Incidente
Habilitação de Crédito (0032023-68.2015.8.26.0100) Extinto
Assunto
Classificação de créditos
Foro
Foro Central Cível
Vara
2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Cilene Gratão
Advogado:  Alexandre Oliveira Maciel  
Advogado:  Francisco Lucio Franca  
Reqda  Imbra S/A
Advogado:  Esper Chacur Filho  
Advogada:  Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues  
Adm-Terc.  Asdrubal Montenegro Neto
Advogado:  Asdrubal Montenegro Neto  

Movimentações

Data Movimento
16/04/2018 Processo Digitalizado
05/07/2016 Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2011/2016
03/06/2016 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
27/04/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2016 Data da Disponibilização: 27/04/2016 Data da Publicação: 28/04/2016 Número do Diário: Ed. 2103 Página: 739/753
26/04/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0120/2016 Teor do ato: Vistos.Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.152.218-RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, os honorários advocatícios (honorários sucumbenciais) possuem natureza alimentar devendo ser equiparados a crédito trabalhista.Isto posto e não havendo impugnações, incluam-se, no quadro geral de credores, os seguintes valores:1- R$ 71.594,13 crédito quirografário;2- R$ 7.159,41 crédito trabalhista referente a honorários advocatícios.Oportunamente, arquivem-se.Intime-se. Advogados(s): Francisco Lucio Franca (OAB 103660/SP), Alexandre Oliveira Maciel (OAB 187030/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP)
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.