| Reqte |
ANDRADE BRITTA CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA
Advogado: Guilherme Luis Malvezzi Belini |
| Reqdo |
Homex Brasil Construções Ltda.
Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior |
| Adm-Terc. |
Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado: Alexandre Uriel Ortega Duarte Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Fabio Augusto Cabral Bertelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/12/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/12/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 17/12/2017 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 30/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2017 Data da Disponibilização: 30/10/2017 Data da Publicação: 31/10/2017 Número do Diário: 2460 Página: 842/869 |
| 19/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/12/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/12/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 17/12/2017 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 30/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2017 Data da Disponibilização: 30/10/2017 Data da Publicação: 31/10/2017 Número do Diário: 2460 Página: 842/869 |
| 27/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito quirografário (certidão expedida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Taubaté) formulada por ANDRADE BRITTA CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA aos autos da falência da Homex Brasil Construções Ltda, no valor de R$ 68.143,94. Juntou documentos.A Administradora Judicial, com base na documentação acostada aos autos, concorda parcialmente com a habilitação de crédito. Opinando pela inclusão de R$ 48.994,00 na classe quirografária, sendo o valor principal de R$ 48.200,00, acrescidos de R$ 794,00, relativos as custas processuais. Quanto aos créditos oriundos de honorário advocatício, requer que seja pleiteado por vias próprias, nos termos da lei 11.101/2005 (fls. 46/47).A habilitante aduz que concorda com o parecer da administradora judicial e, por fim, requer a habilitação de seu patrono Guilherme Luis Malvezzi, como credor do valor de R$ 9.788,80 a título de honorários. (fls. 51)O Ministério Público requer a inclusão do valor total de R$ 48.994,00, devendo ser incluído R$ 48.200,00 como crédito quirografário e R$ 794,00 relativo as custas processuais como crédito extraconcursal. É o relatórioFundamento e decido.O pedido merece parcial acolhida. No que tange aos honorários advocatícios, tal requerimento não pode ser acolhido, tendo em vista que os honorários advocatícios pleiteados não pertencem ao impugnante, devendo o advogado da parte, pleitear a inclusão do seu crédito, nos moldes da Lei 11.101/2005. Esse também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Agravo de instrumento. Falência. Impugnação. Créditos decorrentes de honorários de advogado que devem ser postulados pelo respectivo titular. Ilegitimidade ativa do agravado, ainda que o patrono que o tenha representado na reclamação trabalhista seja o mesmo atuante no incidente de habilitação (art. 267, VI, do CPC). Precedente. Decisão reformada. Agravo a que se dá provimento.(TJ-SP - AI: 127167920118260000 SP 0012716-79.2011.8.26.0000, Relator: Pereira Calças, Data de Julgamento: 21/06/2011, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Data de Publicação: 21/06/2011).Com relação a classificação do crédito, tratando-se de custas processuais, deve ser observado o disposto do art. 34 da Lei 6.024/74 o qual dispõe sobre a aplicação subsidiária das regras trazidas pela Lei n. 11.101/05.Desse modo, as custas processuais merecem ser habilitadas e constituem crédito extraconcursal, nos termos do que dispõe o art. 84, IV da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual as custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida constituem créditos extraconcursais.Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de ANDRADE BRITTA CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA aos autos de falência da Homex Brasil Construções Ltda., pelo valor e pela classificação apurada no parecer do Ministério Público de fls. 54/55, isto é, R$ 48.200,00 na classe quirografária e R$ 794,00 como extraconcursal. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Guilherme Luis Malvezzi Belini (OAB 213699/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP) |
| 29/08/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito quirografário (certidão expedida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Taubaté) formulada por ANDRADE BRITTA CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA aos autos da falência da Homex Brasil Construções Ltda, no valor de R$ 68.143,94. Juntou documentos.A Administradora Judicial, com base na documentação acostada aos autos, concorda parcialmente com a habilitação de crédito. Opinando pela inclusão de R$ 48.994,00 na classe quirografária, sendo o valor principal de R$ 48.200,00, acrescidos de R$ 794,00, relativos as custas processuais. Quanto aos créditos oriundos de honorário advocatício, requer que seja pleiteado por vias próprias, nos termos da lei 11.101/2005 (fls. 46/47).A habilitante aduz que concorda com o parecer da administradora judicial e, por fim, requer a habilitação de seu patrono Guilherme Luis Malvezzi, como credor do valor de R$ 9.788,80 a título de honorários. (fls. 51)O Ministério Público requer a inclusão do valor total de R$ 48.994,00, devendo ser incluído R$ 48.200,00 como crédito quirografário e R$ 794,00 relativo as custas processuais como crédito extraconcursal. É o relatórioFundamento e decido.O pedido merece parcial acolhida. No que tange aos honorários advocatícios, tal requerimento não pode ser acolhido, tendo em vista que os honorários advocatícios pleiteados não pertencem ao impugnante, devendo o advogado da parte, pleitear a inclusão do seu crédito, nos moldes da Lei 11.101/2005. Esse também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Agravo de instrumento. Falência. Impugnação. Créditos decorrentes de honorários de advogado que devem ser postulados pelo respectivo titular. Ilegitimidade ativa do agravado, ainda que o patrono que o tenha representado na reclamação trabalhista seja o mesmo atuante no incidente de habilitação (art. 267, VI, do CPC). Precedente. Decisão reformada. Agravo a que se dá provimento.