Incidente
Impugnação de Crédito (0028277-95.2015.8.26.0100) Suspenso
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Alcidinei de Oliveira
Advogado:  Evaldo da Cunha Leme  
Impugdo  Petroforte Brasileiro Petroleo Ltda (Maxi - Chama Azul Gas Distribuidora de Gas Ltda)
Advogado:  Afonso Henrique Alves Braga  

Movimentações

Data Movimento
13/09/2019 Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
29/11/2016 Arquivado Provisoriamente
01/06/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2016 Data da Disponibilização: 01/06/2016 Data da Publicação: 02/06/2016 Número do Diário: 2126 Página:
30/05/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0188/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito de ALDICINEI DE OLIVEIRA nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA..Afirma ser credor de crédito trabalhista em desfavor de MAXI CHAMA AZUL GAS DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 36.086,29.A pedido do Síndico, os autos foram remetidos à contadoria para a apresentação de cálculo do crédito retroagindo à data da quebra 20/10/2003.O habilitante impugna o cálculo do contador (fls. 20/21), sendo acompanhado pelo Ministério Público (fls. 42/44).É o singelo relatório.Fundamento e decido.A impugnação da parte habilitante versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para HOMOLOGAR os cálculos da contadoria e determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 24.671,66 em favor do habilitante ALCIDINEI DE OLIVEIRA, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhista.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Evaldo da Cunha Leme (OAB 149985/SP)
25/05/2016 Serventuário
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.