Reqte |
FERNANDO HAMILTON MOURA DA MOTA
Advogado: Rogerio Antonio Pereira Advogada: Manoela Ramos Nogueira |
Reqdo |
Banco BVA SA
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
08/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
08/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
19/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
18/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
18/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2023 Data da Publicação: 19/01/2023 Número do Diário: 3660 |
08/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
08/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
19/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
18/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
18/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2023 Data da Publicação: 19/01/2023 Número do Diário: 3660 |
17/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2023 Teor do ato: Vistos. Arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), Manoela Ramos Nogueira (OAB 338226/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
16/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Arquive-se. Intime-se. |
12/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
05/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41777985-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/10/2022 20:13 |
30/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41741962-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2022 14:32 |
29/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
29/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1611/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1611/2022 Teor do ato: Vistos. Como já indicado pela Administradora Judicial (fls. 174/175) e o Ministério Público (fls. 202/203), o presente incidente é retardatário. Intime-se a requerente ao recolhimento das custas, no prazo de 10 dias, sob pena de baixa na distribuição. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), Manoela Ramos Nogueira (OAB 338226/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
21/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Como já indicado pela Administradora Judicial (fls. 174/175) e o Ministério Público (fls. 202/203), o presente incidente é retardatário. Intime-se a requerente ao recolhimento das custas, no prazo de 10 dias, sob pena de baixa na distribuição. Intime-se. |
13/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
05/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41354548-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/08/2022 18:51 |
05/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
05/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
22/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41036267-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2022 09:51 |
13/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3526 |
10/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2022 Teor do ato: Diante das manifestações da Administradora Judicial, comprovem os Impugnantes o recolhimento da taxa judiciária devida. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), Manoela Ramos Nogueira (OAB 338226/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
09/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante das manifestações da Administradora Judicial, comprovem os Impugnantes o recolhimento da taxa judiciária devida. |
03/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40705043-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2022 21:18 |
27/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 3493 |
26/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2022 Teor do ato: Diga a Administradora Judicial acerca da manifestação dos Impugnantes. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), Manoela Ramos Nogueira (OAB 338226/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
25/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga a Administradora Judicial acerca da manifestação dos Impugnantes. |
15/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40392844-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2022 17:42 |
09/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3462 |
08/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2022 Teor do ato: Diante da manifestação da Administradora Judicial de fls. 174/175, comprovem os Impugnantes o recolhimento das custas processuais devidas. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), Manoela Ramos Nogueira (OAB 338226/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
07/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da manifestação da Administradora Judicial de fls. 174/175, comprovem os Impugnantes o recolhimento das custas processuais devidas. |
08/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40168312-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2022 23:24 |
02/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 3439 |
01/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2022 Teor do ato: Manifeste-se a Administradora Judicial sobre eventual necessidade de recolhimento de custas. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), Manoela Ramos Nogueira (OAB 338226/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
25/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a Administradora Judicial sobre eventual necessidade de recolhimento de custas. |
