caminhão Volkswagen placa KEI-9699, (ix) Ônibus placa BYA-0882, (x) Ônibus placa BYA-4069, (xi) Ônibus placa BYA-4359, (xii) Carreta Julieta placa DDL- 0589 e (xiii) Carreta Julieta placa BWT-9333. Determino, outrossim, a inclusão, no Quadro Geral de Credores, na condição de crédito de natureza quirografária, do saldo devedor dos contratos de consórcio apurados pelo perito contador da massa, o qual deve, entretanto, nos termos da fundamentação supra, retroagir à data da quebra da Petroforte Brasileiro de Petróleo Ltda. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao perito contador para fins de elaboração do cálculo do crédito nos termos acima definidos. P.R.I.C. |
| 10/08/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
4 vol Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/12/2017 |
Serventuário
Minuta 18/12 |
| 29/11/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
4 vol Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 21/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
4 vol Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/12/2017 |
| 16/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/11/2017 |
Carta Expedida
abertura de vista ao ministério público ( promotoria ) |
| 16/11/2017 |
Carta Expedida
abertura de vista ao ministério público ( promotoria ) |
| 16/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 16/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 16/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0420/2017 Data da Disponibilização: 16/11/2017 Data da Publicação: 17/11/2017 Número do Diário: 2470 Página: 353 |
| 14/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2017 Teor do ato: J. Autorizo o protocolo em cartório. Em homenagem ao contraditório, diga a requerente Porto Bens. Após, ao Mp e, na sequência, conclusos. Int. SP 13.11.2017 Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Thiago Tagliaferro Lopes (OAB 208972/SP), Leandro Garcia (OAB 210137/SP), Gilson Santoni Filho (OAB 217967/SP) |
| 13/11/2017 |
Proferido Despacho
J. Autorizo o protocolo em cartório. Em homenagem ao contraditório, diga a requerente Porto Bens. Após, ao Mp e, na sequência, conclusos. Int. SP 13.11.2017 |
| 13/11/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 08/11/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
retirados pelo sindico da massa Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Roberta Bagagí Silva |
| 07/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0398/2017 Data da Disponibilização: 26/10/2017 Data da Publicação: 27/10/2017 Número do Diário: 2458 Página: |
| 25/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 625/628: Em atenção ao princípio contraditório, manifeste-se a requerente. Após, venham conclusos para deliberação. Intimem-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Leandro Garcia (OAB 210137/SP), Thiago Tagliaferro Lopes (OAB 208972/SP), Gilson Santoni Filho (OAB 217967/SP) |
| 25/10/2017 |
Serventuário
|
| 25/10/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 625/628: Em atenção ao princípio contraditório, manifeste-se a requerente. Após, venham conclusos para deliberação. Intimem-se. |
| 20/10/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 09/10/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 25/10/2017 |
| 09/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2017 Data da Disponibilização: 09/10/2017 Data da Publicação: 10/10/2017 Número do Diário: 2447 Página: |
| 06/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o Ministério Público.Após, venham conclusos.Int. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Thiago Tagliaferro Lopes (OAB 208972/SP), Leandro Garcia (OAB 210137/SP), Gilson Santoni Filho (OAB 217967/SP) |
| 03/10/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Manifeste-se o Ministério Público.Após, venham conclusos.Int. |
| 29/09/2017 |
Conclusos para Despacho
conclusão 01/10/17 |
| 21/09/2017 |
Serventuário
ESCANO MINUTA (21/ SETEMBRO/2017) |
| 15/09/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 04/09/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Av Nove de julho 3229 tel: 31512239 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiza Eli Linares Araujo |