(TJ-SP - AI: 127167920118260000 SP 0012716-79.2011.8.26.0000, Relator: Pereira Calças, Data de Julgamento: 21/06/2011, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Data de Publicação: 21/06/2011).Com relação a classificação do crédito, tratando-se de custas processuais, deve ser observado o disposto do art. 34 da Lei 6.024/74 o qual dispõe sobre a aplicação subsidiária das regras trazidas pela Lei n. 11.101/05.Desse modo, as custas processuais merecem ser habilitadas e constituem crédito extraconcursal, nos termos do que dispõe o art. 84, IV da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual as custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida constituem créditos extraconcursais.Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de ANDRADE BRITTA CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA aos autos de falência da Homex Brasil Construções Ltda., pelo valor e pela classificação apurada no parecer do Ministério Público de fls. 54/55, isto é, R$ 48.200,00 na classe quirografária e R$ 794,00 como extraconcursal. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 25/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2017 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.40649442-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/06/2017 01:08 |
| 12/06/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40532110-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2017 14:55 |
| 12/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2017 Data da Disponibilização: 12/05/2017 Data da Publicação: 15/05/2017 Número do Diário: 2345 Página: 780-788 |
| 11/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2017 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer do Administrador Judicial apresentado às fls. 46/47. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Guilherme Luis Malvezzi Belini (OAB 213699/SP) |
| 22/03/2017 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do parecer do Administrador Judicial apresentado às fls. 46/47. |
| 24/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40178653-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2017 17:43 |
| 15/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2017 Data da Disponibilização: 15/02/2017 Data da Publicação: 16/02/2017 Número do Diário: 2289 Página: 823-842 |
| 14/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2017 Teor do ato: Vistos.Ante a manifestação da impugnante às fls. 36/38, manifeste-se a administradora judicial.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Guilherme Luis Malvezzi Belini (OAB 213699/SP) |
| 19/01/2017 |
Decisão
Vistos.Ante a manifestação da impugnante às fls. 36/38, manifeste-se a administradora judicial.Intime-se. |
| 18/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2016 Data da Disponibilização: 23/05/2016 Data da Publicação: 24/05/2016 Número do Diário: 2121 Página: 680/693 |
| 20/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2016 Teor do ato: Vistos.Diante da petição do administrador judicial de fls.19.645/19.649 e da decisão de fls. 20.076/20.077 dos autos principais, conforme traslado retro, arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Guilherme Luis Malvezzi Belini (OAB 213699/SP) |
| 19/05/2016 |
Decisão
Vistos.Diante da petição do administrador judicial de fls.19.645/19.649 e da decisão de fls. 20.076/20.077 dos autos principais, conforme traslado retro, arquivem-se os autos.Intime-se. |
| 19/05/2016 |
Documento Juntado
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| 19/05/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40996634-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2015 12:36 |
| 06/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40824953-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2015 15:18 |
| 22/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2015 Data da Disponibilização: 22/09/2015 Data da Publicação: 23/09/2015 Número do Diário: 1.972 Página: 923/939 |
| 21/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2015 Teor do ato: Vistos. 1)Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Guilherme Luis Malvezzi Belini (OAB 213699/SP) |
| 18/09/2015 |
Decisão
Vistos. 1)Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se |
| 17/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2015 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.15.40486742-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/06/2015 12:00 |
| 29/06/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1077308-38.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/06/2015 |
Pedido de Habilitação |
| 05/10/2015 |
Petições Diversas |
| 24/11/2015 |
Petições Diversas |
| 29/08/2016 |
Pedido de Penhora |
| 23/02/2017 |
Petições Diversas |
| 22/05/2017 |
Petições Diversas |
| 18/06/2017 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |