| Reqte |
Mana Recursos Humanos Ltda
Advogado: Luiz Gustavo Rodrigues Seara Cordaro |
| Reqdo |
Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda.
Advogado: Kleber de Nicola Bissolatti Advogado: Edgar de Nicola Bechara Advogado: Rogério Silva Fonseca |
| Adm-Terc. |
Nelson Garey
Advogado: Nelson Garey Advogada: Vanessa Bontorin Camara Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/05/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 27/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2017 Data da Disponibilização: 18/07/2017 Data da Publicação: 19/07/2017 Número do Diário: 2390 Página: 1007/1031 |
| 17/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 54/55: anote-se.Arquivem-se os autos.Intimem-se. Advogados(s): Luiz Gustavo Rodrigues Seara Cordaro (OAB 162183/SP), Rogério Silva Fonseca (OAB 166448/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Edgar de Nicola Bechara (OAB 224501/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP) |
| 30/06/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 54/55: anote-se.Arquivem-se os autos.Intimem-se. |
| 30/05/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 27/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2017 Data da Disponibilização: 18/07/2017 Data da Publicação: 19/07/2017 Número do Diário: 2390 Página: 1007/1031 |
| 17/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 54/55: anote-se.Arquivem-se os autos.Intimem-se. Advogados(s): Luiz Gustavo Rodrigues Seara Cordaro (OAB 162183/SP), Rogério Silva Fonseca (OAB 166448/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Edgar de Nicola Bechara (OAB 224501/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP) |
| 30/06/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 54/55: anote-se.Arquivem-se os autos.Intimem-se. |
| 10/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2017 Data da Disponibilização: 10/02/2017 Data da Publicação: 13/02/2017 Número do Diário: Página: |
| 09/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2017 Teor do ato: Vistos.Mana Recursos Humanos Ltda requereu a habilitação de seu crédito quirografário na recuperação judicial da Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda. Juntou documentos.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito quirografário no valor de R$ 12.896,91 , atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls. 43/44)O autor discordou do parecer contábil (fls. 4/46)O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. (fls.49)É o relatórioFundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que o valor do crédito deverá ser atualizado "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo o valor do crédito não poderá ser atualizado para data diversa do pleito de recuperação judicial, de forma que somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial.Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de Mana Recursos Humanos Ltda na recuperação judicial da Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Rogério Silva Fonseca (OAB 166448/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Edgar de Nicola Bechara (OAB 224501/SP), Walter Bertolaccini (OAB 35215/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP) |
| 01/02/2017 |
Decisão
Vistos.Mana Recursos Humanos Ltda requereu a habilitação de seu crédito quirografário na recuperação judicial da Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda. Juntou documentos.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito quirografário no valor de R$ 12.896,91 , atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls. 43/44)O autor discordou do parecer contábil (fls. 4/46)O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. (fls.49)É o relatórioFundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que o valor do crédito deverá ser atualizado "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo o valor do crédito não poderá ser atualizado para data diversa do pleito de recuperação judicial, de forma que somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial.Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de Mana Recursos Humanos Ltda na recuperação judicial da Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 31/01/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/01/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/02/2017 |
| 25/11/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 25/11/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/12/2016 |
| 26/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2016 Data da Disponibilização: 26/10/2016 Data da Publicação: 27/10/2016 Número do Diário: 2229 Página: 716 a 736 |
| 25/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2016 Teor do ato: Vistos. Ciência aos interessados do parecer e extrato contábil apresentado pelo administrador judicial.Intimem-se. Advogados(s): Rogério Silva Fonseca (OAB 166448/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Edgar de Nicola Bechara (OAB 224501/SP), Walter Bertolaccini (OAB 35215/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP) |
| 20/10/2016 |
Decisão
Vistos. Ciência aos interessados do parecer e extrato contábil apresentado pelo administrador judicial.Intimem-se. |
| 16/06/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/05/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodrigo Tadeu Rodrigues da Silva |
| 13/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2016 Data da Disponibilização: 13/05/2016 Data da Publicação: 16/05/2016 Número do Diário: 2115 Página: 686/703 |
| 12/05/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 12/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2016 Teor do ato: Vistos. Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.Intimem-se. Advogados(s): Rogério Silva Fonseca (OAB 166448/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Edgar de Nicola Bechara (OAB 224501/SP), Walter Bertolaccini (OAB 35215/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP) |
| 12/05/2016 |
Decisão
Vistos. Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.Intimem-se. |
| 17/03/2016 |
Petição Juntada
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| 01/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0363/2015 Data da Disponibilização: 01/12/2015 Data da Publicação: 02/12/2015 Número do Diário: 2018 Página: 829-850 |
| 30/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2015 Teor do ato: À recuperanda. Advogados(s): Rogério Silva Fonseca (OAB 166448/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Edgar de Nicola Bechara (OAB 224501/SP), Walter Bertolaccini (OAB 35215/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP) |
| 27/11/2015 |
Ato ordinatório
À recuperanda. |
| 27/11/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 11/11/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 05/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2015 Data da Disponibilização: 05/11/2015 Data da Publicação: 06/11/2015 Número do Diário: 2.001 Página: 801/823 |
| 04/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2015 Teor do ato: Vistos. Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. procuração original e devidamente atualizada para o presente processo. 1) Após, à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Rogério Silva Fonseca (OAB 166448/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Edgar de Nicola Bechara (OAB 224501/SP), Walter Bertolaccini (OAB 35215/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP) |
| 29/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 29/10/2015 |
Decisão
Vistos. Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. procuração original e devidamente atualizada para o presente processo. 1) Após, à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 22/07/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0018939-68.2013.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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