Reqte |
Dilene Empreendimentos Ltda.
Advogado: Rogerio Antonio Pereira Advogada: Manoela Ramos Nogueira |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
15/04/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
15/04/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, ante a certidão de fl. 181, mantida a improcedência desta impugnação, é caso de se remeter os presentes autos ao arquivo. Anoto que o presente incidente foi instaurado em momento anterior à implantação do portal de custas. |
26/03/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
15/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
29/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2020 Data da Disponibilização: 29/01/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 2974 Página: 1469-1489 |
15/04/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
15/04/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, ante a certidão de fl. 181, mantida a improcedência desta impugnação, é caso de se remeter os presentes autos ao arquivo. Anoto que o presente incidente foi instaurado em momento anterior à implantação do portal de custas. |
26/03/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
15/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
29/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2020 Data da Disponibilização: 29/01/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 2974 Página: 1469-1489 |
28/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2020 Teor do ato: Vistos. Ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), Manoela Ramos Nogueira (OAB 338226/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
27/01/2020 |
Decisão
Vistos. Ao arquivo. Intime-se. |
18/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
08/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41558877-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2019 18:03 |
30/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0504/2019 Data da Disponibilização: 30/09/2019 Data da Publicação: 01/10/2019 Número do Diário: 2902 Página: 978-995 |
25/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2019 Teor do ato: Vistos. Ante o acima certificado, dê-se cumprimento ao quanto decidido pelo C. STJ. Assim sendo, manifeste-se a administradora judicial em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), Manoela Ramos Nogueira (OAB 338226/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
24/09/2019 |
Decisão
Vistos. Ante o acima certificado, dê-se cumprimento ao quanto decidido pelo C. STJ. Assim sendo, manifeste-se a administradora judicial em termos de prosseguimento. Intime-se. |
20/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
27/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
28/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40947490-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2019 15:56 |
22/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2019 Data da Disponibilização: 22/03/2019 Data da Publicação: 25/03/2019 Número do Diário: 2773 Página: 984/1005 |
21/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2019 Teor do ato: Fl. 170: ante o tempo decorrido, informe o agravante acerca do eventual trânsito em julgado, no prazo de 90 dias. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), Manoela Ramos Nogueira (OAB 338226/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
19/03/2019 |
Decisão
Fl. 170: ante o tempo decorrido, informe o agravante acerca do eventual trânsito em julgado, no prazo de 90 dias. |
15/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
28/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
07/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40143149-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2019 15:48 |
26/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
25/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
18/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0596/2018 Data da Disponibilização: 18/12/2018 Data da Publicação: 19/12/2018 Número do Diário: 2720 Página: 1355-1362 |
17/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2018 Teor do ato: Manifeste-se a impugnante sobre eventual decisão dos agravos de instrumento e recurso especial, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), Manoela Ramos Nogueira (OAB 338226/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
07/12/2018 |
Decisão
Manifeste-se a impugnante sobre eventual decisão dos agravos de instrumento e recurso especial, no prazo de 15 dias. |
04/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
18/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41408072-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2018 17:29 |
10/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0438/2018 Data da Disponibilização: 10/10/2018 Data da Publicação: 11/10/2018 Número do Diário: 2677 Página: 961/983 |
09/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2018 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a agravante acerca do julgamento do recurso interposto. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), Manoela Ramos Nogueira (OAB 338226/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
26/09/2018 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a agravante acerca do julgamento do recurso interposto. Intime-se. |
19/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
09/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
05/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
03/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40679830-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/06/2018 19:46 |
28/05/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
22/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40631119-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2018 18:28 |
