| Impugte |
ERISVAN CARVALHO DA SILVA
Advogado: Roberto Carlos Batista |
| Impugdo |
Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda.
Advogado: Gamalher Corrêa Júnior |
| Adm-Terc. |
Valdor Faccio
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 16/02/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 26/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2928/2017 |
| 17/01/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 17/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0386/2016 Data da Disponibilização: 17/10/2016 Data da Publicação: 18/10/2016 Número do Diário: 2222 Página: 873/893 |
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 16/02/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 26/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2928/2017 |
| 17/01/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 17/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0386/2016 Data da Disponibilização: 17/10/2016 Data da Publicação: 18/10/2016 Número do Diário: 2222 Página: 873/893 |
| 14/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por ERISVAN CARVALHO DA SILVA na recuperação judicial da Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda, na qual alega ser credor da recuperanda pelo valor de R$ 3.500,00, conforme termo de audiência de conciliação expedido pelo TRT da 2ª Região. Juntou documentos.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 3.500,00, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (fls. 12/13).A recuperanda concordou com o parecer contábil (fls. 16).O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer (fls. 17).Considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público, determino a inclusão do crédito de ERISVAN CARVALHO DA SILVA na recuperação judicial da Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda pelos valores e classificação apurados no parecer contábil.Intime-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Roberto Carlos Batista (OAB 210245/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 11/10/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/10/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/11/2016 |
| 07/10/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por ERISVAN CARVALHO DA SILVA na recuperação judicial da Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda, na qual alega ser credor da recuperanda pelo valor de R$ 3.500,00, conforme termo de audiência de conciliação expedido pelo TRT da 2ª Região. Juntou documentos.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 3.500,00, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (fls. 12/13).A recuperanda concordou com o parecer contábil (fls. 16).O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer (fls. 17).Considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público, determino a inclusão do crédito de ERISVAN CARVALHO DA SILVA na recuperação judicial da Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda pelos valores e classificação apurados no parecer contábil.Intime-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 03/10/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/10/2016 |
| 29/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2016 Data da Disponibilização: 29/04/2016 Data da Publicação: 02/05/2016 Número do Diário: 2105 Página: 701 a 714 |
| 28/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2016 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre a manifestação do Administrador Judicial. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Roberto Carlos Batista (OAB 210245/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 28/04/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 20/04/2016 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre a manifestação do Administrador Judicial. |
| 08/01/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
com o administrador judicial em 10/11/2015 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/11/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 10/11/2015 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 03/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2015 Data da Disponibilização: 03/11/2015 Data da Publicação: 04/11/2015 Número do Diário: 1999 Página: 702 a 720 |
| 29/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2015 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Roberto Carlos Batista (OAB 210245/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 28/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 28/10/2015 |
Decisão
Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 17/07/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0026467-56.2013.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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