13/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
13/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
13/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1346/2021 Data da Disponibilização: 13/10/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 3379 Página: 949-954 |
06/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1346/2021 Teor do ato: Vistos. Em atenção ao quanto determinado pelos Acórdãos e com a devida manifestação do embargado às fls. 149/151 (art. 1023, § 3° do CPC), passo à renovação do julgamento dos embargos de declaração, opostos às fls. 71/74. Preliminarmente, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos à época. Quanto ao mérito, não comportam provimento, visto que não verifico resistência por parte do Impugnante no presente incidente, sobretudo porque suas manifestações se reservaram, exclusivamente, à discussão do crédito em sede da petição inicial, de modo que não vislumbro qualquer hipótese de protelação, desídia ou litigância que ensejasse a condenação ao pagamento de honorários no decorrer do incidente. Assim, por entender que inexiste litigiosidade imposta à demanda, e não havendo nenhuma omissão a ser sanada, rejeito-os, destarte. Ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), Manoela Ramos Nogueira (OAB 338226/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
05/10/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Em atenção ao quanto determinado pelos Acórdãos e com a devida manifestação do embargado às fls. 149/151 (art. 1023, § 3° do CPC), passo à renovação do julgamento dos embargos de declaração, opostos às fls. 71/74. Preliminarmente, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos à época. Quanto ao mérito, não comportam provimento, visto que não verifico resistência por parte do Impugnante no presente incidente, sobretudo porque suas manifestações se reservaram, exclusivamente, à discussão do crédito em sede da petição inicial, de modo que não vislumbro qualquer hipótese de protelação, desídia ou litigância que ensejasse a condenação ao pagamento de honorários no decorrer do incidente. Assim, por entender que inexiste litigiosidade imposta à demanda, e não havendo nenhuma omissão a ser sanada, rejeito-os, destarte. Ao arquivo. Intimem-se. |
28/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
28/09/2021 |
Despacho Digitalizado
|
28/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
08/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
20/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
20/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
17/09/2020 |
Despacho Digitalizado
|
17/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
02/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41355463-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2020 11:12 |
28/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1059/2020 Data da Disponibilização: 28/08/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 3116 Página: 911-922 |
26/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1059/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 146: cumpra-se a v. decisão. Manifeste-se o impugnante acerca dos embargos de declaração de fls. 71/4 opostos pela falida, ante a possibilidade de modificação do julgado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para renovação do julgamento de fls. 75/6. Sem prejuízo, providencie a z. serventia a juntada da decisão de fls. 140/6, referenciada na r. decisão de fl. 146 e encaminhada pelo e-mail de fl. 144/5. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), Manoela Ramos Nogueira (OAB 338226/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
25/08/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 146: cumpra-se a v. decisão. Manifeste-se o impugnante acerca dos embargos de declaração de fls. 71/4 opostos pela falida, ante a possibilidade de modificação do julgado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para renovação do julgamento de fls. 75/6. Sem prejuízo, providencie a z. serventia a juntada da decisão de fls. 140/6, referenciada na r. decisão de fl. 146 e encaminhada pelo e-mail de fl. 144/5. Intime-se. |
18/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
18/08/2020 |
Despacho Digitalizado
|
18/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
12/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
28/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
22/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
12/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0328/2020 Data da Disponibilização: 12/05/2020 Data da Publicação: 13/05/2020 Número do Diário: 3041 Página: 956/963 |
11/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2020 Teor do ato: Vistos. Ante o acima certificado, aguarde-se o trânsito em julgado por mais 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), Manoela Ramos Nogueira (OAB 338226/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
07/05/2020 |
Decisão
Vistos. Ante o acima certificado, aguarde-se o trânsito em julgado por mais 30 dias. Intime-se. |
06/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
15/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
23/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
12/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0593/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 2932 Página: 942-964 |
