| Impugte |
Lourival Botelho
Advogado: Jose Alexandre de Oliveira Pimentel |
| Impugdo |
Agroindustrial Espírito Santo do Turvo Ltda.
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga Advogado: Ruy Pereira Camilo Junior Advogada: Marcia Cristina Cesar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
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| 29/11/2016 |
Arquivado Provisoriamente
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| 01/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2016 Data da Disponibilização: 01/08/2016 Data da Publicação: 02/08/2016 Número do Diário: 2169 Página: |
| 29/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2016 Teor do ato: Vistos.LOURIVAL BOTELHO, credor da Agroindustrial Espírito Santo do Turvo Ltda. - AGRESP, ajuizou Impugnação de Crédito no montante constante no quadro de credores da Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda. Alega, fundamentalmente, ser credor da falida em quantia diversa da que constou na relação de credores.Manifestaram-se a Massa Falida e o Ministério Público.É a síntese do necessário.Fundamento e decido.A impugnação versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal, de modo que desnecessária a providência requerida pelo Ministério Público. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições.Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Mas não é só. Igualmente já se decidiu que a data da quebra da Agrest retroagiria à data da falência da Petroforte, o que igualmente conduz à improcedência da pretensão deduzida neste incidente.Em suma, a pretensão veiculada na presente impugnação afronta duas decisões proferidas nos autos da falência que resolveram a matéria sob apreciação. Neste contexto, forçosa a conclusão de que o crédito da parte requerente, atualizado para a data da quebra (20/10/2003), foi apurado de forma correta no extrato contábil elaborado pela contadoria do Juízo (fls. 44).Isto posto, à luz do parecer do síndico e das dos demais elementos constantes dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Impugnação de Crédito formulado nestes autos, fazendo-o para manter o valor e classificação do crédito apontado na relação de credores atualizada (fls. 44).Diante da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários da parte adversa, que fixo por equidade, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil em vigor, em R$ 1.000,00, observada, contudo, a gratuidade judiciária ora concedida e o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP) |
| 04/07/2016 |
Serventuário
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| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
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| 29/11/2016 |
Arquivado Provisoriamente
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| 01/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2016 Data da Disponibilização: 01/08/2016 Data da Publicação: 02/08/2016 Número do Diário: 2169 Página: |
| 29/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2016 Teor do ato: Vistos.LOURIVAL BOTELHO, credor da Agroindustrial Espírito Santo do Turvo Ltda. - AGRESP, ajuizou Impugnação de Crédito no montante constante no quadro de credores da Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda. Alega, fundamentalmente, ser credor da falida em quantia diversa da que constou na relação de credores.Manifestaram-se a Massa Falida e o Ministério Público.É a síntese do necessário.Fundamento e decido.A impugnação versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal, de modo que desnecessária a providência requerida pelo Ministério Público. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições.Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Mas não é só. Igualmente já se decidiu que a data da quebra da Agrest retroagiria à data da falência da Petroforte, o que igualmente conduz à improcedência da pretensão deduzida neste incidente.Em suma, a pretensão veiculada na presente impugnação afronta duas decisões proferidas nos autos da falência que resolveram a matéria sob apreciação. Neste contexto, forçosa a conclusão de que o crédito da parte requerente, atualizado para a data da quebra (20/10/2003), foi apurado de forma correta no extrato contábil elaborado pela contadoria do Juízo (fls. 44).Isto posto, à luz do parecer do síndico e das dos demais elementos constantes dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Impugnação de Crédito formulado nestes autos, fazendo-o para manter o valor e classificação do crédito apontado na relação de credores atualizada (fls. 44).Diante da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários da parte adversa, que fixo por equidade, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil em vigor, em R$ 1.000,00, observada, contudo, a gratuidade judiciária ora concedida e o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP) |
| 04/07/2016 |
Serventuário
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| 04/07/2016 |
Julgada improcedente a ação
