| Reqte |
Silvana Pereira Santos
Advogada: Eleni Alves da Silva |
| Reqdo |
'A2par-a2 Participações Ltda
Advogado: Marcus Elidius Michelli de Almeida Advogado: Ivan Lorena Vitale Junior |
| Adm-Terc. |
Asdrubal Montenegro Neto
Advogado: Asdrubal Montenegro Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 08/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2076/2016 |
| 09/08/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 23/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2016 Data da Disponibilização: 23/06/2016 Data da Publicação: 24/06/2016 Número do Diário: 2142 Página: 778/791 |
| 22/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito (fls. 02/03) de Silvana Pereira Santos em face da Recuperação Judicial de A2pa-ra2 Participações Ltda. e Outras, alegando ser credora da empresa pela quantia de R$ 10.998,32. Trouxe a autora Certidão para Habilitação de Crédito emitida por ordem do MM Juiz da 11a Vara do Trabalho de São Paulo Capital (fls. 05), o qual determinou como valor principal os R$ 11.007,77.As Recuperandas se manifestaram requerendo a inclusão do crédito na lista de credores na classe trabalhista com a deflação até a data do pedido da recuperação judicial (fls. 16/18).Parecer do Perito Contador (fl. 20).Manifestação das Recuperandas se opondo a inclusão dos débitos previdenciário e fiscal na habilitação (fls. 23/24).O Perito reiterou seu parecer (fl. 28) e as Recuperandas reiteraram sua oposição (fls. 31/32).A habilitante concordou com o parecer do perito contábil (fl. 34).É o Relatório. Decido.Desnecessária se faz a intimação do Administrador Judicial para novo parecer, visto que as verbas devidamente incluídas pelo juízo trabalhista foram corrigidas até a data do pedido de recuperação.As verbas previdenciárias e fiscais por sua categoria acessória do crédito trabalhista deve acompanhar o principal na habilitação.O trabalhador é credor do valor relativo ao Fundo de Garantia por tempo de Serviço. Nesse sentido, em recurso extraordinário nº 709.212, discorreu o Ministro Gilmar Mendes:"(...) Ocorre que o art. 7º, III, da nova Carta expressamente arrolou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, colocando termo, no meu entender, à celeuma doutrinária acerca de sua natureza jurídica.Desde então, tornaram-se desarrazoadas as teses anteriormente sustentadas, segundo as quais o FGTS teria natureza híbrida, tributária, previdenciária, de salário diferido, de indenização, etc.Trata-se, em verdade, de direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um "pecúlio permanente", que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1995)".(STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014) (grifei).O valor devido ao INSS, pelo empregado, é descontado do salário no momento do pagamento, ou seja, ele integra a remuneração.Nesse sentido já se decidiu:"FALÊNCIA. Pedido de habilitação de crédito de valores relativos a contribuição previdenciária. Decisão singular que determina a exclusão da verba relativa à cota do empregado. Minuta recursal que defende tratar-se de decisão teratológica. Descabimento. Contribuição que decorre do pagamento da remuneração, portanto, deve ser deduzida somente no momento do pagamento ao credor trabalhista. Caso descontada e não repassada, passível de pedido de restituição. Se demonstrada a inexistência do desconto, mostra-se acertada a possibilidade de retenção em eventual recebimento futuro pelo credor trabalhista. Decisão mantida. Agravo desprovido." (AI 2254745-87.2015.8.26.0000, rel. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 29/02/2016).Já incluídos pelo juízo do trabalho as verbas impugnadas não podem ser excluídos da habilitação de crédito na recuperação judicial, sob pena de ofensa a coisa julgada.Isto posto, inclua-se, no quadro geral de credores, o crédito trabalhista no valor de R$ 10.750,61. Int. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Ivan Lorena Vitale Junior (OAB 162924/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Eleni Alves da Silva (OAB 306245/SP) |
| 17/01/2018 |
Processo Digitalizado
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| 08/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2076/2016 |
| 09/08/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 23/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2016 Data da Disponibilização: 23/06/2016 Data da Publicação: 24/06/2016 Número do Diário: 2142 Página: 778/791 |
| 22/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito (fls. 02/03) de Silvana Pereira Santos em face da Recuperação Judicial de A2pa-ra2 Participações Ltda. e Outras, alegando ser credora da empresa pela quantia de R$ 10.998,32. Trouxe a autora Certidão para Habilitação de Crédito emitida por ordem do MM Juiz da 11a Vara do Trabalho de São Paulo Capital (fls. 05), o qual determinou como valor principal os R$ 11.007,77.As Recuperandas se manifestaram requerendo a inclusão do crédito na lista de credores na classe trabalhista com a deflação até a data do pedido da recuperação judicial (fls. 16/18).Parecer do Perito Contador (fl. 20).Manifestação das Recuperandas se opondo a inclusão dos débitos previdenciário e fiscal na habilitação (fls. 23/24).O Perito reiterou seu parecer (fl. 28) e as Recuperandas reiteraram sua oposição (fls. 31/32).A habilitante concordou com o parecer do perito contábil (fl. 34).