11/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2019 Teor do ato: Vistos. Ante o acima certificado, aguarde-se por mais 60 dias. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), Manoela Ramos Nogueira (OAB 338226/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
25/10/2019 |
Decisão
Vistos. Ante o acima certificado, aguarde-se por mais 60 dias. Intime-se. |
25/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
16/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41610032-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2019 16:13 |
27/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
01/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0342/2019 Data da Disponibilização: 01/07/2019 Data da Publicação: 02/07/2019 Número do Diário: 2389 Página: 1017/1044 |
28/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando a certidão supra, aguarde-se por mais 60 dias. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), Manoela Ramos Nogueira (OAB 338226/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
27/06/2019 |
Decisão
Vistos. Considerando a certidão supra, aguarde-se por mais 60 dias. Intime-se. |
19/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
16/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40689067-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2019 10:46 |
12/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 2788 Página: 947/974 |
11/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 124: Suspendo o feito por 30 dias. Findado o prazo, manifeste-se o Requerente acerca do estágio em que se encontra o recurso, informando eventual resultado de julgamento do AREsp interposto. Fls. 127: À z. Serventia. Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), Manoela Ramos Nogueira (OAB 338226/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
10/04/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 124: Suspendo o feito por 30 dias. Findado o prazo, manifeste-se o Requerente acerca do estágio em que se encontra o recurso, informando eventual resultado de julgamento do AREsp interposto. Fls. 127: À z. Serventia. Anote-se. Intime-se. |
10/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
19/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
12/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40320092-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2019 15:53 |
08/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
20/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40222767-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2019 16:48 |
12/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2019 Data da Disponibilização: 12/02/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 2747 Página: 1495/1521 |
11/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando o período decorrido, manifeste-se o recorrente a fim de cumprir a decisão retro, em 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), Manoela Ramos Nogueira (OAB 338226/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
29/01/2019 |
Decisão
Vistos. Considerando o período decorrido, manifeste-se o recorrente a fim de cumprir a decisão retro, em 05 dias. Intime-se. |
29/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
26/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2018 Data da Disponibilização: 26/09/2018 Data da Publicação: 27/09/2018 Número do Diário: 2667 Página: 1153/1176 |
25/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 117/119: manifeste-se o recorrente tão logo ocorra o julgamento do REsp, por ele noticiado, apontando o trânsito em julgado, se o caso. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), Manoela Ramos Nogueira (OAB 338226/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
24/09/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 117/119: manifeste-se o recorrente tão logo ocorra o julgamento do REsp, por ele noticiado, apontando o trânsito em julgado, se o caso. Intime-se. |
04/09/2018 |
Conclusos para Despacho
|
15/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41062025-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2018 16:17 |
31/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2018 Data da Disponibilização: 31/07/2018 Data da Publicação: 01/08/2018 Número do Diário: 2627 Página: 878 |
30/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2018 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o requerente acerca do julgamento do recurso por ele interposto, no prazo de 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), Manoela Ramos Nogueira (OAB 338226/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
26/07/2018 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o requerente acerca do julgamento do recurso por ele interposto, no prazo de 05 dias. Intime-se. |
20/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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16/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2018 Data da Disponibilização: 16/04/2018 Data da Publicação: 17/04/2018 Número do Diário: 2556 Página: 996-1018 |
12/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 100/112: mantenho a decisão agravada.Aguarde o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), Manoela Ramos Nogueira (OAB 338226/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