| 24/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2017 Data da Disponibilização: 24/08/2017 Data da Publicação: 25/08/2017 Número do Diário: 2417 Página: |
| 23/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2017 Teor do ato: Fls. 591 e segs.: Ciência às partes do laudo pericial. Manifestem-se no prazo de dez dias. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Leandro Garcia (OAB 210137/SP), Thiago Tagliaferro Lopes (OAB 208972/SP), Gilson Santoni Filho (OAB 217967/SP) |
| 22/08/2017 |
Ato ordinatório
Fls. 591 e segs.: Ciência às partes do laudo pericial. Manifestem-se no prazo de dez dias. |
| 18/08/2017 |
Serventuário
ESCANO MINUTA (18/AGOSTO/2017 |
| 18/08/2017 |
Recebidos os Autos do Perito
Perito: José Vanderlei, retirado por: Victor Hugo. Rua conde do Pinhal n08 cj73 centro Tel: 31042451 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 12/06/2017 |
Remetidos os Autos para o Perito
Perito: José Vanderlei, retirado por: Victor Hugo. Rua conde do Pinhal n08 cj73 centro Tel: 31042451 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 12/06/2017 |
Autos no Prazo
p. 26/07/2017 |
| 22/05/2017 |
Serventuário
MESA CHEFE (EMAIL) - 22/MAIO/2017 |
| 19/05/2017 |
Autos no Prazo
29/MAIO/2017 |
| 17/05/2017 |
Autos no Prazo
29/MAIO/2017 |
| 27/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2017 Data da Disponibilização: 27/04/2017 Data da Publicação: 28/04/2017 Número do Diário: 2335 Página: |
| 26/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2017 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos opostos pela requerente, posto que tempestivos.Esclarece-se, de início, que a decisão embargada tem natureza interlocutória, na medida em que, a despeito de indeferir pedido de restituição de valores formulado, não pôs fim ao presente incidente.Assiste razão à embargante, de outro lado, ao apontar equívoco do Juízo no que tange à afirmada anulação da venda da Usina Sobar/Agrest, complexo em que se encontravam os bens pertencentes à requerente. Como bem ponderou a parte e o síndico, o negócio não foi desfeito, tanto é que existe em curso incidente próprio em que se processa a execução do citado acordo.O equívoco do Juízo, contudo, não tem o condão de alterar o indeferimento do pleito da requerente. Reafirma-se aqui, como já dito em mais de uma oportunidade nos autos, que a restituição postulada esbarra na falta de arrecadação dos bens da requerente pela massa falida, o que, aliás, redundou na determinação de apuração do saldo de cada contrato de consórcio por meio de perícia contábil.Tal decisão, proferida às fls. 292, não foi impugnada pelas partes, assistindo razão à embargante, contudo, quando relata o não implemento da decisão, o que, todavia, decorreu, dentre outras razões, da insistência da parte em postular a restituição de saldo devedor por ela apurado unilateralmente.No mais, verifico no restante dos embargos a sadia irresignação da parte quanto ao indeferimento de seu pedido de restituição de valores e o legítimo desejo de reforma da decisão. A medida, contudo, desafia a interposição de recurso cabível para tanto, não se prestando os embargos declaratórios à reconsideração do decidido.Acrescento, de toda sorte, embora desnecessário fosse, que eventual concordância ministerial com o pleito autoral, principal ou subsidiário, a despeito do costumeiro brilhantismo do D. Promotor de Justiça atuante nos autos, não obriga o Juízo ao acolhimento da pretensão.Mantenho, pois, ressalvados os pontos ora esclarecidos e retificados, a decisão de fls. 480/481.Em cumprimento à decisão de fls. 292, uma vez já apresentados pelos síndicos os documentos a serem periciados, intime-se o contador oficial da falência para que dê início aos trabalhos.Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Leandro Garcia (OAB 210137/SP), Thiago Tagliaferro Lopes (OAB 208972/SP), Gilson Santoni Filho (OAB 217967/SP) |
| 25/04/2017 |
Serventuário
|
| 25/04/2017 |
Decisão
