| Reqte |
Empresa Brasileira De Infraestrutura Aeroportuária - Infraero
Advogado: Ivo Capello Junior Advogado: Julius Flavius Morais Magliano |
| Reqdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogada: Carla Rita Bracchi Silveira Advogado: Francisco Gonçalves Martins Advogada: Maria Gardenia Mendes da Silva Leite Advogada: Lidia Mariz de Carvalho E Silva Advogado: Wagner Wellington Ripper |
| Adm-Terc. |
Alexandre Tajra
Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 13/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
pacote 3125/2019 |
| 28/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/12/2018 |
Serventuário
|
| 22/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0407/2017 Data da Disponibilização: 21/11/2017 Data da Publicação: 22/11/2017 Número do Diário: 2473 Página: 954 a 982 |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 13/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
pacote 3125/2019 |
| 28/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/12/2018 |
Serventuário
|
| 22/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0407/2017 Data da Disponibilização: 21/11/2017 Data da Publicação: 22/11/2017 Número do Diário: 2473 Página: 954 a 982 |
| 21/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2017 Teor do ato: Vistos.Nada mais a ser apreciado.Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Ivo Capello Junior (OAB 152055/SP), Julius Flavius Morais Magliano (OAB 216209/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), ' (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 09/11/2017 |
Serventuário
|
| 04/11/2017 |
Decisão
Vistos.Nada mais a ser apreciado.Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 28/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/10/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/11/2017 |
| 18/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2017 Data da Disponibilização: 18/05/2017 Data da Publicação: 19/05/2017 Número do Diário: Página: |
| 17/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2017 Teor do ato: Vistos.Analisando os presentes autos, verifica-se que, após decisão de fls. 136, na qual foi solicitado para que o requerente providenciasse os documentos e as informações solicitadas pelo administrador judicial, o autor se manifestou às fls. 139/154, juntando procuração, e ainda, solicitando prazo para juntada de certidão de objeto e pé, bem como para o envio de informações quanto à existência de bens no local reintegrado.Passados quase 6 meses, e não tendo sido juntado quaisquer documentos adicionais, foi proferida decisão, às fls. 155, indeferindo o pedido inicial, haja vista o não cumprimento estrito do solicitado pelo administrador judicial por parte do autor.Ocorre que, após tal decisão, o requerente se manifestou às fls. 158/160, ressaltando que procedeu a juntada da procuração dentro do prazo deferido às fls. 136, e alegou desnecessária a juntada da certidão de obejto e pé original e atualizada, sob o argumento do solicitante possuir conhecimento total dos fatos. Assim, requereu o prosseguimento do feito, ou em caso de entendimento contrário do juízo, prazo para juntada da documentação restante.O administrador judicial se manifestou às fls. 164/165, alegando que o autor não cumpriu com o solicitado, e além disso, não recorreu da decisão de fls. 136, sendo assim, a matéria teria sido atingida pela preclusão, não podendo o autor rediscutido a mesma, como fez às fls. 158/160. Assim, requereu o administrador judicial o indeferimento da impugnação, ou, em caso de entendimento contrário, que fosse aberto prazo para a juntada dos documentos restantes.Por fim, o Ministério Público reforçou o fato do requerente não ter cumprido integralmente a decisão de fls. 136, e tampouco ter recorrido da mesma, assim estando preclusa a matéria, não se admitindo os questionamentos apontados pelo requerente às fls. 158/160, devendo a decisão de fls. 155 ser mantida.É O RELATÓRIOFUNDAMENTO E DECIDO.No caso em questão, verifica-se que, de fato, o requerente não cumpriu integralmente a decisão de fls. 136, haja vista, na oportunidade, juntou apenas procuração (cópia simples), solicitando prazo para juntada dos outros documentos e do envio das informações, o que não foi cumprido pelo requerente.Ademais, verifica-se também que o autor não recorreu da decisão de fls. 136, e desta forma, a matéria foi atingida pela preclusão. Consequentemente, não procede o questionamento apresentado na petição de fls. 158/160, ressaltando que tal questionamento deveria ter sido feito no momento oportuno, em sede de recurso. Tampouco deve ser concedido prazo adicional para juntada dos documentos, uma vez que o requerente já solicitou prazo para isto, mas deixou de cumprir o solicitado.Ante todo o exposto, indefiro os pedidos do impugnante de fls. 158/160, e mantenho a decisão de fls. 155, assim indeferindo a presente habilitação de crédito.Intime-se.São Paulo, 09 de maio de 2017. Advogados(s): Ivo Capello Junior (OAB 152055/SP), Julius Flavius Morais Magliano (OAB 216209/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 11/05/2017 |
Decisão