11/04/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 100/112: mantenho a decisão agravada.Aguarde o julgamento do recurso. Intime-se. |
10/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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06/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40238068-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 06/03/2018 17:18 |
07/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2018 Data da Disponibilização: 07/02/2018 Data da Publicação: 08/02/2018 Número do Diário: 2512 Página: 1035/1060 |
02/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2018 Teor do ato: Vistos.Conheço os embargos declaratórios de fls. 78/84, eis que tempestivos.No mérito, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro, na decisão exarada às fls. 75/76, qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que enseje sua declaração. A condenação em sucumbência é efeito secundário da sentença que independe da manifestação das partes. Logo, não há necessidade de se ouvir a parte contrária.O embargante poderá rediscutir a decisão embargada por meio do recurso cabível, caso assim entenda.Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão ora impugnada. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), Manoela Ramos Nogueira (OAB 338226/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
24/01/2018 |
Decisão
Vistos.Conheço os embargos declaratórios de fls. 78/84, eis que tempestivos.No mérito, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro, na decisão exarada às fls. 75/76, qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que enseje sua declaração. A condenação em sucumbência é efeito secundário da sentença que independe da manifestação das partes. Logo, não há necessidade de se ouvir a parte contrária.O embargante poderá rediscutir a decisão embargada por meio do recurso cabível, caso assim entenda.Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão ora impugnada. Intime-se. |
18/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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30/10/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.41262789-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/10/2017 18:43 |
20/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0387/2017 Data da Disponibilização: 20/10/2017 Data da Publicação: 23/10/2017 Número do Diário: 2454 Página: |
19/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 71/74: trata-se de embargos de declaração interpostos pela falida.Conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para corrigir omissão referente à fixação e condenação, da parte vencida, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. São devidos honorários advocatícios na habilitação e/ou impugnação de crédito em processo de falência ou de recuperação judicial, desde que instaurada a litigiosidade, por meio de impugnação ao pedido. Nesse sentido, confiram-se: AI nº 0072048-40.2012.8.26.0000 (TJSP 1ª Câmara Reserv. de Direito Empresarial; Rel. Des. Enio Zuliani; j. 05.06.2012); AI nº 639.455-4/5 (TJSP Câmara Reserv. Falência e Recuperação; Rel. Des. Elliot Akel; j. 15.09.2009); AI nº 531.572-4/1 (TJSP - Câmara Reserv. Falência e Recuperação; Rel. Des. Romeu Ricupero; j. 07.05.2008).Diante disso, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenado o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8° do NCPC.No que concerne ao destino dos honorários advocatícios sucumbenciais, cabe ressaltar que como dispõe o art. 25 da Lei 11.101/05 a remuneração do Administrador Judicial é encargo do devedor ou da recuperanda, que deve providenciar o percentual a ser pago de acordo com o desempenho de suas funções sendo que nesta conduta está inserida a atuação nos incidentes de interesse da recuperação judicial. Logo, os patronos do Administrador Judicial não detém direito em relação ao recebimento de honorários.Assim, os honorários advocatícios sucumbências arbitrados são devidos aos patronos da falida nos termos do art. 85, caput do NCPC.No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), Manoela Ramos Nogueira (OAB 338226/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
29/08/2017 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos.Fls. 71/74: trata-se de embargos de declaração interpostos pela falida.Conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para corrigir omissão referente à fixação e condenação, da parte vencida, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. São devidos honorários advocatícios na habilitação e/ou impugnação de crédito em processo de falência ou de recuperação judicial, desde que instaurada a litigiosidade, por meio de impugnação ao pedido. Nesse sentido, confiram-se: AI nº 0072048-40.2012.8.26.0000 (TJSP 1ª Câmara Reserv. de Direito Empresarial; Rel. Des. Enio Zuliani; j. 05.06.2012); AI nº 639.455-4/5 (TJSP Câmara Reserv. Falência e Recuperação; Rel. Des. Elliot Akel; j. 15.09.2009); AI nº 531.572-4/1 (TJSP - Câmara Reserv. Falência e Recuperação; Rel. Des. Romeu Ricupero; j. 07.05.2008).Diante disso, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenado o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8° do NCPC.No que concerne ao destino dos honorários advocatícios sucumbenciais, cabe ressaltar que como dispõe o art. 25 da Lei 11.101/05 a remuneração do Administrador Judicial é encargo do devedor ou da recuperanda, que deve providenciar o percentual a ser pago de acordo com o desempenho de suas funções sendo que nesta conduta está inserida a atuação nos incidentes de interesse da recuperação judicial. Logo, os patronos do Administrador Judicial não detém direito em relação ao recebimento de honorários.Assim, os honorários advocatícios sucumbências arbitrados são devidos aos patronos da falida nos termos do art. 85, caput do NCPC.No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos.Intime-se. |