Vistos. Recebo os embargos opostos pela requerente, posto que tempestivos.Esclarece-se, de início, que a decisão embargada tem natureza interlocutória, na medida em que, a despeito de indeferir pedido de restituição de valores formulado, não pôs fim ao presente incidente.Assiste razão à embargante, de outro lado, ao apontar equívoco do Juízo no que tange à afirmada anulação da venda da Usina Sobar/Agrest, complexo em que se encontravam os bens pertencentes à requerente. Como bem ponderou a parte e o síndico, o negócio não foi desfeito, tanto é que existe em curso incidente próprio em que se processa a execução do citado acordo.O equívoco do Juízo, contudo, não tem o condão de alterar o indeferimento do pleito da requerente. Reafirma-se aqui, como já dito em mais de uma oportunidade nos autos, que a restituição postulada esbarra na falta de arrecadação dos bens da requerente pela massa falida, o que, aliás, redundou na determinação de apuração do saldo de cada contrato de consórcio por meio de perícia contábil.Tal decisão, proferida às fls. 292, não foi impugnada pelas partes, assistindo razão à embargante, contudo, quando relata o não implemento da decisão, o que, todavia, decorreu, dentre outras razões, da insistência da parte em postular a restituição de saldo devedor por ela apurado unilateralmente.No mais, verifico no restante dos embargos a sadia irresignação da parte quanto ao indeferimento de seu pedido de restituição de valores e o legítimo desejo de reforma da decisão. A medida, contudo, desafia a interposição de recurso cabível para tanto, não se prestando os embargos declaratórios à reconsideração do decidido.Acrescento, de toda sorte, embora desnecessário fosse, que eventual concordância ministerial com o pleito autoral, principal ou subsidiário, a despeito do costumeiro brilhantismo do D. Promotor de Justiça atuante nos autos, não obriga o Juízo ao acolhimento da pretensão.Mantenho, pois, ressalvados os pontos ora esclarecidos e retificados, a decisão de fls. 480/481.Em cumprimento à decisão de fls. 292, uma vez já apresentados pelos síndicos os documentos a serem periciados, intime-se o contador oficial da falência para que dê início aos trabalhos.Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 18/04/2017 |
Conclusos para Despacho
conclusos 19/04/17 |
| 06/04/2017 |
Autos no Prazo
19/ABRIL/2017 |
| 04/04/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 24/03/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA |
| 20/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2017 Data da Disponibilização: 20/03/2017 Data da Publicação: 21/03/2017 Número do Diário: 2310 Página: |
| 17/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2017 Teor do ato: Vistos.Diante do caráter infringente dos embargos opostos, manifeste-se inicialmente a sindicatura.Após, venham conclusos.Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Leandro Garcia (OAB 210137/SP), Thiago Tagliaferro Lopes (OAB 208972/SP), Gilson Santoni Filho (OAB 217967/SP) |
| 16/03/2017 |
Serventuário
|
| 16/03/2017 |
Decisão
Vistos.Diante do caráter infringente dos embargos opostos, manifeste-se inicialmente a sindicatura.Após, venham conclusos.Intime-se. |
| 13/03/2017 |
Serventuário
remetidos ao gabinete |
| 20/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0524/2016 Data da Disponibilização: 20/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2272 Página: 217 a 222 |
| 13/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2016 Teor do ato: Vistos.A legislação falimentar aplicável à espécie (Decreto-Lei 911/69) assegura ao credor fiduciário, como é cediço, o direito de restituição dos bens que estejam na posse da falida. Na hipótese de eventual venda dos bens pela devedora alienante, garante-se ao credor a restituição do valor arrecadado pela falida com a transação.Eis as premissas fundamentais para a análise do pedido deduzido pela credora no caso concreto.A tais premissas, deve-se acrescentar a seguinte particularidade: os bens alienados fiduciariamente à credora que estavam na posse da falida encontravam-se em usina vendida pela massa de "porteira fechada", sendo certo que não foram avaliados individualmente quando da celebração do negócio.Foi neste contexto que decidiu o Juízo às fls. 292 pela realização de perícia contábil para apurar o saldo de cada contrato dos bens efetivamente arrecadados pela massa, consignando, de forma clara e inequívoca, que a via da restituição é indevida no que tange aos bens não arrecadados.Tal decisão não foi impugnada por qualquer das partes, ocorrendo do fenômeno da preclusão.A citada decisão, forçoso convir, seria suficiente para o indeferimento da pretensão da credora, notadamente porque o pedido