17/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
17/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
15/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2018 Data da Disponibilização: 15/05/2018 Data da Publicação: 16/05/2018 Número do Diário: 2575 Página: 896/913 |
11/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2018 Teor do ato: Vistos.Ante o período decorrido, diga a recorrente acerca do julgamento do recurso interposto. Oportunamente, ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), Manoela Ramos Nogueira (OAB 338226/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
08/05/2018 |
Decisão
Vistos.Ante o período decorrido, diga a recorrente acerca do julgamento do recurso interposto. Oportunamente, ao Ministério Público. Intime-se. |
07/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
19/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2018 Data da Disponibilização: 07/02/2018 Data da Publicação: 08/02/2018 Número do Diário: 2512 Página: 1065-1087 |
05/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 134/145: mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), Manoela Ramos Nogueira (OAB 338226/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
05/02/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 134/145: mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.Intime-se. |
01/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
14/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41324044-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 14/11/2017 16:46 |
17/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2017 Data da Disponibilização: 17/10/2017 Data da Publicação: 18/10/2017 Número do Diário: 2451 Página: 853-878 |
16/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2017 Teor do ato: (republicação) Vistos.Fls. 123/130: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro, na decisão embargada, qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que enseje sua declaração.O embargante poderá rediscutir a decisão embargada por meio do recurso cabível, caso assim entenda.Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão ora impugnada.Intime-se." Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), Manoela Ramos Nogueira (OAB 338226/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
06/10/2017 |
Remetido ao DJE para Republicação
(republicação) Vistos.Fls. 123/130: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro, na decisão embargada, qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que enseje sua declaração.O embargante poderá rediscutir a decisão embargada por meio do recurso cabível, caso assim entenda.Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão ora impugnada.Intime-se." |
05/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0353/2017 Data da Disponibilização: 05/10/2017 Data da Publicação: 06/10/2017 Número do Diário: 2445 Página: 851-866 |
04/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 123/130: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro, na decisão embargada, qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que enseje sua declaração.O embargante poderá rediscutir a decisão embargada por meio do recurso cabível, caso assim entenda.Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão ora impugnada.Intime-se. Advogados(s): José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
07/08/2017 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos.Fls. 123/130: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro, na decisão embargada, qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que enseje sua declaração.O embargante poderá rediscutir a decisão embargada por meio do recurso cabível, caso assim entenda.Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão ora impugnada.Intime-se. |
01/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
09/06/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.40617607-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/06/2017 15:52 |
08/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40617536-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/06/2017 15:46 |
01/06/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
01/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
01/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2017 Data da Disponibilização: 01/06/2017 Data da Publicação: 02/06/2017 Número do Diário: 2.359 Página: 800-822 |
31/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 94/108: mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Fls. 109/115: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente ao pagamento de honorários advocatícios.Nesse sentido, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenado o Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8° do NCPC.No que concerne ao destino dos honorários advocatícios sucumbenciais, cabe ressaltar que como dispõe o art. 25 da Lei 11.101/05 a remuneração do administrador judicial é encargo do devedor ou da massa falida, que deve providenciar o percentual a ser pago de acordo com o desempenho de suas funções sendo que nesta conduta está inserida a atuação nos incidentes de interesse da Massa Falida. Logo, os patronos da massa falida não detém direito em relação ao recebimento de honorários.Assim, os honorários advocatícios sucumbências arbitrados são devidos aos patronos da falida nos termos do art. 85, caput do NCPC.No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), Manoela Ramos Nogueira (OAB 338226/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
