Incidente
Habilitação de Crédito (0027379-82.2015.8.26.0100) Extinto
Assunto
Classificação de créditos
Foro
Foro Central Cível
Vara
2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  José Ferreira Braga Filho
Advogado:  Claudio Mikio Suzuki  
Reqda  Imbra S/A
Advogado:  Esper Chacur Filho  
Advogada:  Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues  
Adm-Terc.  Asdrubal Montenegro Neto
Advogado:  Asdrubal Montenegro Neto  
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Movimentações

Data Movimento
16/04/2018 Processo Digitalizado
15/05/2017 Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2126;2017
22/03/2017 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
31/01/2017 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2017 Data da Disponibilização: 31/01/2017 Data da Publicação: 01/02/2017 Número do Diário: 2278 Página: 1515/1535
30/01/2017 Remetido ao DJE
Relação: 0007/2017 Teor do ato: Vistos. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.152.218-RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, os honorários advocatícios (honorários sucumbenciais) possuem natureza alimentar devendo ser equiparados a crédito trabalhista.Isto posto e não havendo impugnações, incluam-se no Quadro Geral de Credores, o crédito quirografário, no valor de R$ 2.860,65 e como crédito trabalhista o valor de R$ 513,69 (referente aos honorários advocatícios). Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Claudio Mikio Suzuki (OAB 171784/SP), Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.