Incidente
Impugnação de Crédito (0027725-33.2015.8.26.0100) Extinto
Assunto
Classificação de créditos
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Decio de Oliveira Santos Junior
Advogada:  Juliana Carvalho Estevão  
Advogada:  Ilze Carlin de Oliveira Santos  
Reqdo  Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado:  Joao Boyadjian  
Advogado:  Hoanes Koutoudjian  
Advogado:  Alexandre Tajra  
Advogada:  Carla Rita Bracchi Silveira  
Advogado:  Francisco Gonçalves Martins  
Advogada:  Maria Gardenia Mendes da Silva Leite  
Advogada:  Lidia Mariz de Carvalho E Silva  
Advogado:  Wagner Wellington Ripper  
Adm-Terc.  Alexandre Tajra
Advogado:  Alexandre Tajra  

Movimentações

Data Movimento
09/09/2019 Processo Digitalizado
07/07/2017 Arquivado Definitivamente
PACOTE 2884/2017
28/11/2016 Baixa Definitiva
22/06/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2016 Data da Disponibilização: 22/06/2016 Data da Publicação: 23/06/2016 Número do Diário: 2141 Página: 1066/1080
21/06/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0226/2016 Teor do ato: Vistos.Chamo o feito à conclusão, para correção de erro material na decisão de fls. 98.Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada por DECIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR nos autos de falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A., oriundo de honorários periciais arbitrados em reclamação trabalhista. Aduziu que prestou serviço como expert na justiça obreira, em processos diversos, nos quais figurava como reclamada a falida, razão pela qual houve o arbitramento de seus honorários nas respectivas reclamatórias trabalhistas. Diante de tal quadro, postulou a habilitação de seu crédito na categoria extraconcursal ou, subsidiariamente, como crédito trabalhista, nos termos da súmula 219 do STJ. Juntou documentos.O Administrador Judicial com base no parecer contábil de fls. 90/92 manifestou-se favorável em parte à habilitação de crédito, requerendo a inclusão do valor de R$ 1.084,87 na categoria de crédito quirografário, excluídos os juros computados pela parte autora após a data da quebra.O MP manifestou-se favoravelmente à inclusão do crédito apontado pelo administrador judicial, porém como crédito trabalhista. Não houve manifestação da parte postulante.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.A habilitação de crédito merece ser acolhida, nos termos propostos pelo administrador judicial.De proêmio, afigura-se superado o entendimento veiculado no verbete 219 do C. STJ, diante do advento da Lei 11.101/2005, posto que os serviços prestados para a massa falida, agora, enquadram-se na categoria de créditos extraconcursais, previstos no art. 84 do aludido diploma legal.Veja-se que, na espécie, sequer poderia ser aplicada a súmula acima descrita, posto que os honorários arbitrados à parte não o foram para prestação de serviços à massa falida e sim como remuneração decorrente de atuação nas reclamatórias trabalhistas.Por tais razões, afasto a tese invocada pela parte e pelo MP, acerca da possibilidade de classificação de tais créditos como extraconcursais ou privilegiados trabalhistas, devendo o crédito sobre o qual se postula a presente habilitação ser classificado como quirografário. Cito os seguintes julgados de nosso Pretório Bandeirante:RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Habilitação. Honorários periciais arbitrados em ação trabalhista. Inclusão na classe dos quirografários. Decisão mantida. Ausência de previsão legal para inclusão como crédito trabalhista. Natureza alimentar que não lhe confere o privilégio pretendido. Recurso desprovido.(2093686-27.2014.8.26.0000 Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 09/12/2014; Data de registro: 10/12/2014)CONFIRMA-SE SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE SALÁRIOS PERICIAIS NA CLASSE DOS QUIROGRAFÁRIOS, DIANTE DA FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA A CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO PRIVILEGIADO.(9156266-47.2009.8.26.0000 Relator(a): Antonio Vilenilson; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/09/2013; Data de registro: 30/09/2013; Outros números: 6471164200)No mais, por ausência de impugnação da parte interessada, o valor apontado às fls. 62/64 deve ser acolhido.Posto isso, RETIFICO A DECISÃO DE FLS. 98, e defiro a habilitação do crédito requerida pelo DECIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR nos autos de falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A., no valor de R$ 1.084,87, na categoria de crédito quirografário (art. 83, inc. VI, Lei 11.101/2005).Nova ciência ao MP.Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Juliana Carvalho de Oliveira (OAB 258509/SP), Ilze Carlin de Oliveira Santos (OAB 261035/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.