17/04/2017 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos.Fls. 94/108: mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Fls. 109/115: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente ao pagamento de honorários advocatícios.Nesse sentido, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenado o Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8° do NCPC.No que concerne ao destino dos honorários advocatícios sucumbenciais, cabe ressaltar que como dispõe o art. 25 da Lei 11.101/05 a remuneração do administrador judicial é encargo do devedor ou da massa falida, que deve providenciar o percentual a ser pago de acordo com o desempenho de suas funções sendo que nesta conduta está inserida a atuação nos incidentes de interesse da Massa Falida. Logo, os patronos da massa falida não detém direito em relação ao recebimento de honorários.Assim, os honorários advocatícios sucumbências arbitrados são devidos aos patronos da falida nos termos do art. 85, caput do NCPC.No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos.Intime-se. |
10/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
21/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
21/03/2017 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0005987-86.2015.8.26.0100 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Autofalência |
15/02/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.40058445-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/01/2017 18:58 |
15/02/2017 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 0031128-10.2015.8.26.0100/06 - Classe: Embargos de Declaração em Impugnação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Autofalência |
15/02/2017 |
Recurso Interposto
Seq.: 06 - Embargos de Declaração |
14/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40132556-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 14/02/2017 15:43 |
24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0463/2016 Data da Disponibilização: 16/12/2016 Data da Publicação: 19/12/2016 Número do Diário: 2251 Página: 886/893 |
24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0463/2016 Data da Disponibilização: 16/12/2016 Data da Publicação: 19/12/2016 Número do Diário: 2251 Página: 886/893 |
15/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2016 Teor do ato: Vistos.1. Trata-se impugnação formulada por Dilene Empreendimentos Ltda. nos autos da falência do Banco BVA S/A em face da relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05) que reconheceu a existência de crédito em seu favor, decorrente Letras de Crédito Imobiliário, e classificou-o como crédito quirografário. Requer seja classificado seu crédito como Crédito com Garantia Real, bem haja rateio entre todos os credores titulares de LCIs do produto apurado, com a realização de todos os créditos imobiliários com garantia real do falido, até o limite dessa garantia. Requer ainda sejam calculados os juros contratados sobre os créditos com garantia real até a data do efetivo pagamento, bem como o esclarecimento acerca do critério utilizado para distribuição dos créditos entre pessoas integrantes de grupos familiares ou que investiram em conjunto, apresentando extrato de cada um dos investimentos, e que a imputação do valor da garantia paga pelo FGC seja realizada primeiro nos créditos quirografários dos impgunantes e, apenas após esgotados estes, nos créditos com garantia real. Juntou documentos.A falida manifestou-se pela improcedência do pedido. (fls. 16/20)A administradora judicial apresentou seu parecer, no qual juntou os demonstrativos de cálculos, esclareceu os critérios para cálculos e aplicação de juros sobre os créditos, distribuição dos valores entre integrantes de grupos de investidores (famílias ou não), e acerca da imputação da cessão para o "FGC". Por fim, manifestou-se pela improcedência da impugnação de crédito, mantendo-se o valor e classificação indicada, qual seja, R$ 17.565.876,66, como crédito quirografário. (fls. 21/29)A impugnante manifestou sua discordância quanto ao parecer da administradora judicial. (fls. 32/34)A falida reiterou sua manifestação de fls. 16/20. (fls. 37/38)O Ministério Público opinou pela parcial procedência do pleito. (fls. 43/56)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação de crédito não merece acolhida.Não é o caso de se alterar a classificação em relação às Letras de Crédito Imobiliário - LCIs, vez que não podem ser consideradas créditos de garantia real, pois elas tem apenas um lastro em créditos imobiliários, que por sua vez são garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, assim a Letra de Crédito Imobiliário só apresenta um lastro com os crédito dessa natureza, não podendo ser equiparados a esses e ser classificada como crédito de garantia real.Ademais, cabe salientar que o rol de direitos reais no Código Civil é taxativo, ou seja, deixa claramente exposto quais são os direitos reais existentes em nosso ordenamento, o que evidência que a Letra de Crédito Imobiliário não se encontra neste rol, portanto não poder ser classificada dessa maneira.Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada por Dilene Empreendimentos Ltda. e mantenho a classificação do crédito em seu favor tal qual constou na relação de credores da administradora judicial.2. Fls. 60/89: considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), Manoela Ramos Nogueira (OAB 338226/SP) |
15/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2016 Teor do ato: Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), Manoela Ramos Nogueira (OAB 338226/SP) |
24/08/2016 |
Decisão
