| Reqte |
Marcelo Alcântara de Souza
Advogada: Elza Pereira Leal |
| Reqdo |
Dunga Produtos Alimentícios Ltda.
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian |
| Adm-Terc. |
Oreste Nestor de Souza Laspro
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 25/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40053950-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2018 17:37 |
| 24/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 26/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 25/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40053950-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2018 17:37 |
| 24/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 25/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2017 Data da Disponibilização: 25/10/2017 Data da Publicação: 26/10/2017 Número do Diário: Página: |
| 24/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2017 Teor do ato: Vistos.Marcelo Alcântara de Souza requereu a habilitação de seu crédito na recuperação judicial de Dunga Produtos Alimentícios Ltda, no valor de R$ 35.895,49, com origem na certidão trabalhista expedida pela 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Juntou documentos.O Administrador Judicial apresentou seu parecer, no opinou pela inclusão do crédito no valor R$ 26.010,74, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls. 17/19).O credor impugnou o valor de seu crédito, afirmando que não constou os honorários advocatícios (fls. 23/24).O MP em sua manifestação de fls. 25, solicitou ao administrador judicial a juntada aos autos dos cálculos de atualização monetária que fundamentou seu parecer.Às fls. 29/30 o administrador judicial manifestou justificando o seu cálculo de fls. 17/19, reiterando o seu parecer anterior.Manifestação do MP às fls. 32, solicitando a manifestação do credor, o mesmo quedou-se inerte (fls. 35)O MP concordou com o parecer contábil. (fls. 36/37)É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial.Acerca dos juros moratórios, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Habilitação de crédito trabalhista. Decisão que admite a incidência de juros de mora até a data do ajuizamento do pedido de recuperação. Pedido, pela recuperanda, de expurgo dos juros. Descabimento. Contador que retroagiu corretamente a correção monetária e juros moratórios do crédito trabalhista até a data do pedido de recuperação (art. 9º II c.c. 124 LRF e §1º do art. 39 da Lei 8177/91). Decisão mantida. Recurso desprovido. (AI n. 2147769-90.2014.8.26.0000, Relator: Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)"Desta forma, é de rigor a habilitação do crédito nos moldes do apurado pelo administrador judicial em seu parecer de fls. 17/19.Os honorários advocatícios deverão ser habilitados em processo próprio por terceiro e não pelo habilitante.Posto isso, nos termos do parecer do perito contador, defiro parcialmente a habilitação do crédito de Marcelo Alcântara de Souza na recuperação judicial de Dunga Produtos Alimentícios Ltda, devendo ser habilitado o valor de R$ 26.010,74, classificado como crédito privilegiado trabalhista (art. 41, inciso I da Lei 11.101/05.)Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Advogados(s): Elza Pereira Leal (OAB 61507/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 17/10/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 17/10/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/10/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/11/2017 |
| 03/10/2017 |
Decisão
Vistos.Marcelo Alcântara de Souza requereu a habilitação de seu crédito na recuperação judicial de Dunga Produtos Alimentícios Ltda, no valor de R$ 35.895,49, com origem na certidão trabalhista expedida pela 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Juntou documentos.O Administrador Judicial apresentou seu parecer, no opinou pela inclusão do crédito no valor R$ 26.010,74, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls. 17/19).O credor impugnou o valor de seu crédito, afirmando que não constou os honorários advocatícios (fls. 23/24).O MP em sua manifestação de fls. 25, solicitou ao administrador judicial a juntada aos autos dos cálculos de atualização monetária que fundamentou seu parecer.Às fls. 29/30 o administrador judicial manifestou justificando o seu cálculo de fls. 17/19, reiterando o seu parecer anterior.Manifestação do MP às fls. 32, solicitando a manifestação do credor, o mesmo quedou-se inerte (fls. 35)O MP concordou com o parecer contábil. (fls. 36/37)É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial.Acerca dos juros moratórios, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Habilitação de crédito trabalhista. Decisão que admite a incidência de juros de mora até a data do ajuizamento do pedido de recuperação. Pedido, pela recuperanda, de expurgo dos juros. Descabimento. Contador que retroagiu corretamente a correção monetária e juros moratórios do crédito trabalhista até a data do pedido de recuperação (art. 9º II c.c. 124 LRF e §1º do art. 39 da Lei 8177/91). Decisão mantida. Recurso desprovido. (AI n. 2147769-90.2014.8.26.0000, Relator: Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)"Desta forma, é de rigor a habilitação do crédito nos moldes do apurado pelo administrador judicial em seu parecer de fls. 17/19.Os honorários advocatícios deverão ser habilitados em processo próprio por terceiro e não pelo habilitante.Posto isso, nos termos do parecer do perito contador, defiro parcialmente a habilitação do crédito de Marcelo Alcântara de Souza na recuperação judicial de Dunga Produtos Alimentícios Ltda, devendo ser habilitado o valor de R$ 26.010,74, classificado como crédito privilegiado trabalhista (art. 41, inciso I da Lei 11.101/05.)Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intimem-se, inclusive o Ministério Público. |
| 23/06/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/06/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/07/2017 |
| 13/06/2017 |
Decurso de Prazo
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| 20/04/2017 |
Incidente Processual Instaurado
0021301-04.2017.8.26.0100 - Habilitação de Crédito |
| 22/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2017 Data da Disponibilização: 22/03/2017 Data da Publicação: 23/03/2017 Número do Diário: 2312 Página: 759/780 |
| 21/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2017 Teor do ato: Vistos.Cota Ministerial: manifeste-se o habilitante. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Elza Pereira Leal (OAB 61507/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 20/03/2017 |
Decisão
Vistos.Cota Ministerial: manifeste-se o habilitante. Intime-se. |
| 17/03/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/02/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/03/2017 |
| 11/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0382/2016 Data da Disponibilização: 11/10/2016 Data da Publicação: 13/10/2016 Número do Diário: 2219 Página: 883 a 903 |
| 10/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2016 Teor do ato: Vistos. Cota Ministerial: ao administrador judicial.Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Elza Pereira Leal (OAB 61507/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 07/10/2016 |
Decisão
Vistos. Cota Ministerial: ao administrador judicial.Intimem-se. |
| 05/10/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/10/2016 |
| 13/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2016 Data da Publicação: 14/04/2016 Data da Disponibilização: 13/04/2016 Número do Diário: 2095 Página: 694/708 |
| 12/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2016 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre a manifestação apresentada pelo administrador judicial. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Elza Pereira Leal (OAB 61507/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 12/04/2016 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados sobre a manifestação apresentada pelo administrador judicial. |
| 12/04/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
Ciência a todos os interessados sobre a manifestação apresentada pelo administrador judicial. |
| 23/11/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 05/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2015 Data da Disponibilização: 05/11/2015 Data da Publicação: 06/11/2015 Número do Diário: 2.001 Página: 801/823 |
| 04/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2015 Teor do ato: Vistos. Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. procuração original e devidamente atualizada para o presente processo. 1) Após, à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Elza Pereira Leal (OAB 61507/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 29/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 29/10/2015 |
Decisão
Vistos. Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. procuração original e devidamente atualizada para o presente processo. 1) Após, à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 24/07/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0057970-95.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/01/2018 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/04/2017 | Habilitação de Crédito (0021301-04.2017.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |