| Impugte |
Sergio Luiz Dias
Advogado: Uanderson Roberto Ribeiro da Silva Leal |
| Impugdo |
Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda.
Advogado: Gamalher Corrêa Júnior |
| Adm-Terc. |
Valdor Faccio
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 16/02/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 31/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0447/2016 Data da Disponibilização: 15/12/2016 Data da Publicação: 16/12/2016 Número do Diário: Página: |
| 14/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Sergio Luiz Dias na recuperação judicial da Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda, na qual alega ser credor(a) da recuperanda pelo valor de R$ 30.000,00, conforme sentença proferida pela 55ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP. Juntou documentos.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pelo indeferimento da habilitação de crédito em razão do impugnante ter se desligado da impugnada em 03/02/2014, ou seja, em data posterior à do pedido de recuperação judicial, qual seja, 09/04/2013, caracterizando o seu crédito portanto como extraconcursal, nos termos do art. 84, I da lei 11.101/05.O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer, esclarecendo que o requerente pode ajuizar ação própria para o recebimento do seu crédito.Considerando o parecer do administrador judicial e do Ministério Público, indefiro a inclusão do crédito de Sergio Luiz Dias na recuperação judicial da Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda.Intime-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Uanderson Roberto Ribeiro da Silva Leal (OAB 336026/SP) |
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 16/02/2018 |
Processo Digitalizado
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| 31/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0447/2016 Data da Disponibilização: 15/12/2016 Data da Publicação: 16/12/2016 Número do Diário: Página: |
| 14/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Sergio Luiz Dias na recuperação judicial da Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda, na qual alega ser credor(a) da recuperanda pelo valor de R$ 30.000,00, conforme sentença proferida pela 55ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP. Juntou documentos.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pelo indeferimento da habilitação de crédito em razão do impugnante ter se desligado da impugnada em 03/02/2014, ou seja, em data posterior à do pedido de recuperação judicial, qual seja, 09/04/2013, caracterizando o seu crédito portanto como extraconcursal, nos termos do art. 84, I da lei 11.101/05.O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer, esclarecendo que o requerente pode ajuizar ação própria para o recebimento do seu crédito.Considerando o parecer do administrador judicial e do Ministério Público, indefiro a inclusão do crédito de Sergio Luiz Dias na recuperação judicial da Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda.Intime-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Uanderson Roberto Ribeiro da Silva Leal (OAB 336026/SP) |
| 05/12/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/12/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/02/2017 |
| 01/12/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Sergio Luiz Dias na recuperação judicial da Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda, na qual alega ser credor(a) da recuperanda pelo valor de R$ 30.000,00, conforme sentença proferida pela 55ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP. Juntou documentos.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pelo indeferimento da habilitação de crédito em razão do impugnante ter se desligado da impugnada em 03/02/2014, ou seja, em data posterior à do pedido de recuperação judicial, qual seja, 09/04/2013, caracterizando o seu crédito portanto como extraconcursal, nos termos do art. 84, I da lei 11.101/05.O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer, esclarecendo que o requerente pode ajuizar ação própria para o recebimento do seu crédito.Considerando o parecer do administrador judicial e do Ministério Público, indefiro a inclusão do crédito de Sergio Luiz Dias na recuperação judicial da Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda.Intime-se. |
| 21/11/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/11/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/12/2016 |
| 07/11/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 17/18: ciência aos interessados e ao Ministério Público.Após, tornem conclusos.Intime-se. |
| 04/11/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/10/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 19/10/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
com o administrador judicial em 05/05/2016 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/05/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 05/05/2016 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 13/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2016 Data da Publicação: 14/04/2016 Data da Disponibilização: 13/04/2016 Número do Diário: 2095 Página: 694/708 |
| 12/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2016 Teor do ato: Ao administrador judicial. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Uanderson Roberto Ribeiro da Silva Leal (OAB 336026/SP) |
| 12/04/2016 |
Ato ordinatório
Ao administrador judicial. |
| 12/04/2016 |
Petição Juntada
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| 05/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2015 Data da Disponibilização: 05/11/2015 Data da Publicação: 06/11/2015 Número do Diário: 2.001 Página: 801/823 |
| 04/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2015 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 1) Após, à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Uanderson Roberto Ribeiro da Silva Leal (OAB 336026/SP) |
| 29/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 29/10/2015 |
Decisão
Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 1) Após, à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 21/07/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0026467-56.2013.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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