28/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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04/07/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.40722964-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/07/2017 10:13 |
29/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2017 Data da Disponibilização: 29/06/2017 Data da Publicação: 30/06/2017 Número do Diário: 2377 Página: 873/898 |
28/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação formulada por FERNANDO HAMILTON MOURA DA MOTA e outros nos autos da falência do Banco BVA SA em face da relação de credores apresentada pela Administradora Judicial. Requer que seja apresentado demonstrativo de evolução dos valores de cada um dos títulos (LCA, LCI e/ou CDB) dos impugnantes, bem como quais foram os critérios adotados para indicar como os valores possuídos conjuntamente foram partilhados entre os integrantes do grupo. Requer ainda que a impugnação do valor da garantia paga pelo FGC seja realizada primeiro nos créditos quirografários, e após esgotados, nos créditos com garantia real. E, por fim, requer que seja retificado o Quadro de Credores no que tange aos valores e à classificação do crédito dos impugnantes. Juntou documentos. A Administradora Judicial manifesta-se pela improcedência da impugnação, visto que o valor mantido em sua relação de credores, seguiu à risca a legislação aplicável, qual seja a Lei 6.024/74, devendo manter os valores e classificações indicadas (fls. 15/21):A) Fernando Hamilton Moura da Mota - Edital AJ - Credor incluído no valor de R$ 108.404,17, pelo art. 83, inciso II - garantia real, e no valor de R$ 545,33, pelo art. 83, inciso VI - quirografário. B) Frederico Arieta da Costa Ferreira - Edital AJ - Credor incluído no valor de R$ 63.856,33, pelo art. 83, inciso II - garantia real, e no valor de R$ 238,14, pelo art. 83, inciso VI - quirografário.C) Luiz Carlos Carnevale - Edital AJ - Credor incluído no valor de R$ 108.404,17, pelo art. 83, inciso II - garantia real, e no valor de R$ 545,33, pelo art. 83, inciso VI - quirografário.O falido requereu a manutenção do valor do crédito tal como lançado no Quadro Geral de Credores (fls. 25/26).O Ministério Público manifesta-se pela procedência da impugnação, devendo se determinar a Administradora Judicial que proceda nova apuração do valor do credor (fls. 62/64).É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação não procede.O impugnado teve decretada sua intervenção em 12/10/2012, a liquidação extrajudicial em 19/06/2013 e a falência em 12/09/2014.Pretende o impugnante a atualização do valor do crédito desde a data do decreto da intervenção até a data da falência. Defende que a regra a ser observada é aquela prevista no art. 9º e 124 da Lei 11.101/05. Sem razão, no entanto. A intervenção produz como um de seus efeitos a "suspensão da exigibilidade das obrigações vencida" e não seu vencimento. Nesse sentido, correto o entendimento da Administradora Judicial no sentido de que, durante a intervenção, o título deve ser regido pelas regras aplicáveis e, no caso, obedecer o quanto contratado até a data de sei vencimento.Decretada a liquidação extrajudicial, esta gera os mesmos efeitos do decreto falimentar, respeitadas as peculiaridades de cada instituto. Assim, conforme dispõe a Lei 6.024/74, em seu artigo 18, alínea d, com o decreto de liquidação extrajudicial, a fluência dos juros é suspensa. Isso se dá em razão do procedimento de verificação do crédito. Apura-se o ativo e passivo, para posteriormente promover o adimplemento dos credores habilitados. Realizado integralmente o pagamento do passivo e subsistindo ativos, afasta-se a suspensão da fluência de juros e permite-se a atualização. Destarte, da mesma maneira que a fluência dos juros é suspensa durante a liquidação extrajudicial, esta mantem-se suspensa em razão do decreto falimentar. Escorreito, portanto, o parecer contábil ao considerar a data da liquidação extrajudicial como marco final para a incidência dos juros, que não se confunde com a correção monetária a ser aplicada até a data do decreto de falência. Nesse sentido:FALÊNCIA. Habilitação. Encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69. Verba sem natureza tributária. Crédito Quirografário. Classificação mantida. Juros contados até a data da liquidação extrajudicial da falida. Inteligência do art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2020037-29.2014.8.26.0000, 1ª Câmara reservado de Direito Empresarial, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. em 3 de julho de 2014).FALÊNCIA. Juros moratórios. Quebra precedida de liquidação extrajudicial. Habilitação de crédito. Incidência dos encargos até a data da quebra. Desconsiderada da liquidação extrajudicial. Inadmissibilidade - Aplicação do Art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso Provido. (TJSP, Apelação n. 9000012-47.2003.