de levantamento de saldo devedor da falida desborda os limites do procedimento de restituição de bens e indiscutivelmente inova a pretensão inicialmente formulada pela credora. Mas não é só: há outra particularidade, bem destacada pela credora em sua inicial, que indiscutivelmente obsta o deferimento do pedido de restituição de valores deduzido pela credora neste momento processual, ainda que a parte ofereça garantia para o caso de eventual reforma da decisão. Trate-se da anulação da venda da Usina Sobar/Agrest e de todos os bens que guarneciam o empreendimento.Explico.Se o negócio pelo qual os bens da credora foram vendidos foi desfeito, forçosa a conclusão de que retornaram à posse da posse da massa. Em consequência, não mais faz jus a credora à restituição de valores recebidos pela massa, mas sim aos bens em questão, sendo irrelevante, ao menos no que respeita à discussão debatida nos autos, a condição atual dos veículos. Eventual depreciação e perdas e danos sofridos pela credora desafia ação própria, com futura habilitação de eventual crédito que venha a ser reconhecido em seu favor.Tem a credora, o que, aliás, pleiteia em sua inicial, direito à restituição dos bens que se encontram na posse da massa, quais sejam, os bens que ainda se encontrem no complexo usineiro objeto da compra e venda posteriormente rescindida. Não há, de outro lado, direito à restituição de valores, na medida em que desfeito o negócio de compra e venda que envolveu os bens em referência. Ora, não se pode exigir que a massa restitua ao credor valores que não arrecadou efetivamente.Assim, consignando o direito do credor à restituição dos bens alienados fiduciariamente que se encontrem na Usina Sobar/Agrest, indefiro o pedido de levantamento de valores formulado. Reporto-me, no mais, à decisão de fls. 292, no que tange à inviabilidade do pedido de restituição quanto a bens não arrecadados pela massa, registrando a impossibilidade de apuração e restituição de saldo devedor dos contratos celebrados pelas partes por esta via processual.Int. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Thiago Tagliaferro Lopes (OAB 208972/SP), Leandro Garcia (OAB 210137/SP), Gilson Santoni Filho (OAB 217967/SP) |
| 12/12/2016 |
Decisão
Vistos.A legislação falimentar aplicável à espécie (Decreto-Lei 911/69) assegura ao credor fiduciário, como é cediço, o direito de restituição dos bens que estejam na posse da falida. Na hipótese de eventual venda dos bens pela devedora alienante, garante-se ao credor a restituição do valor arrecadado pela falida com a transação.Eis as premissas fundamentais para a análise do pedido deduzido pela credora no caso concreto.A tais premissas, deve-se acrescentar a seguinte particularidade: os bens alienados fiduciariamente à credora que estavam na posse da falida encontravam-se em usina vendida pela massa de "porteira fechada", sendo certo que não foram avaliados individualmente quando da celebração do negócio.Foi neste contexto que decidiu o Juízo às fls. 292 pela realização de perícia contábil para apurar o saldo de cada contrato dos bens efetivamente arrecadados pela massa, consignando, de forma clara e inequívoca, que a via da restituição é indevida no que tange aos bens não arrecadados.Tal decisão não foi impugnada por qualquer das partes, ocorrendo do fenômeno da preclusão.A citada decisão, forçoso convir, seria suficiente para o indeferimento da pretensão da credora, notadamente porque o pedido de levantamento de saldo devedor da falida desborda os limites do procedimento de restituição de bens e indiscutivelmente inova a pretensão inicialmente formulada pela credora. Mas não é só: há outra particularidade, bem destacada pela credora em sua inicial, que indiscutivelmente obsta o deferimento do pedido de restituição de valores deduzido pela credora neste momento processual, ainda que a parte ofereça garantia para o caso de eventual reforma da decisão. Trate-se da anulação da venda da Usina Sobar/Agrest e de todos os bens que guarneciam o empreendimento.Explico.Se o negócio pelo qual os bens da credora foram vendidos foi desfeito, forçosa a conclusão de que retornaram à posse da posse da massa. Em consequência, não mais faz jus a credora à restituição de valores recebidos pela massa, mas sim aos bens em questão, sendo