Reqte |
TSR PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A
Advogada: Adriana Fonseca Palinkas Neves Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Roberto Tardelli Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
10/12/2016 |
Arquivado Definitivamente
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10/12/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
27/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40923666-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2016 17:29 |
24/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2016 Data da Disponibilização: 22/07/2016 Data da Publicação: 25/07/2016 Número do Diário: 2163 Página: |
23/08/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 60/89: considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.No mais, certifique-se o decurso de prazo da decisão de fls. 48/49.Intime-se. |
10/12/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
10/12/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
27/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40923666-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2016 17:29 |
24/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2016 Data da Disponibilização: 22/07/2016 Data da Publicação: 25/07/2016 Número do Diário: 2163 Página: |
23/08/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 60/89: considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.No mais, certifique-se o decurso de prazo da decisão de fls. 48/49.Intime-se. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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09/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40731358-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 09/08/2016 14:04 |
21/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 51/57 : conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente ao pagamento de honorários advocatícios.Nesse sentido, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenado o Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8° do NCPC.No que concerne ao destino dos honorários advocatícios sucumbenciais, cabe ressaltar que como dispõe o art. 25 da Lei 11.101/05 a remuneração do administrador judicial é encargo do devedor ou da massa falida, que deve providenciar o percentual a ser pago de acordo com o desempenho de suas funções sendo que nesta conduta está inserida a atuação nos incidentes de interesse da Massa Falida. Logo, os patronos da massa falida não detem direito em relação ao recebimento de honorários.Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados são devidos aos patronos da falida nos termos do art. 85, caput do NCPC.No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Adriana Fonseca Palinkas Neves (OAB 208726/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG) |
19/07/2016 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos.Fls. 51/57 : conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente ao pagamento de honorários advocatícios.Nesse sentido, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenado o Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8° do NCPC.No que concerne ao destino dos honorários advocatícios sucumbenciais, cabe ressaltar que como dispõe o art. 25 da Lei 11.101/05 a remuneração do administrador judicial é encargo do devedor ou da massa falida, que deve providenciar o percentual a ser pago de acordo com o desempenho de suas funções sendo que nesta conduta está inserida a atuação nos incidentes de interesse da Massa Falida. Logo, os patronos da massa falida não detem direito em relação ao recebimento de honorários.Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados são devidos aos patronos da falida nos termos do art. 85, caput do NCPC.No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos.Intime-se. |
13/07/2016 |
Conclusos para Decisão
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27/02/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.16.40159079-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/02/2016 17:59 |
19/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2016 Data da Disponibilização: 19/02/2016 Data da Publicação: 22/02/2016 Número do Diário: 2059 Página: 757/777 |
18/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação formulada pela TSR PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A, nos autos da falência do Banco BVA S/A, em face da relação de credores apresentada pela administradora judicial, que reconheceu a existência de crédito em seu favor no valor de R$ 108.339,23, classificado como quirografário. Requer a majoração do crédito para que conste o valor de R$ 177.499,03, classificado como garantia real. Aduz que aludida importância esta pendente e tem origem na nota de venda nº 68121, emitida em 15/07/2011. Alega a impugnante que é detentora de crédito com garantia real da Falida pela quantia original no valor de R$ 380.000,00, representada pela referida nota de venda. Requer, ao final, majoração de seu crédito, bem como a retificação do quadro geral de credores para que seja classificado como garantia real. Juntou documentos. A administradora judicial manifestou-se pela improcedência da impugnação (fls. 31/33). Informa a administradora judicial que a impugnante foi indicada na lista de credores do impugnado com crédito no valor de R$ 107.499,03. Aduz que tal crédito foi majorado para o valor de R$ 108.339,23. Esclarece que nos registros do Banco BVA constam que a impugnante realizou resgate do Fundo Garantidor de crédito, na importância de R$ 70.000,00, em 08/11/13. Além disso, elucida que referido valor é igual a diferença entre o valor pleiteado no presente incidente e o valor constante no quadro geral de credores. No tocante à classificação do crédito, alega a administradora judicial que a impugnante não indicou a origem da suposta garantia real, tampouco comprovou sua existência. A Falida, às fls. 37/38, concordou com a manifestação da administradora judicial. O Ministério Público, às fls. 42, manifestou-se pela improcedência da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação não procede. No tocante ao pedido de majoração do crédito no valor de R$ 108.339,23 para o montante de R$ 177.499,03, este não merece prosperar, tendo em vista o resgate realizado na data do dia 08/11/2013, na importância de R$ 70.000,00. Sendo assim, o valor apurado pela administradora judicial em seu parecer contábil está correto. Quanto à classificação do crédito como garantia real, esta não restou comprovada nos autos. Escorreito, portanto, o parecer contábil ao classificar o crédito como quirografário, nos termos do artigo 83, VI, da Lei 11.101/05. Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada pela TSR PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A e mantenho o crédito no valor de R$ 108.339,23, na classe quirografária, tal como apurado no parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. São Paulo, 17 de fevereiro de 2016. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Adriana Fonseca Palinkas Neves (OAB 208726/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG) |