É o Relatório. Decido.Desnecessária se faz a intimação do Administrador Judicial para novo parecer, visto que as verbas devidamente incluídas pelo juízo trabalhista foram corrigidas até a data do pedido de recuperação.As verbas previdenciárias e fiscais por sua categoria acessória do crédito trabalhista deve acompanhar o principal na habilitação.O trabalhador é credor do valor relativo ao Fundo de Garantia por tempo de Serviço. Nesse sentido, em recurso extraordinário nº 709.212, discorreu o Ministro Gilmar Mendes:"(...) Ocorre que o art. 7º, III, da nova Carta expressamente arrolou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, colocando termo, no meu entender, à celeuma doutrinária acerca de sua natureza jurídica.Desde então, tornaram-se desarrazoadas as teses anteriormente sustentadas, segundo as quais o FGTS teria natureza híbrida, tributária, previdenciária, de salário diferido, de indenização, etc.Trata-se, em verdade, de direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um "pecúlio permanente", que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1995)".(STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014) (grifei).O valor devido ao INSS, pelo empregado, é descontado do salário no momento do pagamento, ou seja, ele integra a remuneração.Nesse sentido já se decidiu:"FALÊNCIA. Pedido de habilitação de crédito de valores relativos a contribuição previdenciária. Decisão singular que determina a exclusão da verba relativa à cota do empregado. Minuta recursal que defende tratar-se de decisão teratológica. Descabimento. Contribuição que decorre do pagamento da remuneração, portanto, deve ser deduzida somente no momento do pagamento ao credor trabalhista. Caso descontada e não repassada, passível de pedido de restituição. Se demonstrada a inexistência do desconto, mostra-se acertada a possibilidade de retenção em eventual recebimento futuro pelo credor trabalhista. Decisão mantida. Agravo desprovido." (AI 2254745-87.2015.8.26.0000, rel. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 29/02/2016).Já incluídos pelo juízo do trabalho as verbas impugnadas não podem ser excluídos da habilitação de crédito na recuperação judicial, sob pena de ofensa a coisa julgada.Isto posto, inclua-se, no quadro geral de credores, o crédito trabalhista no valor de R$ 10.750,61. Int. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Ivan Lorena Vitale Junior (OAB 162924/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Eleni Alves da Silva (OAB 306245/SP) |
| 20/06/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito (fls. 02/03) de Silvana Pereira Santos em face da Recuperação Judicial de A2pa-ra2 Participações Ltda. e Outras, alegando ser credora da empresa pela quantia de R$ 10.998,32. Trouxe a autora Certidão para Habilitação de Crédito emitida por ordem do MM Juiz da 11a Vara do Trabalho de São Paulo Capital (fls. 05), o qual determinou como valor principal os R$ 11.007,77.As Recuperandas se manifestaram requerendo a inclusão do crédito na lista de credores na classe trabalhista com a deflação até a data do pedido da recuperação judicial (fls. 16/18).Parecer do Perito Contador (fl. 20).Manifestação das Recuperandas se opondo a inclusão dos débitos previdenciário e fiscal na habilitação (fls. 23/24).O Perito reiterou seu parecer (fl. 28) e as Recuperandas reiteraram sua oposição (fls. 31/32).A habilitante concordou com o parecer do perito contábil (fl. 34).É o Relatório. Decido.Desnecessária se faz a intimação do Administrador Judicial para novo parecer, visto que as verbas devidamente incluídas pelo juízo trabalhista foram corrigidas até a data do pedido de recuperação.As verbas previdenciárias e fiscais por sua categoria acessória do crédito trabalhista deve acompanhar o principal na habilitação.O trabalhador é credor do valor relativo ao Fundo de Garantia por tempo de Serviço. Nesse sentido, em recurso extraordinário nº 709.212, discorreu o Ministro Gilmar Mendes:"(...) Ocorre que o art. 7º, III, da nova Carta expressamente arrolou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, colocando termo, no meu entender, à celeuma doutrinária acerca de sua natureza jurídica.Desde então, tornaram-se desarrazoadas as teses anteriormente sustentadas, segundo as quais o FGTS teria natureza híbrida, tributária, previdenciária, de salário diferido, de indenização, etc.Trata-se, em verdade, de direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um "pecúlio permanente", que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1995)".(STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014) (grifei).O valor devido ao INSS, pelo empregado, é descontado do salário no momento do pagamento, ou seja, ele integra a remuneração.Nesse sentido já se decidiu:"FALÊNCIA. Pedido de habilitação de crédito de valores relativos a contribuição previdenciária. Decisão singular que determina a exclusão da verba relativa à cota do empregado. Minuta recursal que defende tratar-se de decisão teratológica. Descabimento. Contribuição que decorre do pagamento da remuneração, portanto, deve ser deduzida somente no momento do pagamento ao credor trabalhista. Caso descontada e não repassada, passível de pedido de restituição. Se demonstrada a inexistência do desconto, mostra-se acertada a possibilidade de retenção em eventual recebimento futuro pelo credor trabalhista. Decisão mantida. Agravo desprovido." (AI 2254745-87.2015.8.26.0000, rel. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 29/02/2016).Já incluídos pelo juízo do trabalho as verbas impugnadas não podem ser excluídos da habilitação de crédito na recuperação judicial, sob pena de ofensa a coisa julgada.Isto posto, inclua-se, no quadro geral de credores, o crédito trabalhista no valor de R$ 10.750,61. Int. |