irrelevante, ao menos no que respeita à discussão debatida nos autos, a condição atual dos veículos. Eventual depreciação e perdas e danos sofridos pela credora desafia ação própria, com futura habilitação de eventual crédito que venha a ser reconhecido em seu favor.Tem a credora, o que, aliás, pleiteia em sua inicial, direito à restituição dos bens que se encontram na posse da massa, quais sejam, os bens que ainda se encontrem no complexo usineiro objeto da compra e venda posteriormente rescindida. Não há, de outro lado, direito à restituição de valores, na medida em que desfeito o negócio de compra e venda que envolveu os bens em referência. Ora, não se pode exigir que a massa restitua ao credor valores que não arrecadou efetivamente.Assim, consignando o direito do credor à restituição dos bens alienados fiduciariamente que se encontrem na Usina Sobar/Agrest, indefiro o pedido de levantamento de valores formulado. Reporto-me, no mais, à decisão de fls. 292, no que tange à inviabilidade do pedido de restituição quanto a bens não arrecadados pela massa, registrando a impossibilidade de apuração e restituição de saldo devedor dos contratos celebrados pelas partes por esta via processual.Int. |
| 12/12/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 01/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0502/2016 Data da Disponibilização: 01/12/2016 Data da Publicação: 02/12/2016 Número do Diário: 2251 Página: |
| 30/11/2016 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 29/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2016 Teor do ato: CIÊNCIA ao requerente das manifestações da sindicatura e do Parquet. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Thiago Tagliaferro Lopes (OAB 208972/SP), Leandro Garcia (OAB 210137/SP), Gilson Santoni Filho (OAB 217967/SP) |
| 28/11/2016 |
Serventuário
IMPRENSA RELAÇÃO 502/2016 |
| 28/11/2016 |
Ato ordinatório
CIÊNCIA ao requerente das manifestações da sindicatura e do Parquet. |
| 04/11/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 21/10/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado em 21/10/2016 (somente o 3º volume) Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA, síndico da Petroforte (1º e 2º volumes retirados em 27/10/2016) |
| 17/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0414/2016 Data da Disponibilização: 17/10/2016 Data da Publicação: 18/10/2016 Número do Diário: 2222 Página: |
| 06/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2016 Teor do ato: Vistos.Ao síndico para que preste o esclarecimento solicitado pelo Ministério Público na parte inicial do parecer de fls. 417/418.Ato contínuo, dê-se ciência ao requerente das manifestações da sindicatura e do Parquet.Após, venham conclusos para decisão.Int. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Thiago Tagliaferro Lopes (OAB 208972/SP) |
| 04/10/2016 |
Serventuário
|
| 04/10/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Ao síndico para que preste o esclarecimento solicitado pelo Ministério Público na parte inicial do parecer de fls. 417/418.Ato contínuo, dê-se ciência ao requerente das manifestações da sindicatura e do Parquet.Após, venham conclusos para decisão.Int. |
| 04/10/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 03/10/2016 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 30/09/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Promotoria de Falências, em 19/09/2016, 2º e 3º volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 19/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Promotoria de Falências, em 19/09/2016, 2º e 3º volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/11/2016 |
| 19/09/2016 |
Serventuário
ministério público, aguardando remessa |
| 19/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80006 - Protocolo: FJMJ16014276794 - Complemento: manifestação do síndico quanto ao despacho de fls. 406 |
| 13/09/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Avenida Nove de Julho, 3.229 - 10º andar 31512236 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 11/08/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Avenida Nove de Julho, 3.229 - 10º andar 31512236 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA |
