| Impugte |
VITOR ALBERTO SALATIEL DE OLIVEIRA
Advogada: Iane Naia de Oliveira Ruggiero Del Bel |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo S/A - VASP
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Alexandre Tajra |
| Adm-Terc. |
Alexandre Tajra
Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 27/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2017 Data da Disponibilização: 19/06/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número do Diário: Página: |
| 14/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2017 Teor do ato: Vistos.VITOR ALBERTO SALATIEL DE OLIVEIRA requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) na falência da Viação Aérea São Paulo S/A - VASP, no valor de R$ 1.506.192,01.O administrador judicial apresentou seu parecer contábil e manifestou-se pela inclusão do crédito pelo valor de R$ 1.856.750,07, até a data da decretação da falência, do qual, R$ 62.250,00 classificado como crédito trabalhista (limite de 150 salários mínimos) e o excedente, R$ 1.792.500,07, classificado como crédito quirografário. (fls. 64/68)Considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público (fls. 76), inclua-se o crédito em favor de VITOR ALBERTO SALATIEL DE OLIVEIRA na falência da Viação Aérea São Paulo S/A - VASP, pelos valores e classificações apurados no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Iane Naia de Oliveira Ruggiero (OAB 315306/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 08/06/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 27/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2017 Data da Disponibilização: 19/06/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número do Diário: Página: |
| 14/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2017 Teor do ato: Vistos.VITOR ALBERTO SALATIEL DE OLIVEIRA requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) na falência da Viação Aérea São Paulo S/A - VASP, no valor de R$ 1.506.192,01.O administrador judicial apresentou seu parecer contábil e manifestou-se pela inclusão do crédito pelo valor de R$ 1.856.750,07, até a data da decretação da falência, do qual, R$ 62.250,00 classificado como crédito trabalhista (limite de 150 salários mínimos) e o excedente, R$ 1.792.500,07, classificado como crédito quirografário. (fls. 64/68)Considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público (fls. 76), inclua-se o crédito em favor de VITOR ALBERTO SALATIEL DE OLIVEIRA na falência da Viação Aérea São Paulo S/A - VASP, pelos valores e classificações apurados no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Iane Naia de Oliveira Ruggiero (OAB 315306/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 08/06/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/06/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/07/2017 |
| 31/05/2017 |
Decisão
Vistos.VITOR ALBERTO SALATIEL DE OLIVEIRA requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) na falência da Viação Aérea São Paulo S/A - VASP, no valor de R$ 1.506.192,01.O administrador judicial apresentou seu parecer contábil e manifestou-se pela inclusão do crédito pelo valor de R$ 1.856.750,07, até a data da decretação da falência, do qual, R$ 62.250,00 classificado como crédito trabalhista (limite de 150 salários mínimos) e o excedente, R$ 1.792.500,07, classificado como crédito quirografário. (fls. 64/68)Considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público (fls. 76), inclua-se o crédito em favor de VITOR ALBERTO SALATIEL DE OLIVEIRA na falência da Viação Aérea São Paulo S/A - VASP, pelos valores e classificações apurados no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se os autos. |
| 30/03/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/03/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/04/2017 |
| 25/10/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 04/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2016 Data da Disponibilização: 04/08/2016 Data da Publicação: 05/08/2016 Número do Diário: 2172 Página: 881/895 |
| 03/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2016 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Iane Naia de Oliveira Ruggiero (OAB 315306/SP) |
| 01/08/2016 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 27/07/2016 |
Petição Juntada
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| 26/01/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/10/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 02/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 02/10/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 30/06/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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