| Impugte |
Carla Alexandra Dias
Advogado: Euclydes Rigueiro Junior |
| Impugda |
Maria Helena Honório Franco Dias
Advogado: Rubens Ramos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/05/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2015 Data da Disponibilização: 06/10/2015 Data da Publicação: 07/10/2015 Número do Diário: 1982 Página: 203/235 |
| 05/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2015 Teor do ato: Traslade-se cópia da decisão de fls. 20/22 aos autos principais. Após, remeta-se este incidente ao arquivo. Advogados(s): Rubens Ramos (OAB 55592/SP), Euclydes Rigueiro Junior (OAB 66159/SP) |
| 03/10/2015 |
Ato ordinatório
Traslade-se cópia da decisão de fls. 20/22 aos autos principais. Após, remeta-se este incidente ao arquivo. |
| 30/05/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2015 Data da Disponibilização: 06/10/2015 Data da Publicação: 07/10/2015 Número do Diário: 1982 Página: 203/235 |
| 05/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2015 Teor do ato: Traslade-se cópia da decisão de fls. 20/22 aos autos principais. Após, remeta-se este incidente ao arquivo. Advogados(s): Rubens Ramos (OAB 55592/SP), Euclydes Rigueiro Junior (OAB 66159/SP) |
| 03/10/2015 |
Ato ordinatório
Traslade-se cópia da decisão de fls. 20/22 aos autos principais. Após, remeta-se este incidente ao arquivo. |
| 03/10/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2015 Data da Disponibilização: 24/08/2015 Data da Publicação: 25/08/2015 Número do Diário: 1952 Página: 223/235 |
| 21/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2015 Teor do ato: Vistos. CARLA ALEXANDRA DIAS opôs incidente de impugnação ao valor da causa nos autos da ação de extinção de condomínio que lhe promove MARIA HELENA HONÓRIO FRANCO DIAS, CELIA MARIA DIAS HERRMANN e VILMA MARIA SCHAINBERG, qualificadas, alegando, em resumo, que o valor dado à causa na petição inicial é absolutamente aleatório, devendo ser corrigido. Oportunizou-se o contraditório (fl. 14) e as impugnadas defenderam a adequação de sua conduta (fls. 16/19). É o relatório. Decido. A pretensão veiculada no incidente prospera. Trata-se de ação de extinção de condomínio consubstanciado em 64 imóveis. Como se sabe, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores venais dos imóveis. Sobre o tema: Agravo de instrumento. Ação de extinção de condomínio. Decisão que acolheu parcialmente impugnação para fixar o valor da causa de acordo com o valor de mercado do imóvel. Inconformismo. Cabimento. Valor da causa que deve corresponder ao valor venal do imóvel. Interpretação analógica do art. 259, VII, do CPC. Precedentes desta Corte. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2040233-83.2015.8.26.0000, Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Comarca: Osasco; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015). Agravo de Instrumento Ação de Extinção de Condomínio Insurgência contra decisão que rejeitou impugnação ao valor da causa Pleito de atribuição do valor de mercado do imóvel à causa Impossibilidade Aplicação analógica do art. 259, VII, do CPC - Valor da causa que deve corresponder ao valor venal do imóvel estimado oficialmente para lançamento do imposto Precedentes deste E. Tribunal Recurso improvido. (TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2200674-72.2014.8.26.0000, Relator(a): Luiz Antonio Costa; Comarca: São Paulo; Data do julgamento: 19/02/2015; Data de registro: 19/02/2015). Agravo de Instrumento. Extinção de condomínio c.c. alienação judicial. Valor da causa que deve corresponder ao valor venal do imóvel estimado oficialmente para lançamento do imposto. Aplicação por analogia do disposto no art. 259, VII, do Código de Processo Civil. Recurso provido, com determinação. (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0059961-59.2012.8.26.0224, Relator(a): João Pazine Neto; Comarca: São José do Rio Preto; Data do julgamento: 13/05/2014; Data de registro: 14/05/2014) O valor sugerido de R$ 500.000,00 está definitivamente distante da soma dos valores venais dos imóveis cuja extinção do condomínio se pretende - basta olhar a quantificação dos bens no formal de partilha (fls. 39 e seguintes) para o exercício de 1999. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino às autoras que emendem a petição inicial para que o valor da causa corresponda à soma dos valores venais de todos os imóveis, bem como recolha as custas acrescidas sob pena de extinção (art. 267, IV, CPC). Concedo, excepcionalmente, trinta dias derradeiros e improrrogáveis para tanto. Como se sabe, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores venais dos imóveis. Sobre o tema: Intimem-se. Advogados(s): Rubens Ramos (OAB 55592/SP), Euclydes Rigueiro Junior (OAB 66159/SP) |