Vistos.1. Trata-se impugnação formulada por Dilene Empreendimentos Ltda. nos autos da falência do Banco BVA S/A em face da relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05) que reconheceu a existência de crédito em seu favor, decorrente Letras de Crédito Imobiliário, e classificou-o como crédito quirografário. Requer seja classificado seu crédito como Crédito com Garantia Real, bem haja rateio entre todos os credores titulares de LCIs do produto apurado, com a realização de todos os créditos imobiliários com garantia real do falido, até o limite dessa garantia. Requer ainda sejam calculados os juros contratados sobre os créditos com garantia real até a data do efetivo pagamento, bem como o esclarecimento acerca do critério utilizado para distribuição dos créditos entre pessoas integrantes de grupos familiares ou que investiram em conjunto, apresentando extrato de cada um dos investimentos, e que a imputação do valor da garantia paga pelo FGC seja realizada primeiro nos créditos quirografários dos impgunantes e, apenas após esgotados estes, nos créditos com garantia real. Juntou documentos.A falida manifestou-se pela improcedência do pedido. (fls. 16/20)A administradora judicial apresentou seu parecer, no qual juntou os demonstrativos de cálculos, esclareceu os critérios para cálculos e aplicação de juros sobre os créditos, distribuição dos valores entre integrantes de grupos de investidores (famílias ou não), e acerca da imputação da cessão para o "FGC". Por fim, manifestou-se pela improcedência da impugnação de crédito, mantendo-se o valor e classificação indicada, qual seja, R$ 17.565.876,66, como crédito quirografário. (fls. 21/29)A impugnante manifestou sua discordância quanto ao parecer da administradora judicial. (fls. 32/34)A falida reiterou sua manifestação de fls. 16/20. (fls. 37/38)O Ministério Público opinou pela parcial procedência do pleito. (fls. 43/56)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação de crédito não merece acolhida.Não é o caso de se alterar a classificação em relação às Letras de Crédito Imobiliário - LCIs, vez que não podem ser consideradas créditos de garantia real, pois elas tem apenas um lastro em créditos imobiliários, que por sua vez são garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, assim a Letra de Crédito Imobiliário só apresenta um lastro com os crédito dessa natureza, não podendo ser equiparados a esses e ser classificada como crédito de garantia real.Ademais, cabe salientar que o rol de direitos reais no Código Civil é taxativo, ou seja, deixa claramente exposto quais são os direitos reais existentes em nosso ordenamento, o que evidência que a Letra de Crédito Imobiliário não se encontra neste rol, portanto não poder ser classificada dessa maneira.Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada por Dilene Empreendimentos Ltda. e mantenho a classificação do crédito em seu favor tal qual constou na relação de credores da administradora judicial.2. Fls. 60/89: considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados. Intimem-se. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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09/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40731521-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 09/08/2016 14:25 |
27/10/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
27/10/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
26/10/2015 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.15.40897156-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 25/10/2015 23:29 |
20/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40876258-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2015 18:35 |
20/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40880959-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2015 17:20 |
20/10/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
20/10/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
20/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40876258-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2015 18:35 |
14/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2015 Data da Disponibilização: 14/10/2015 Data da Publicação: 15/10/2015 Número do Diário: 1987 Página: 816/821 |
13/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), Manoela Ramos Nogueira (OAB 338226/SP) |
13/10/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador sobre o crédito pleiteado. |
10/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40848794-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2015 23:26 |
29/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40805302-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2015 17:19 |
23/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
22/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), Manoela Ramos Nogueira (OAB 338226/SP) |
22/09/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
17/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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31/07/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
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29/09/2015 |
Petições Diversas |
09/10/2015 |
Petições Diversas |
19/10/2015 |
Petições Diversas |
19/10/2015 |
Petições Diversas |
20/10/2015 |
Petições Diversas |
25/10/2015 |
Parecer do MP |
09/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
14/02/2017 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
08/06/2017 |
Manifestação do MP |
08/06/2017 |
Embargos de Declaração |
14/11/2017 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
22/05/2018 |
Petições Diversas |
03/06/2018 |
Manifestação do MP |
18/10/2018 |
Petições Diversas |
07/02/2019 |
Petições Diversas |
28/06/2019 |
Petições Diversas |
08/10/2019 |
Petições Diversas |
Recebido em | Classe |
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27/01/2017 | Embargos de Declaração Cível - 00006 |
Número | Classe | Apensamento | Motivo |
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0031128-10.2015.8.26.0100 (06) | Embargos de Declaração Cível | 15/02/2017 |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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