| Impugte |
Alcidinei de Oliveira
Advogado: Evaldo da Cunha Leme |
| Impugdo |
Petroforte Brasileiro Petroleo Ltda (Maxi - Chama Azul Gas Distribuidora de Gas Ltda)
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
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| 29/11/2016 |
Arquivado Provisoriamente
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| 01/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2016 Data da Disponibilização: 01/06/2016 Data da Publicação: 02/06/2016 Número do Diário: 2126 Página: |
| 30/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito de ALDICINEI DE OLIVEIRA nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA..Afirma ser credor de crédito trabalhista em desfavor de MAXI CHAMA AZUL GAS DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 36.086,29.A pedido do Síndico, os autos foram remetidos à contadoria para a apresentação de cálculo do crédito retroagindo à data da quebra 20/10/2003.O habilitante impugna o cálculo do contador (fls. 20/21), sendo acompanhado pelo Ministério Público (fls. 42/44).É o singelo relatório.Fundamento e decido.A impugnação da parte habilitante versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para HOMOLOGAR os cálculos da contadoria e determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 24.671,66 em favor do habilitante ALCIDINEI DE OLIVEIRA, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhista.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Evaldo da Cunha Leme (OAB 149985/SP) |
| 25/05/2016 |
Serventuário
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| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
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| 29/11/2016 |
Arquivado Provisoriamente
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| 01/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2016 Data da Disponibilização: 01/06/2016 Data da Publicação: 02/06/2016 Número do Diário: 2126 Página: |
| 30/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito de ALDICINEI DE OLIVEIRA nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA..Afirma ser credor de crédito trabalhista em desfavor de MAXI CHAMA AZUL GAS DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 36.086,29.A pedido do Síndico, os autos foram remetidos à contadoria para a apresentação de cálculo do crédito retroagindo à data da quebra 20/10/2003.O habilitante impugna o cálculo do contador (fls. 20/21), sendo acompanhado pelo Ministério Público (fls. 42/44).É o singelo relatório.Fundamento e decido.A impugnação da parte habilitante versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para HOMOLOGAR os cálculos da contadoria e determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 24.671,66 em favor do habilitante ALCIDINEI DE OLIVEIRA, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhista.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Evaldo da Cunha Leme (OAB 149985/SP) |
| 25/05/2016 |
Serventuário
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| 25/05/2016 |
Sentença Registrada
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| 25/05/2016 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito de ALDICINEI DE OLIVEIRA nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA..Afirma ser credor de crédito trabalhista em desfavor de MAXI CHAMA AZUL GAS DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 36.086,29.A pedido do Síndico, os autos foram remetidos à contadoria para a apresentação de cálculo do crédito retroagindo à data da quebra 20/10/2003.O habilitante impugna o cálculo do contador (fls. 20/21), sendo acompanhado pelo Ministério Público (fls. 42/44).É o singelo relatório.Fundamento e decido.A impugnação da parte habilitante versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para HOMOLOGAR os cálculos da contadoria e determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 24.671,66 em favor do habilitante ALCIDINEI DE OLIVEIRA, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhista.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. |
| 25/05/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 24/05/2016 |
Conclusos para Despacho
24/05 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 23/05/2016 |
Conclusos para Despacho
24/5 |
| 26/02/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 22/02/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 19/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2016 Data da Disponibilização: 19/01/2016 Data da Publicação: 20/01/2016 Número do Diário: 2039 Página: |
| 15/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2016 Teor do ato: Sobre fls. 20 e segs.: Diga o Síndico. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Evaldo da Cunha Leme (OAB 149985/SP) |
| 13/01/2016 |
Ato ordinatório
Sobre fls. 20 e segs.: Diga o Síndico. |
| 13/11/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 29/10/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/11/2015 |
| 26/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0390/2015 Data da Disponibilização: 21/10/2015 Data da Publicação: 22/10/2015 Número do Diário: Página: |
| 20/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2015 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: ciência dos calculos do contador. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Evaldo da Cunha Leme (OAB 149985/SP) |
| 17/10/2015 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos interessados para: ciência dos calculos do contador. |
| 07/10/2015 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 07/10/2015 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 18/09/2015 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 17/09/2015 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 16/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0334/2015 Data da Disponibilização: 16/09/2015 Data da Publicação: 17/09/2015 Número do Diário: Página: |
| 15/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2015 Teor do ato: Vistos. Ao contador para verificação. Anoto a data da quebra: 20/10/2003. Com os cálculos, abra-se vista ao habilitante, ao Síndico e ao MP. Decorridos todos os prazos, tornam conclusos. Int. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Evaldo da Cunha Leme (OAB 149985/SP) |
| 15/09/2015 |
Serventuário
remetidos par imprensa |
| 02/09/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Ao contador para verificação. Anoto a data da quebra: 20/10/2003. Com os cálculos, abra-se vista ao habilitante, ao Síndico e ao MP. Decorridos todos os prazos, tornam conclusos. Int. |
| 02/09/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 25/08/2015 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Barbosa Sacramone |
| 20/08/2015 |
Serventuário
minuta |
| 20/08/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Ministério Público de Falência Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 13/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Ministério Público de Falência Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/09/2015 |
| 12/08/2015 |
Autos no Prazo
pz 09/09/15 |
| 07/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0280/2015 Data da Disponibilização: 07/08/2015 Data da Publicação: 10/08/2015 Número do Diário: 1941 Página: |
| 05/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2015 Teor do ato: Ciência ao síndico da impugnação autuada, devendo manifestar-se no prazo legal. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Evaldo da Cunha Leme (OAB 149985/SP) |
| 05/08/2015 |
Ato ordinatório
Ciência ao síndico da impugnação autuada, devendo manifestar-se no prazo legal. |
| 05/08/2015 |
Conclusos para Despacho
5/8 |
| 16/07/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0074201-23.2001.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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