Vistos.Analisando os presentes autos, verifica-se que, após decisão de fls. 136, na qual foi solicitado para que o requerente providenciasse os documentos e as informações solicitadas pelo administrador judicial, o autor se manifestou às fls. 139/154, juntando procuração, e ainda, solicitando prazo para juntada de certidão de objeto e pé, bem como para o envio de informações quanto à existência de bens no local reintegrado.Passados quase 6 meses, e não tendo sido juntado quaisquer documentos adicionais, foi proferida decisão, às fls. 155, indeferindo o pedido inicial, haja vista o não cumprimento estrito do solicitado pelo administrador judicial por parte do autor.Ocorre que, após tal decisão, o requerente se manifestou às fls. 158/160, ressaltando que procedeu a juntada da procuração dentro do prazo deferido às fls. 136, e alegou desnecessária a juntada da certidão de obejto e pé original e atualizada, sob o argumento do solicitante possuir conhecimento total dos fatos. Assim, requereu o prosseguimento do feito, ou em caso de entendimento contrário do juízo, prazo para juntada da documentação restante.O administrador judicial se manifestou às fls. 164/165, alegando que o autor não cumpriu com o solicitado, e além disso, não recorreu da decisão de fls. 136, sendo assim, a matéria teria sido atingida pela preclusão, não podendo o autor rediscutido a mesma, como fez às fls. 158/160. Assim, requereu o administrador judicial o indeferimento da impugnação, ou, em caso de entendimento contrário, que fosse aberto prazo para a juntada dos documentos restantes.Por fim, o Ministério Público reforçou o fato do requerente não ter cumprido integralmente a decisão de fls. 136, e tampouco ter recorrido da mesma, assim estando preclusa a matéria, não se admitindo os questionamentos apontados pelo requerente às fls. 158/160, devendo a decisão de fls. 155 ser mantida.É O RELATÓRIOFUNDAMENTO E DECIDO.No caso em questão, verifica-se que, de fato, o requerente não cumpriu integralmente a decisão de fls. 136, haja vista, na oportunidade, juntou apenas procuração (cópia simples), solicitando prazo para juntada dos outros documentos e do envio das informações, o que não foi cumprido pelo requerente.Ademais, verifica-se também que o autor não recorreu da decisão de fls. 136, e desta forma, a matéria foi atingida pela preclusão. Consequentemente, não procede o questionamento apresentado na petição de fls. 158/160, ressaltando que tal questionamento deveria ter sido feito no momento oportuno, em sede de recurso. Tampouco deve ser concedido prazo adicional para juntada dos documentos, uma vez que o requerente já solicitou prazo para isto, mas deixou de cumprir o solicitado.Ante todo o exposto, indefiro os pedidos do impugnante de fls. 158/160, e mantenho a decisão de fls. 155, assim indeferindo a presente habilitação de crédito.Intime-se.São Paulo, 09 de maio de 2017. |
| 11/05/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/04/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: João de Oliveira Rodrigues Filho |
| 25/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/04/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/05/2017 |
| 17/04/2017 |
Decisão
Vistos.Tornem os autos ao Ministério Público. Intime-se. |
| 12/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2017 |
Recebida a Petição Inicial
petição juntada |
| 22/02/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/02/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Tajra |
| 20/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0467/2016 Data da Disponibilização: 20/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2272 Página: 755/778 |
| 19/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2016 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista a ausência de estrito cumprimento da decisão de fls. 136, indefiro a presente habilitação de crédito. Remetam-se os autos ao arquivo.Intime-se. Advogados(s): Ivo Capello Junior (OAB 152055/SP), Julius Flavius Morais Magliano (OAB 216209/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 19/12/2016 |
Decisão
Vistos.Tendo em vista a ausência de estrito cumprimento da decisão de fls. 136, indefiro a presente habilitação de crédito. Remetam-se os autos ao arquivo.Intime-se. |
| 19/12/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/12/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: João de Oliveira Rodrigues Filho |
| 13/12/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 24/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2016 Data da Disponibilização: 24/06/2016 Data da Publicação: 27/06/2016 Número do Diário: 2143 Página: |
| 23/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2016 Teor do ato: Vistos Providencie o autor, em 10 dias, sob pena de indeferimento, o requerido pelo administrador judicial às fls. 133/135, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Advogados(s): Ivo Capello Junior (OAB 152055/SP), Julius Flavius Morais Magliano (OAB 216209/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 23/06/2016 |
Decisão
Vistos Providencie o autor, em 10 dias, sob pena de indeferimento, o requerido pelo administrador judicial às fls. 133/135, sob pena de indeferimento. Intimem-se. |
| 23/03/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 18/09/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/09/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 15/09/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 15/09/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 11/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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