| 15/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/06/2016 |
Petição Juntada
da habilitante |
| 24/05/2016 |
Petição Juntada
da Tellus do Brasil |
| 03/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2016 Data da Disponibilização: 03/05/2016 Data da Publicação: 04/05/2016 Número do Diário: Ed. 2107 Página: 967/974 |
| 27/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2016 Teor do ato: Fls.28: Nota cartorária: Parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. (Ratifica valor do crédito: R$10.750,61 como privilegiado trabalhista) Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Ivan Lorena Vitale Junior (OAB 162924/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Eleni Alves da Silva (OAB 306245/SP) |
| 27/04/2016 |
Petição Juntada
Fls.28: Nota cartorária: Parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. (Ratifica valor do crédito: R$10.750,61 como privilegiado trabalhista) |
| 11/04/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
autos retirados por adm. judicial Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/03/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
autos retirados por adm. judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Asdrubal Montenegro Neto |
| 05/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2016 Data da Disponibilização: 05/02/2016 Data da Publicação: 08/02/2016 Número do Diário: Ed. 2051 Página: 956/969 |
| 04/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2016 Teor do ato: Vistos. F. 23/24: ao administrador judicial. Int. Advogados(s): Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 27/01/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. F. 23/24: ao administrador judicial. Int. |
| 26/01/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2015 |
Petição Juntada
da recuperanda |
| 03/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2015 Data da Disponibilização: 03/12/2015 Data da Publicação: 04/12/2015 Número do Diário: ed. 2020 Página: 912/919 |
| 02/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2015 Teor do ato: Fls.20: Nota cartorária: Parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. (Valor apurado: R$10.750,61 como privilegiado trabalhista) Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Ivan Lorena Vitale Junior (OAB 162924/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Eleni Alves da Silva (OAB 306245/SP) |
| 26/11/2015 |
Petição Juntada
Fls.20: Nota cartorária: Parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. (Valor apurado: R$10.750,61 como privilegiado trabalhista) |
| 18/11/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
autos retirados por adm. judicial Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 31/10/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 05/11/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
autos retirados por adm. judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Asdrubal Montenegro Neto Vencimento: 05/11/2015 |
| 02/10/2015 |
Petição Juntada
das devedoras |
| 02/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2015 Data da Disponibilização: 02/09/2015 Data da Publicação: 04/09/2015 Número do Diário: ed. 1959 Página: 916/934 |
| 01/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2015 Teor do ato: Vistos. Processe-se. Ouça-se a devedora e o administrador judicial. Int. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Ivan Lorena Vitale Junior (OAB 162924/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 24/08/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/08/2015 |
Conclusos para Despacho
24/08 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Barbosa Sacramone |
| 21/08/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Processe-se. Ouça-se a devedora e o administrador judicial. Int. |
| 20/08/2015 |
Petição Juntada
da habilitante |
| 04/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2015 Data da Disponibilização: 04/08/2015 Data da Publicação: 05/08/2015 Número do Diário: ED. 1938 Página: 808/819 |
| 03/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2015 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de habilitação retardatária, recolha a requerente a taxa judiciária ( art. 1º da Lei 15.760/2015), em 10 dias. Int. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Ivan Lorena Vitale Junior (OAB 162924/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Eleni Alves da Silva (OAB 306245/SP) |
| 28/07/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Tratando-se de habilitação retardatária, recolha a requerente a taxa judiciária ( art. 1º da Lei 15.760/2015), em 10 dias. Int. |
| 27/07/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0014297-52.2013.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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