| Reqte |
Decio de Oliveira Santos Junior
Advogada: Juliana Carvalho Estevão Advogada: Ilze Carlin de Oliveira Santos |
| Reqdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogada: Carla Rita Bracchi Silveira Advogado: Francisco Gonçalves Martins Advogada: Maria Gardenia Mendes da Silva Leite Advogada: Lidia Mariz de Carvalho E Silva Advogado: Wagner Wellington Ripper |
| Adm-Terc. |
Alexandre Tajra
Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 07/07/2017 |
Arquivado Definitivamente
PACOTE 2884/2017 |
| 28/11/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 22/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2016 Data da Disponibilização: 22/06/2016 Data da Publicação: 23/06/2016 Número do Diário: 2141 Página: 1066/1080 |
| 21/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2016 Teor do ato: Vistos.Chamo o feito à conclusão, para correção de erro material na decisão de fls. 98.Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada por DECIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR nos autos de falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A., oriundo de honorários periciais arbitrados em reclamação trabalhista. Aduziu que prestou serviço como expert na justiça obreira, em processos diversos, nos quais figurava como reclamada a falida, razão pela qual houve o arbitramento de seus honorários nas respectivas reclamatórias trabalhistas. Diante de tal quadro, postulou a habilitação de seu crédito na categoria extraconcursal ou, subsidiariamente, como crédito trabalhista, nos termos da súmula 219 do STJ. Juntou documentos.O Administrador Judicial com base no parecer contábil de fls. 90/92 manifestou-se favorável em parte à habilitação de crédito, requerendo a inclusão do valor de R$ 1.084,87 na categoria de crédito quirografário, excluídos os juros computados pela parte autora após a data da quebra.O MP manifestou-se favoravelmente à inclusão do crédito apontado pelo administrador judicial, porém como crédito trabalhista. Não houve manifestação da parte postulante.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.A habilitação de crédito merece ser acolhida, nos termos propostos pelo administrador judicial.De proêmio, afigura-se superado o entendimento veiculado no verbete 219 do C. STJ, diante do advento da Lei 11.101/2005, posto que os serviços prestados para a massa falida, agora, enquadram-se na categoria de créditos extraconcursais, previstos no art. 84 do aludido diploma legal.Veja-se que, na espécie, sequer poderia ser aplicada a súmula acima descrita, posto que os honorários arbitrados à parte não o foram para prestação de serviços à massa falida e sim como remuneração decorrente de atuação nas reclamatórias trabalhistas.Por tais razões, afasto a tese invocada pela parte e pelo MP, acerca da possibilidade de classificação de tais créditos como extraconcursais ou privilegiados trabalhistas, devendo o crédito sobre o qual se postula a presente habilitação ser classificado como quirografário. Cito os seguintes julgados de nosso Pretório Bandeirante:RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Habilitação. Honorários periciais arbitrados em ação trabalhista. Inclusão na classe dos quirografários. Decisão mantida. Ausência de previsão legal para inclusão como crédito trabalhista. Natureza alimentar que não lhe confere o privilégio pretendido. Recurso desprovido.(2093686-27.2014.8.26.0000 Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 09/12/2014; Data de registro: 10/12/2014)CONFIRMA-SE SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE SALÁRIOS PERICIAIS NA CLASSE DOS QUIROGRAFÁRIOS, DIANTE DA FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA A CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO PRIVILEGIADO.(9156266-47.2009.8.26.0000 Relator(a): Antonio Vilenilson; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/09/2013; Data de registro: 30/09/2013; Outros números: 6471164200)No mais, por ausência de impugnação da parte interessada, o valor apontado às fls. 62/64 deve ser acolhido.Posto isso, RETIFICO A DECISÃO DE FLS. 98, e defiro a habilitação do crédito requerida pelo DECIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR nos autos de falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A., no valor de R$ 1.084,87, na categoria de crédito quirografário (art. 83, inc. VI, Lei 11.101/2005).Nova ciência ao MP.Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Juliana Carvalho de Oliveira (OAB 258509/SP), Ilze Carlin de Oliveira Santos (OAB 261035/SP) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 07/07/2017 |
Arquivado Definitivamente
PACOTE 2884/2017 |
| 28/11/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 22/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2016 Data da Disponibilização: 22/06/2016 Data da Publicação: 23/06/2016 Número do Diário: 2141 Página: 1066/1080 |