Vistos.LOURIVAL BOTELHO, credor da Agroindustrial Espírito Santo do Turvo Ltda. - AGRESP, ajuizou Impugnação de Crédito no montante constante no quadro de credores da Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda. Alega, fundamentalmente, ser credor da falida em quantia diversa da que constou na relação de credores.Manifestaram-se a Massa Falida e o Ministério Público.É a síntese do necessário.Fundamento e decido.A impugnação versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal, de modo que desnecessária a providência requerida pelo Ministério Público. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições.Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Mas não é só. Igualmente já se decidiu que a data da quebra da Agrest retroagiria à data da falência da Petroforte, o que igualmente conduz à improcedência da pretensão deduzida neste incidente.Em suma, a pretensão veiculada na presente impugnação afronta duas decisões proferidas nos autos da falência que resolveram a matéria sob apreciação. Neste contexto, forçosa a conclusão de que o crédito da parte requerente, atualizado para a data da quebra (20/10/2003), foi apurado de forma correta no extrato contábil elaborado pela contadoria do Juízo (fls. 44).Isto posto, à luz do parecer do síndico e das dos demais elementos constantes dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Impugnação de Crédito formulado nestes autos, fazendo-o para manter o valor e classificação do crédito apontado na relação de credores atualizada (fls. 44).Diante da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários da parte adversa, que fixo por equidade, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil em vigor, em R$ 1.000,00, observada, contudo, a gratuidade judiciária ora concedida e o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.P.R.I. |
| 30/06/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 30/06/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 22/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/08/2016 |
| 19/04/2016 |
Serventuário
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| 19/04/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 11/04/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA |
| 01/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2016 Data da Publicação: 04/04/2016 Data da Disponibilização: 01/04/2016 Número do Diário: 2087 Página: 300 |
| 01/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2016 Data da Publicação: 04/04/2016 Data da Disponibilização: 01/04/2016 Número do Diário: 2087 Página: |
| 31/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2016 Teor do ato: Ao síndico para manifestação no prazo legal Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP) |
| 29/03/2016 |
Ato ordinatório
Ao síndico para manifestação no prazo legal |
| 16/03/2016 |
Conclusos para Despacho
17/3 |
| 13/11/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 29/10/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/11/2015 |
| 26/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0390/2015 Data da Disponibilização: 21/10/2015 Data da Publicação: 22/10/2015 Número do Diário: Página: |
| 20/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2015 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: ciência dos calculos do contador. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP) |
| 17/10/2015 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos interessados para: ciência dos calculos do contador. |
| 14/10/2015 |
Serventuário
Imprensa |
| 08/10/2015 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 08/10/2015 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 16/09/2015 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 14/09/2015 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 11/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0328/2015 Data da Disponibilização: 10/09/2015 Data da Publicação: 11/09/2015 Número do Diário: Página: |
| 09/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2015 Teor do ato: Vistos. Ao contador para verificação, como requerido pela sindicatura. Anoto a data da quebra: 20/10/2003. Com os cálculos, vista ao Habilitante, ao Síndico e ao MP. Conclusos somente após decorrido o prazo para manifestações. Int. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP) |
| 08/09/2015 |
Remetido ao DJE
Impr. 328 |
| 28/08/2015 |
Decisão
Vistos. Ao contador para verificação, como requerido pela sindicatura. Anoto a data da quebra: 20/10/2003. Com os cálculos, vista ao Habilitante, ao Síndico e ao MP. Conclusos somente após decorrido o prazo para manifestações. Int. |
| 19/08/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Ministério Público de Falência Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 13/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Ministério Público de Falência Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/09/2015 |
| 11/08/2015 |
Autos no Prazo
pz 10/09/15 |
| 11/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2015 Data da Disponibilização: 10/08/2015 Data da Publicação: 11/08/2015 Número do Diário: Página: |
| 07/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2015 Teor do ato: Fica o Síndico intimado a se manifestar nos autos, no prazo de 05 dias. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP) |
| 06/08/2015 |
Ato ordinatório
Fica o Síndico intimado a se manifestar nos autos, no prazo de 05 dias. |
| 06/08/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0074201-23.2001.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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