| 20/08/2015 |
Decisão
Vistos. CARLA ALEXANDRA DIAS opôs incidente de impugnação ao valor da causa nos autos da ação de extinção de condomínio que lhe promove MARIA HELENA HONÓRIO FRANCO DIAS, CELIA MARIA DIAS HERRMANN e VILMA MARIA SCHAINBERG, qualificadas, alegando, em resumo, que o valor dado à causa na petição inicial é absolutamente aleatório, devendo ser corrigido. Oportunizou-se o contraditório (fl. 14) e as impugnadas defenderam a adequação de sua conduta (fls. 16/19). É o relatório. Decido. A pretensão veiculada no incidente prospera. Trata-se de ação de extinção de condomínio consubstanciado em 64 imóveis. Como se sabe, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores venais dos imóveis. Sobre o tema: Agravo de instrumento. Ação de extinção de condomínio. Decisão que acolheu parcialmente impugnação para fixar o valor da causa de acordo com o valor de mercado do imóvel. Inconformismo. Cabimento. Valor da causa que deve corresponder ao valor venal do imóvel. Interpretação analógica do art. 259, VII, do CPC. Precedentes desta Corte. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2040233-83.2015.8.26.0000, Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Comarca: Osasco; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015). Agravo de Instrumento Ação de Extinção de Condomínio Insurgência contra decisão que rejeitou impugnação ao valor da causa Pleito de atribuição do valor de mercado do imóvel à causa Impossibilidade Aplicação analógica do art. 259, VII, do CPC - Valor da causa que deve corresponder ao valor venal do imóvel estimado oficialmente para lançamento do imposto Precedentes deste E. Tribunal Recurso improvido. (TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2200674-72.2014.8.26.0000, Relator(a): Luiz Antonio Costa; Comarca: São Paulo; Data do julgamento: 19/02/2015; Data de registro: 19/02/2015). Agravo de Instrumento. Extinção de condomínio c.c. alienação judicial. Valor da causa que deve corresponder ao valor venal do imóvel estimado oficialmente para lançamento do imposto. Aplicação por analogia do disposto no art. 259, VII, do Código de Processo Civil. Recurso provido, com determinação. (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0059961-59.2012.8.26.0224, Relator(a): João Pazine Neto; Comarca: São José do Rio Preto; Data do julgamento: 13/05/2014; Data de registro: 14/05/2014) O valor sugerido de R$ 500.000,00 está definitivamente distante da soma dos valores venais dos imóveis cuja extinção do condomínio se pretende - basta olhar a quantificação dos bens no formal de partilha (fls. 39 e seguintes) para o exercício de 1999. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino às autoras que emendem a petição inicial para que o valor da causa corresponda à soma dos valores venais de todos os imóveis, bem como recolha as custas acrescidas sob pena de extinção (art. 267, IV, CPC). Concedo, excepcionalmente, trinta dias derradeiros e improrrogáveis para tanto. Como se sabe, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores venais dos imóveis. Sobre o tema: Intimem-se. |
| 19/08/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2015 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40658113-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 18/08/2015 20:56 |
| 12/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2015 Data da Disponibilização: 12/08/2015 Data da Publicação: 13/08/2015 Número do Diário: 1944 Página: 216/243 |
| 11/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2015 Teor do ato: Vistos. Corrija-se o cadastro. Digam os impugnados. Intimem-se. Advogados(s): Rubens Ramos (OAB 55592/SP), Euclydes Rigueiro Junior (OAB 66159/SP) |
| 10/08/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Corrija-se o cadastro. Digam os impugnados. Intimem-se. |
| 06/08/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2015 Data da Disponibilização: 04/08/2015 Data da Publicação: 05/08/2015 Número do Diário: 1938 Página: 249/273 |
| 03/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2015 Teor do ato: Vistos. Digam os impugnados. Intimem-se. Advogados(s): Euclydes Rigueiro Junior (OAB 66159/SP), Vivian Cicci Ramos Carbonell (OAB 286908/SP) |
| 31/07/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Digam os impugnados. Intimem-se. |
| 31/07/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2015 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1063042-46.2013.8.26.0100 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Condomínio |
| 20/07/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1063042-46.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/08/2015 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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