| 21/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2016 Teor do ato: Vistos.Chamo o feito à conclusão, para correção de erro material na decisão de fls. 98.Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada por DECIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR nos autos de falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A., oriundo de honorários periciais arbitrados em reclamação trabalhista. Aduziu que prestou serviço como expert na justiça obreira, em processos diversos, nos quais figurava como reclamada a falida, razão pela qual houve o arbitramento de seus honorários nas respectivas reclamatórias trabalhistas. Diante de tal quadro, postulou a habilitação de seu crédito na categoria extraconcursal ou, subsidiariamente, como crédito trabalhista, nos termos da súmula 219 do STJ. Juntou documentos.O Administrador Judicial com base no parecer contábil de fls. 90/92 manifestou-se favorável em parte à habilitação de crédito, requerendo a inclusão do valor de R$ 1.084,87 na categoria de crédito quirografário, excluídos os juros computados pela parte autora após a data da quebra.O MP manifestou-se favoravelmente à inclusão do crédito apontado pelo administrador judicial, porém como crédito trabalhista. Não houve manifestação da parte postulante.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.A habilitação de crédito merece ser acolhida, nos termos propostos pelo administrador judicial.De proêmio, afigura-se superado o entendimento veiculado no verbete 219 do C. STJ, diante do advento da Lei 11.101/2005, posto que os serviços prestados para a massa falida, agora, enquadram-se na categoria de créditos extraconcursais, previstos no art. 84 do aludido diploma legal.Veja-se que, na espécie, sequer poderia ser aplicada a súmula acima descrita, posto que os honorários arbitrados à parte não o foram para prestação de serviços à massa falida e sim como remuneração decorrente de atuação nas reclamatórias trabalhistas.Por tais razões, afasto a tese invocada pela parte e pelo MP, acerca da possibilidade de classificação de tais créditos como extraconcursais ou privilegiados trabalhistas, devendo o crédito sobre o qual se postula a presente habilitação ser classificado como quirografário. Cito os seguintes julgados de nosso Pretório Bandeirante:RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Habilitação. Honorários periciais arbitrados em ação trabalhista. Inclusão na classe dos quirografários. Decisão mantida. Ausência de previsão legal para inclusão como crédito trabalhista. Natureza alimentar que não lhe confere o privilégio pretendido. Recurso desprovido.(2093686-27.2014.8.26.0000 Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 09/12/2014; Data de registro: 10/12/2014)CONFIRMA-SE SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE SALÁRIOS PERICIAIS NA CLASSE DOS QUIROGRAFÁRIOS, DIANTE DA FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA A CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO PRIVILEGIADO.(9156266-47.2009.8.26.0000 Relator(a): Antonio Vilenilson; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/09/2013; Data de registro: 30/09/2013; Outros números: 6471164200)No mais, por ausência de impugnação da parte interessada, o valor apontado às fls. 62/64 deve ser acolhido.Posto isso, RETIFICO A DECISÃO DE FLS. 98, e defiro a habilitação do crédito requerida pelo DECIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR nos autos de falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A., no valor de R$ 1.084,87, na categoria de crédito quirografário (art. 83, inc. VI, Lei 11.101/2005).Nova ciência ao MP.Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Juliana Carvalho de Oliveira (OAB 258509/SP), Ilze Carlin de Oliveira Santos (OAB 261035/SP) |
| 20/06/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/06/2016 |
| 13/06/2016 |
Decisão
Vistos.Chamo o feito à conclusão, para correção de erro material na decisão de fls. 98.Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada por DECIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR nos autos de falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A., oriundo de honorários periciais arbitrados em reclamação trabalhista. Aduziu que prestou serviço como expert na justiça obreira, em processos diversos, nos quais figurava como reclamada a falida, razão pela qual houve o arbitramento de seus honorários nas respectivas reclamatórias trabalhistas. Diante de tal quadro, postulou a habilitação de seu crédito na categoria extraconcursal ou, subsidiariamente, como crédito trabalhista, nos termos da súmula 219 do STJ. Juntou documentos.O Administrador Judicial com base no parecer contábil de fls. 90/92 manifestou-se favorável em parte à habilitação de crédito, requerendo a inclusão do valor de R$ 1.084,87 na categoria de crédito quirografário, excluídos os juros computados pela parte autora após a data da quebra.O MP manifestou-se favoravelmente à inclusão do crédito apontado pelo administrador judicial, porém como crédito trabalhista. Não houve manifestação da parte postulante.