17/02/2016 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação formulada pela TSR PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A, nos autos da falência do Banco BVA S/A, em face da relação de credores apresentada pela administradora judicial, que reconheceu a existência de crédito em seu favor no valor de R$ 108.339,23, classificado como quirografário. Requer a majoração do crédito para que conste o valor de R$ 177.499,03, classificado como garantia real. Aduz que aludida importância esta pendente e tem origem na nota de venda nº 68121, emitida em 15/07/2011. Alega a impugnante que é detentora de crédito com garantia real da Falida pela quantia original no valor de R$ 380.000,00, representada pela referida nota de venda. Requer, ao final, majoração de seu crédito, bem como a retificação do quadro geral de credores para que seja classificado como garantia real. Juntou documentos. A administradora judicial manifestou-se pela improcedência da impugnação (fls. 31/33). Informa a administradora judicial que a impugnante foi indicada na lista de credores do impugnado com crédito no valor de R$ 107.499,03. Aduz que tal crédito foi majorado para o valor de R$ 108.339,23. Esclarece que nos registros do Banco BVA constam que a impugnante realizou resgate do Fundo Garantidor de crédito, na importância de R$ 70.000,00, em 08/11/13. Além disso, elucida que referido valor é igual a diferença entre o valor pleiteado no presente incidente e o valor constante no quadro geral de credores. No tocante à classificação do crédito, alega a administradora judicial que a impugnante não indicou a origem da suposta garantia real, tampouco comprovou sua existência. A Falida, às fls. 37/38, concordou com a manifestação da administradora judicial. O Ministério Público, às fls. 42, manifestou-se pela improcedência da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação não procede. No tocante ao pedido de majoração do crédito no valor de R$ 108.339,23 para o montante de R$ 177.499,03, este não merece prosperar, tendo em vista o resgate realizado na data do dia 08/11/2013, na importância de R$ 70.000,00. Sendo assim, o valor apurado pela administradora judicial em seu parecer contábil está correto. Quanto à classificação do crédito como garantia real, esta não restou comprovada nos autos. Escorreito, portanto, o parecer contábil ao classificar o crédito como quirografário, nos termos do artigo 83, VI, da Lei 11.101/05. Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada pela TSR PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A e mantenho o crédito no valor de R$ 108.339,23, na classe quirografária, tal como apurado no parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. São Paulo, 17 de fevereiro de 2016. |
11/02/2016 |
Conclusos para Decisão
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15/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.41059073-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2015 19:13 |
02/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0364/2015 Data da Disponibilização: 02/12/2015 Data da Publicação: 03/12/2015 Número do Diário: 2019 Página: 879 a 883 |
01/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2015 Teor do ato: 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Adriana Fonseca Palinkas Neves (OAB 208726/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG) |
27/10/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
27/10/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
26/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40897168-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/10/2015 00:07 |
21/10/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
21/10/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
21/10/2015 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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20/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40880921-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2015 17:17 |
14/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2015 Data da Disponibilização: 14/10/2015 Data da Publicação: 15/10/2015 Número do Diário: 1987 Página: 816/821 |
13/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Adriana Fonseca Palinkas Neves (OAB 208726/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG) |
13/10/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador sobre o crédito pleiteado. |
10/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40848808-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2015 23:55 |
29/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40805350-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2015 17:23 |
23/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
22/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2015 Teor do ato: 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Adriana Fonseca Palinkas Neves (OAB 208726/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG) |
22/09/2015 |
Decisão
1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
17/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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01/07/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
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29/09/2015 |
Petições Diversas |
09/10/2015 |
Petições Diversas |
20/10/2015 |
Petições Diversas |
26/10/2015 |
Manifestação do MP |
10/12/2015 |
Petições Diversas |
26/02/2016 |
Embargos de Declaração |
09/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
26/09/2016 |
Petições Diversas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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