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 23 de julho 2013).No tocante ao índice monetário a ser aplicado, assiste razão à administradora judicial. Por tratar-se de liquidação extrajudicial, aplica-se a Lei 6.024/74 c.c ao art. 9º da Lei 8.177/91. Assim, deve-se aplicar a Taxa Referencial, não devendo, portanto, atualizar o valor do crédito através do INPC.Por fim, é certa a classificação das LCA's e das CDB's.No que tange à classificação das LCI's, estas não podem ser consideradas créditos de garantia real, pois elas tem apenas um lastro em créditos imobiliários, que por sua vez são garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, assim a Letra de Crédito Imobiliário só apresenta um lastro com os crédito dessa natureza, não podendo ser equiparados a esses e ser classificada como crédito de garantia real.Ademais, cabe salientar que o rol de direitos reais no Código Civil é taxativo, ou seja, deixa claramente exposto quais são os direitos reais existentes em nosso ordenamento, o que evidência que a Letra de Crédito Imobiliário não se encontra neste rol, portanto não poder ser classificada dessa maneira.Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo FERNANDO HAMILTON MOURA DA MOTA e outros e mantenho os valores e classificações indicadas pela Administradora Judicial, tal como apurado no parecer contábil de fls. 22.Intimem-se. Advogados(s): José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), Manoela Ramos Nogueira (OAB 338226/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP) |
15/05/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação formulada por FERNANDO HAMILTON MOURA DA MOTA e outros nos autos da falência do Banco BVA SA em face da relação de credores apresentada pela Administradora Judicial. Requer que seja apresentado demonstrativo de evolução dos valores de cada um dos títulos (LCA, LCI e/ou CDB) dos impugnantes, bem como quais foram os critérios adotados para indicar como os valores possuídos conjuntamente foram partilhados entre os integrantes do grupo. Requer ainda que a impugnação do valor da garantia paga pelo FGC seja realizada primeiro nos créditos quirografários, e após esgotados, nos créditos com garantia real. E, por fim, requer que seja retificado o Quadro de Credores no que tange aos valores e à classificação do crédito dos impugnantes. Juntou documentos. A Administradora Judicial manifesta-se pela improcedência da impugnação, visto que o valor mantido em sua relação de credores, seguiu à risca a legislação aplicável, qual seja a Lei 6.024/74, devendo manter os valores e classificações indicadas (fls. 15/21):A) Fernando Hamilton Moura da Mota - Edital AJ - Credor incluído no valor de R$ 108.404,17, pelo art. 83, inciso II - garantia real, e no valor de R$ 545,33, pelo art. 83, inciso VI - quirografário. B) Frederico Arieta da Costa Ferreira - Edital AJ - Credor incluído no valor de R$ 63.856,33, pelo art. 83, inciso II - garantia real, e no valor de R$ 238,14, pelo art. 83, inciso VI - quirografário.C) Luiz Carlos Carnevale - Edital AJ - Credor incluído no valor de R$ 108.404,17, pelo art. 83, inciso II - garantia real, e no valor de R$ 545,33, pelo art. 83, inciso VI - quirografário.O falido requereu a manutenção do valor do crédito tal como lançado no Quadro Geral de Credores (fls. 25/26).O Ministério Público manifesta-se pela procedência da impugnação, devendo se determinar a Administradora Judicial que proceda nova apuração do valor do credor (fls. 62/64).É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação não procede.O impugnado teve decretada sua intervenção em 12/10/2012, a liquidação extrajudicial em 19/06/2013 e a falência em 12/09/2014.Pretende o impugnante a atualização do valor do crédito desde a data do decreto da intervenção até a data da falência. Defende que a regra a ser observada é aquela prevista no art. 9º e 124 da Lei 11.101/05. Sem razão, no entanto. A intervenção produz como um de seus efeitos a "suspensão da exigibilidade das obrigações vencida" e não seu vencimento. Nesse sentido, correto o entendimento da Administradora Judicial no sentido de que, durante a intervenção, o título deve ser regido pelas regras aplicáveis e, no caso, obedecer o quanto contratado até a data de sei vencimento.Decretada a liquidação extrajudicial, esta gera os mesmos efeitos do decreto falimentar, respeitadas as peculiaridades de cada instituto. Assim, conforme dispõe a Lei 6.024/74, em seu artigo 18, alínea d, com o decreto de liquidação extrajudicial, a fluência dos juros é suspensa. Isso se dá em razão do procedimento de verificação do crédito. Apura-se o ativo e passivo, para posteriormente promover o adimplemento dos credores habilitados. Realizado integralmente o pagamento do passivo e subsistindo ativos, afasta-se a suspensão da fluência de juros e permite-se a atualização. Destarte, da mesma maneira que a fluência dos juros é suspensa durante a liquidação extrajudicial, esta mantem-se suspensa em razão do decreto falimentar. Escorreito, portanto, o parecer contábil ao considerar a data da liquidação extrajudicial como marco final para a incidência dos juros, que não se confunde com a correção monetária a ser aplicada até a data do decreto de falência. Nesse sentido:FALÊNCIA. Habilitação. Encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69. Verba sem natureza tributária. Crédito Quirografário. Classificação mantida. Juros contados até a data da liquidação extrajudicial da falida. Inteligência do art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2020037-29.2014.8.26.0000, 1ª Câmara reservado de Direito Empresarial, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. em 3 de julho de 2014).FALÊNCIA. Juros moratórios. Quebra precedida de liquidação extrajudicial. Habilitação de crédito. Incidência dos encargos até a data da quebra. Desconsiderada da liquidação extrajudicial. Inadmissibilidade - Aplicação do Art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso Provido. (TJSP, Apelação n. 9000012-47.2003.