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.A habilitação de crédito merece ser acolhida, nos termos propostos pelo administrador judicial.De proêmio, afigura-se superado o entendimento veiculado no verbete 219 do C. STJ, diante do advento da Lei 11.101/2005, posto que os serviços prestados para a massa falida, agora, enquadram-se na categoria de créditos extraconcursais, previstos no art. 84 do aludido diploma legal.Veja-se que, na espécie, sequer poderia ser aplicada a súmula acima descrita, posto que os honorários arbitrados à parte não o foram para prestação de serviços à massa falida e sim como remuneração decorrente de atuação nas reclamatórias trabalhistas.Por tais razões, afasto a tese invocada pela parte e pelo MP, acerca da possibilidade de classificação de tais créditos como extraconcursais ou privilegiados trabalhistas, devendo o crédito sobre o qual se postula a presente habilitação ser classificado como quirografário. Cito os seguintes julgados de nosso Pretório Bandeirante:RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Habilitação. Honorários periciais arbitrados em ação trabalhista. Inclusão na classe dos quirografários. Decisão mantida. Ausência de previsão legal para inclusão como crédito trabalhista. Natureza alimentar que não lhe confere o privilégio pretendido. Recurso desprovido.(2093686-27.2014.8.26.0000 Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 09/12/2014; Data de registro: 10/12/2014)CONFIRMA-SE SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE SALÁRIOS PERICIAIS NA CLASSE DOS QUIROGRAFÁRIOS, DIANTE DA FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA A CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO PRIVILEGIADO.(9156266-47.2009.8.26.0000 Relator(a): Antonio Vilenilson; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/09/2013; Data de registro: 30/09/2013; Outros números: 6471164200)No mais, por ausência de impugnação da parte interessada, o valor apontado às fls. 62/64 deve ser acolhido.Posto isso, RETIFICO A DECISÃO DE FLS. 98, e defiro a habilitação do crédito requerida pelo DECIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR nos autos de falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A., no valor de R$ 1.084,87, na categoria de crédito quirografário (art. 83, inc. VI, Lei 11.101/2005).Nova ciência ao MP.Intimem-se. |
| 10/06/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
BR JJ Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/06/2016 |
Conclusos para Decisão
BR JJ Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: João de Oliveira Rodrigues Filho |
| 07/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2016 Data da Disponibilização: 13/05/2016 Data da Publicação: 16/05/2016 Número do Diário: 2115 Página: 686/703 |
| 12/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2016 Teor do ato: Vistos.Decio de Oliveira Santos Junior requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela Justiça do Trabalho) na falência da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, no valor de R$ 1.500,00.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do valor de R$ 1.084,87 devidos ao credor na categoria de crédito trabalhista, atualizado até a data da decretação da falência. (fls. 31/32)Considerando que não houve impugnação, inclua-se o crédito em favor de Decio de Oliveira Santos Junior na falência da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, pelo valor e classificação apurados no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos.São Paulo, 12 de abril de 2016. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Juliana Carvalho de Oliveira (OAB 258509/SP), Ilze Carlin de Oliveira Santos (OAB 261035/SP) |
| 11/05/2016 |
Decisão
Vistos.Decio de Oliveira Santos Junior requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela Justiça do Trabalho) na falência da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, no valor de R$ 1.500,00.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do valor de R$ 1.084,87 devidos ao credor na categoria de crédito trabalhista, atualizado até a data da decretação da falência. (fls. 31/32)Considerando que não houve impugnação, inclua-se o crédito em favor de Decio de Oliveira Santos Junior na falência da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, pelo valor e classificação apurados no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos.São Paulo, 12 de abril de 2016. |
| 11/05/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/05/2016 |
| 05/05/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/01/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 19/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0304/2015 Data da Disponibilização: 19/10/2015 Data da Publicação: 20/10/2015 Número do Diário: 1990 Página: |
| 16/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Juliana Carvalho de Oliveira (OAB 258509/SP), Ilze Carlin de Oliveira Santos (OAB 261035/SP) |
| 14/10/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 14/10/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 07/10/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/09/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 15/09/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 15/09/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 11/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |