Incidente
Habilitação de Crédito (0032011-54.2015.8.26.0100) Extinto
Assunto
Classificação de créditos
Foro
Foro Central Cível
Vara
2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Franklim Melo da Cunha
Advogada:  Maria Jose da Silva  
Reqda  Imbra S/A
Advogado:  Esper Chacur Filho  
Advogada:  Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues  
Adm-Terc.  Asdrubal Montenegro Neto
Advogado:  Asdrubal Montenegro Neto  

Movimentações

Data Movimento
16/04/2018 Processo Digitalizado
07/04/2016 Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 1991/2016
01/04/2016 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
07/03/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2016 Data da Disponibilização: 07/03/2016 Data da Publicação: 08/03/2016 Número do Diário: Ed. 2070 Página: 672/688
04/03/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0050/2016 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Julgado do STJ (REsp 1152218/RS), os honorários advocatícios têm natureza alimentar e são equiparados a crédito trabalhista. Por isso, inclua-se no quadro-geral de credores: a) a importância de R$ 10.321,15 como crédito quirografário, de titularidade de Franklim Melo da Cunha; b) a importância de R$ 1.032,12, como crédito trabalhista, de titularidade de Maria José da Silva. Oportunamente, arquivem-se. P. e I. Advogados(s): Maria Jose da Silva (OAB 275749/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP)
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.