| 08/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2016 Data da Disponibilização: 08/08/2016 Data da Publicação: 09/08/2016 Número do Diário: 2174 Página: 403 |
| 29/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 361/405: Manifeste-se o síndico.Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.Int. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Thiago Tagliaferro Lopes (OAB 208972/SP) |
| 27/07/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 361/405: Manifeste-se o síndico.Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.Int. |
| 27/07/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 27/07/2016 |
Conclusos para Despacho
27/07 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 18/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2016 Data da Disponibilização: 18/07/2016 Data da Publicação: 19/07/2016 Número do Diário: 2159 Página: |
| 06/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 298/300 e 302/355. Manifeste-se a parte requerente. Após, vista ao Ministério Público.Intimem-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Thiago Tagliaferro Lopes (OAB 208972/SP) |
| 05/07/2016 |
Serventuário
|
| 05/07/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 298/300 e 302/355. Manifeste-se a parte requerente. Após, vista ao Ministério Público.Intimem-se. |
| 24/06/2016 |
Conclusos para Decisão
E/04 DE JULHO DE 2016 - 2º VOLS |
| 11/04/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 17/03/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Roberta Bagagí Silva |
| 17/03/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 10/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2016 Teor do ato: Vistos. Nos termos da manifestação do administrador judicial, os bens já não se encontram na propriedade da massa falida. Outrossim, não foram avaliados por ocasião da venda. Como os bens garantiam o contrato e já teria ocorrido pagamento parcial do contrato, determino perícia contábil para apurar o saldo de cada contrato. Os contratos a serem períciados deverão ser apenas os contratos cujos bens em garantia foram efetivamente arrecadados. Apresente o síndico a lista dos bens arrecadados pela Massa e que eram garantidores dos contratos, no prazo de 05 dias. Quanto aos bens não arrecadados, a via da restituição é indevida. Antes de se determinar a perícia contábil, portanto, de rigor verificar quais os bens arrecadados pela Massa e qual o contrato que esses garantiam. Apresente o síndico relação em 05 dias. Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Thiago Tagliaferro Lopes (OAB 208972/SP) |
| 09/03/2016 |
Serventuário
|
| 09/03/2016 |
Decisão
Vistos. Nos termos da manifestação do administrador judicial, os bens já não se encontram na propriedade da massa falida. Outrossim, não foram avaliados por ocasião da venda. Como os bens garantiam o contrato e já teria ocorrido pagamento parcial do contrato, determino perícia contábil para apurar o saldo de cada contrato. Os contratos a serem períciados deverão ser apenas os contratos cujos bens em garantia foram efetivamente arrecadados. Apresente o síndico a lista dos bens arrecadados pela Massa e que eram garantidores dos contratos, no prazo de 05 dias. Quanto aos bens não arrecadados, a via da restituição é indevida. Antes de se determinar a perícia contábil, portanto, de rigor verificar quais os bens arrecadados pela Massa e qual o contrato que esses garantiam. Apresente o síndico relação em 05 dias. Intime-se. |
| 30/11/2015 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Barbosa Sacramone |
| 26/11/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/11/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 18/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/11/2015 |
| 18/11/2015 |
Carta Expedida
abertura de vista ao ministério público ( promotoria ) |
| 10/11/2015 |
Serventuário
minuta |
| 05/11/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Av. Nova de Julho nº 3229, conjunto: 1001. Tel: 31512236 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 19/10/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Av. Nova de Julho nº 3229, conjunto: 1001. Tel: 31512236 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: EDUARDO PEREZ OLIVEIRA Vencimento: 26/10/2015 |
| 17/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0382/2015 Data da Disponibilização: 15/10/2015 Data da Publicação: 16/10/2015 Número do Diário: Página: |