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 23 de julho 2013).No tocante ao índice monetário a ser aplicado, assiste razão à administradora judicial. Por tratar-se de liquidação extrajudicial, aplica-se a Lei 6.024/74 c.c ao art. 9º da Lei 8.177/91. Assim, deve-se aplicar a Taxa Referencial, não devendo, portanto, atualizar o valor do crédito através do INPC.Por fim, é certa a classificação das LCA's e das CDB's.No que tange à classificação das LCI's, estas não podem ser consideradas créditos de garantia real, pois elas tem apenas um lastro em créditos imobiliários, que por sua vez são garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, assim a Letra de Crédito Imobiliário só apresenta um lastro com os crédito dessa natureza, não podendo ser equiparados a esses e ser classificada como crédito de garantia real.Ademais, cabe salientar que o rol de direitos reais no Código Civil é taxativo, ou seja, deixa claramente exposto quais são os direitos reais existentes em nosso ordenamento, o que evidência que a Letra de Crédito Imobiliário não se encontra neste rol, portanto não poder ser classificada dessa maneira.Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo FERNANDO HAMILTON MOURA DA MOTA e outros e mantenho os valores e classificações indicadas pela Administradora Judicial, tal como apurado no parecer contábil de fls. 22.Intimem-se. |
08/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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29/03/2017 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.40312921-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/03/2017 16:53 |
24/03/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
24/03/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
23/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 1160/1169 |
23/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 1160/1169 |
22/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2016 Teor do ato: Vistos.1) Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste.2) Regularize a serventia o polo passivo da ação.3) Fls. 27/28: Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), Manoela Ramos Nogueira (OAB 338226/SP) |
22/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2016 Teor do ato: Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), Manoela Ramos Nogueira (OAB 338226/SP) |
19/08/2016 |
Decisão
Vistos.1) Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste.2) Regularize a serventia o polo passivo da ação.3) Fls. 27/28: Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Intimem-se, inclusive o Ministério Público. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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09/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40731489-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 09/08/2016 14:21 |
31/10/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
21/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40880985-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2015 17:22 |
14/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2015 Data da Disponibilização: 14/10/2015 Data da Publicação: 15/10/2015 Número do Diário: 1987 Página: 816/821 |
13/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), Manoela Ramos Nogueira (OAB 338226/SP) |
13/10/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador sobre o crédito pleiteado. |
10/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40848780-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2015 22:58 |
29/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40805487-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2015 17:32 |
23/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
22/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), Manoela Ramos Nogueira (OAB 338226/SP) |
22/09/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
17/09/2015 |
Conclusos para Despacho
|
08/07/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
---|---|
29/09/2015 |
Petições Diversas |
09/10/2015 |
Petições Diversas |
20/10/2015 |
Petições Diversas |
09/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
29/03/2017 |
Parecer do MP |
04/07/2017 |
Embargos de Declaração |
30/10/2017 |
Embargos de Declaração |
06/03/2018 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
15/08/2018 |
Petições Diversas |
20/02/2019 |
Petições Diversas |
12/03/2019 |
Petições Diversas |
16/05/2019 |
Petições Diversas |
16/10/2019 |
Petições Diversas |
02/09/2020 |
Petições Diversas |
08/02/2022 |
Petições Diversas |
15/03/2022 |
Petições Diversas |
03/05/2022 |
Petições Diversas |
22/06/2022 |
Petições Diversas |
05/08/2022 |
Manifestação do MP |
30/09/2022 |
Petições Diversas |
05/10/2022 |
Manifestação do MP |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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