Incidente
Habilitação de Crédito (0032887-09.2015.8.26.0100) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Regina Celia de Carvalho Martins
Advogada:  Andrea Maria Coelho Bazzo  
Advogada:  Regina Celia de Carvalho Martins  
Advogado:  Fabio Augusto Cabral Bertelli  
Reqdo  HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogada:  Andrea Maria Coelho Bazzo  
Advogado:  Thomas Benes Felsberg  
Advogado:  Luiz Carlos Olegini Vasconcellos  
Advogado:  Paulo Fernando Campana Filho  
Advogado:  Krikor Kaysserlian  
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  
Advogado:  Elyseo Colman  
Advogado:  Evaristo Aragao Ferreira dos Santos  
Adm-Terc.  Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado:  Alexandre Uriel Ortega Duarte  
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  
Advogado:  Fabio Augusto Cabral Bertelli  

Movimentações

Data Movimento
26/10/2017 Arquivado Definitivamente
26/10/2017 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
26/10/2017 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. Sentença transitou em julgado e nada mais foi postulado. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais.
06/07/2017 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2017 Data da Disponibilização: 06/07/2017 Data da Publicação: 07/07/2017 Número do Diário: 2382 Página: 870-891
05/07/2017 Remetido ao DJE
Relação: 0238/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por Regina Celia de Carvalho Martins Rocha, nos autos da recuperação judicial da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, na qual pretende a majoração do valor de crédito inclusão no quadro geral de credores do valor de R$ 112.266,36, decorrente da reclamação trabalhista n. º 0010420-59.2013.5.15.0101, que tramitou perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Marília.Entrentanto, a impugnante ingressou com pedido idêntico, autuado sob n. 0035635-14.2015.8.26.0100, razão pela qual o presente incidente, que versa sobre o mesmo crédito, deve ser extinto.Pelo exposto, julgo extinto o presente incidente sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Andrea Maria Coelho Bazzo (OAB 149346/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
22/09/2015 Petições Diversas
05/10/2015 Petições Diversas
25/11/2016 Petições Diversas
12/12/2016 Petições Diversas
24/02/2017 Petições Diversas
06/03/2017 Petições Diversas
28/03/2017 Parecer do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.