| 15/10/2015 |
Serventuário
juntada 15/10 |
| 14/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2015 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Síndico. Após, vista ao MP. Conclusos ao final Int. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Thiago Tagliaferro Lopes (OAB 208972/SP) |
| 08/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 08/10/2015 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o Síndico. Após, vista ao MP. Conclusos ao final Int. |
| 07/10/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Barbosa Sacramone |
| 18/09/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
retirado somente o 2º volume Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 15/09/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
retirado somente o 2º volume Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiza Eli Linares |
| 10/09/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
MP Flencias Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 28/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
MP Flencias Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/09/2015 |
| 21/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2015 Data da Disponibilização: 21/08/2015 Data da Publicação: 24/08/2015 Número do Diário: Página: |
| 20/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2015 Teor do ato: J.Ao sindico e ao MP.Após, conclusos. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Thiago Tagliaferro Lopes (OAB 208972/SP) |
| 23/07/2015 |
Protocolizada Petição
|
| 20/07/2015 |
Autos no Prazo
pz 07/08/15 Vencimento: 19/08/2015 |
| 20/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2015 Data da Disponibilização: 20/07/2015 Data da Publicação: 21/07/2015 Número do Diário: 1927 Página: |
| 16/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2015 Teor do ato: Vistos. Ao requerente, no prazo de 05 dias. Int. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Thiago Tagliaferro Lopes (OAB 208972/SP) |
| 16/07/2015 |
Serventuário
|
| 15/07/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Ao requerente, no prazo de 05 dias. Int. |
| 15/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 06/07/2015 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Barbosa Sacramone |
| 03/07/2015 |
Conclusos para Decisão
cls p/ 06/07 |
| 03/07/2015 |
Proferido Despacho
J.Ao sindico e ao MP.Após, conclusos. |
| 02/07/2015 |
Serventuário
minuta |
| 01/07/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 29/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2015 Data da Disponibilização: 29/06/2015 Data da Publicação: 30/06/2015 Número do Diário: 1914 Página: |
| 26/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2015 Teor do ato: J. distribuam-se por dependência. cite-se4 o Síndico. Após, ciência a terceiros e MP. Int. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Thiago Tagliaferro Lopes (OAB 208972/SP) |
| 25/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/07/2015 |
| 22/06/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 22/06/2015 |
Serventuário
juntada 22/6 |
| 08/06/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA |
| 08/06/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0074201-23.2001.8.26.0100 |
| 08/06/2015 |
Proferido Despacho
J. distribuam-se por dependência. cite-se4 o Síndico. Após, ciência a terceiros e MP. Int. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/06/2015 |
Petições Diversas |
| 03/07/2015 |
Petições Diversas |
| 20/07/2015 |
Petições Diversas |
| 18/08/2016 |
Petições Diversas manifestação do síndico quanto ao despacho de fls. 406 |
| 31/10/2016 |
Petições Diversas |
| 04/11/2016 |
Petições Diversas |
| 23/03/2017 |
Petições Diversas |
| 11/04/2017 |
Petições Diversas |
| 11/05/2017 |
Petições Diversas |
| 18/08/2017 |
Petições Diversas |
| 23/11/2018 |
Petições Diversas |
| 15/05/2019 |
Petições Diversas |
| 02/09/2019 |
Petições Diversas |
| 16/09/2019 |
Petições Diversas |
| 13/08/2024 |
Petições Diversas |
| 25/04/2025 |
Petições Diversas |
| 25/04/2025 |
Petições Diversas |
| 28/04/2025 |
Petições Diversas |
| 30/04/2025 |
Manifestação do MP |
| 18/08/2025 |
Petições Diversas |
| 29/08/2025 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |