Incidente
Habilitação de Crédito (0030065-47.2015.8.26.0100) Extinto
Assunto
Classificação de créditos
Foro
Foro Central Cível
Vara
2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Silvana Pereira Santos
Advogada:  Eleni Alves da Silva  
Reqdo  'A2par-a2 Participações Ltda
Advogado:  Marcus Elidius Michelli de Almeida  
Advogado:  Ivan Lorena Vitale Junior  
Adm-Terc.  Asdrubal Montenegro Neto
Advogado:  Asdrubal Montenegro Neto  

Movimentações

Data Movimento
17/01/2018 Processo Digitalizado
08/11/2016 Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2076/2016
09/08/2016 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
23/06/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2016 Data da Disponibilização: 23/06/2016 Data da Publicação: 24/06/2016 Número do Diário: 2142 Página: 778/791
22/06/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0191/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito (fls. 02/03) de Silvana Pereira Santos em face da Recuperação Judicial de A2pa-ra2 Participações Ltda. e Outras, alegando ser credora da empresa pela quantia de R$ 10.998,32. Trouxe a autora Certidão para Habilitação de Crédito emitida por ordem do MM Juiz da 11a Vara do Trabalho de São Paulo Capital (fls. 05), o qual determinou como valor principal os R$ 11.007,77.As Recuperandas se manifestaram requerendo a inclusão do crédito na lista de credores na classe trabalhista com a deflação até a data do pedido da recuperação judicial (fls. 16/18).Parecer do Perito Contador (fl. 20).Manifestação das Recuperandas se opondo a inclusão dos débitos previdenciário e fiscal na habilitação (fls. 23/24).O Perito reiterou seu parecer (fl. 28) e as Recuperandas reiteraram sua oposição (fls. 31/32).A habilitante concordou com o parecer do perito contábil (fl. 34).É o Relatório. Decido.Desnecessária se faz a intimação do Administrador Judicial para novo parecer, visto que as verbas devidamente incluídas pelo juízo trabalhista foram corrigidas até a data do pedido de recuperação.As verbas previdenciárias e fiscais por sua categoria acessória do crédito trabalhista deve acompanhar o principal na habilitação.O  trabalhador é credor do valor relativo ao Fundo de Garantia por tempo de Serviço. Nesse sentido, em recurso extraordinário nº 709.212, discorreu o Ministro Gilmar Mendes:"(...) Ocorre que o art. 7º, III, da nova Carta expressamente arrolou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, colocando termo, no meu entender, à celeuma doutrinária acerca de sua natureza jurídica.Desde então, tornaram-se desarrazoadas as teses anteriormente sustentadas, segundo as quais o FGTS teria natureza híbrida, tributária, previdenciária, de salário diferido, de indenização, etc.Trata-se, em verdade, de direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um "pecúlio permanente", que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1995)".(STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014) (grifei).O valor devido ao INSS, pelo empregado, é descontado do salário no momento do pagamento, ou seja, ele integra a remuneração.Nesse sentido já se decidiu:"FALÊNCIA. Pedido de habilitação de crédito de valores relativos a contribuição previdenciária. Decisão singular que determina a exclusão da verba relativa à cota do empregado. Minuta recursal que defende tratar-se de decisão teratológica. Descabimento. Contribuição que decorre do pagamento da remuneração, portanto, deve ser deduzida somente no momento do pagamento ao credor trabalhista. Caso descontada e não repassada, passível de pedido de restituição. Se demonstrada a inexistência do desconto, mostra-se acertada a possibilidade de retenção em eventual recebimento futuro pelo credor trabalhista. Decisão mantida. Agravo desprovido." (AI 2254745-87.2015.8.26.0000, rel. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 29/02/2016).Já incluídos pelo juízo do trabalho as verbas impugnadas não podem ser excluídos da habilitação de crédito na recuperação judicial, sob pena de ofensa a coisa julgada.Isto posto, inclua-se, no quadro geral de credores, o crédito trabalhista no valor de R$ 10.750,61. Int. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Ivan Lorena Vitale Junior (OAB 162924/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Eleni Alves da Silva (OAB 306245/SP)
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.