| Reqte |
Karla Aita Martins Moreira
Advogada: Karla Aita Martins Moreira |
| Reqdo |
Banco Crefisul S/A
Advogado: Celso Manoel Fachada Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogado: Celso Manuel Fachada Advogado: Luiz Claudio Lima Amarante Advogado: Luiz Antonio Praxedes Advogado: Rodrigo Angulo Lopez Advogada: Elisângela Lima dos Santos Borges |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
IM |
| 20/08/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/06/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manuel Antonio Angulo Lopez Vencimento: 07/06/2019 |
| 11/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - edital |
| 03/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2016 Data da Disponibilização: 03/11/2016 Data da Publicação: 04/11/2016 Número do Diário: Página: |
| 10/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
IM |
| 20/08/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/06/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manuel Antonio Angulo Lopez Vencimento: 07/06/2019 |
| 11/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - edital |
| 03/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2016 Data da Disponibilização: 03/11/2016 Data da Publicação: 04/11/2016 Número do Diário: Página: |
| 01/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2016 Teor do ato: Vistos.Já decidida a questão relativa ao presente incidente, remetam-se estes autos ao arquivo, junto ao acervo de feitos ligados à falência acima indicada.Int. Advogados(s): Karla Aita Martins Moreira (OAB 239137/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 26/10/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Já decidida a questão relativa ao presente incidente, remetam-se estes autos ao arquivo, junto ao acervo de feitos ligados à falência acima indicada.Int. |
| 26/10/2016 |
Proferido Despacho
|
| 17/10/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 10/10/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/11/2016 |
| 24/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2016 Data da Disponibilização: 24/08/2016 Data da Publicação: 25/08/2016 Número do Diário: Página: |
| 24/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2016 Data da Disponibilização: 24/08/2016 Data da Publicação: 25/08/2016 Número do Diário: Página: |
| 23/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2016 Teor do ato: Vistos.KARLA AITA MARTINS MOREIRA requereu habilitação de crédito reconhecido em ação de cobrança interposta pelo BANCO CREFISUL S/A (MASSA FALIDA DE BANCO CREFISUL S/A), na qual patrocinou na qualidade de patrono dos réus, sendo-lhe reconhecido crédito à titulo de honorários advocatícios, no valor de R$ 3.000,00.Publicados os avisos e intimado o falido, os autos foram enviados ao contador.Posteriormente, o Síndico e o Ministério Público se manifestaram favoravelmente ao pedido de habilitação, pelo valor apurado pela Contadoria Judicial.É o relatório.Fundamento e decido.Tendo em vista a concordância do Síndico e do Ministério Público e havendo prova de reconhecimento do crédito nos autos da ação de embargos de terceiros de onde adveio o crédito de honorários advocatícios ao patrono, verifica-se que o pleito do habilitante deve ser acolhido, porém, pelo valor apurado pela Contadoria Judicial, que considera a data da quebra.Entretanto, por ocasião do pagamento, deverá ser corrigido monetariamente até tal data, a fim de que o valor real do crédito habilitado seja preservado, não havendo qualquer vedação legal a tal procedimento.Verifico, ainda, que sendo crédito de honorários, de natureza alimentar, este deverá ser classificado como crédito privilegiado, por serem equiparados ao crédito trabalhistaalimentar, conforme decisões que se seguem:'Falência. Habilitação de Crédito. Honorários advocatícios de sucumbência. Natureza trabalhista-alimentar. Na falência, a habilitação de crédito por honorários advocatícios equipara-se ao trabalhista-alimentar e deve ser habilitado na mesma categoria deste.' (STJ, REsp. 793.245-MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgamento de 27.03.3007)."(...) Crédito trabalhista que deve ser classificado como privilegiado (art. 83, I). Crédito decorrente de honorários advocatícios. Natureza alimentar. Equiparação aos créditos derivados da legislação do trabalho. Interpretação do artigo 24 da Lei nº 8.906/94, em conjunto com o artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Valor da habilitação corretamente apurado pelo juízo 'a quo'. Decisão mantida. Agravo regimental a que se nega provimento." (TJ/SP, Agr. Reg nº 0078568-50.2011.8.26.0000, rel.Des. Pereira Calças, j. 26/07/2011)Na senda de tal entendimento, correta a classificação do crédito da agravada decorrente de honorários advocatícios na falência ou recuperação judicial, como de natureza alimentar, devendo ser equiparado aos créditos derivados da legislação do trabalho, na dicção do artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, observado o limite de 150 salários-mínimos.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito de KARLA AITA MARTINS MOREIRA nos autos da falência que corre contra MASSA FALIDA DE BANCO CREFISUL S/A, pela quantia de R$ 1.430,68, para a data da quebra, sem prejuízo de correção monetária até o efetivo pagamento, tratando-se de crédito privilegiado trabalhista.P.R.I.C. Advogados(s): Karla Aita Martins Moreira (OAB 239137/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 16/08/2016 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos.KARLA AITA MARTINS MOREIRA requereu habilitação de crédito reconhecido em ação de cobrança interposta pelo BANCO CREFISUL S/A (MASSA FALIDA DE BANCO CREFISUL S/A), na qual patrocinou na qualidade de patrono dos réus, sendo-lhe reconhecido crédito à titulo de honorários advocatícios, no valor de R$ 3.000,00.Publicados os avisos e intimado o falido, os autos foram enviados ao contador.Posteriormente, o Síndico e o Ministério Público se manifestaram favoravelmente ao pedido de habilitação, pelo valor apurado pela Contadoria Judicial.É o relatório.Fundamento e decido.Tendo em vista a concordância do Síndico e do Ministério Público e havendo prova de reconhecimento do crédito nos autos da ação de embargos de terceiros de onde adveio o crédito de honorários advocatícios ao patrono, verifica-se que o pleito do habilitante deve ser acolhido, porém, pelo valor apurado pela Contadoria Judicial, que considera a data da quebra.Entretanto, por ocasião do pagamento, deverá ser corrigido monetariamente até tal data, a fim de que o valor real do crédito habilitado seja preservado, não havendo qualquer vedação legal a tal procedimento.Verifico, ainda, que sendo crédito de honorários, de natureza alimentar, este deverá ser classificado como crédito privilegiado, por serem equiparados ao crédito trabalhistaalimentar, conforme decisões que se seguem:'Falência. Habilitação de Crédito. Honorários advocatícios de sucumbência. Natureza trabalhista-alimentar. Na falência, a habilitação de crédito por honorários advocatícios equipara-se ao trabalhista-alimentar e deve ser habilitado na mesma categoria deste.' (STJ, REsp. 793.245-MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgamento de 27.03.3007)."(...) Crédito trabalhista que deve ser classificado como privilegiado (art. 83, I). Crédito decorrente de honorários advocatícios. Natureza alimentar. Equiparação aos créditos derivados da legislação do trabalho. Interpretação do artigo 24 da Lei nº 8.906/94, em conjunto com o artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Valor da habilitação corretamente apurado pelo juízo 'a quo'. Decisão mantida. Agravo regimental a que se nega provimento." (TJ/SP, Agr. Reg nº 0078568-50.2011.8.26.0000, rel.Des. Pereira Calças, j. 26/07/2011)Na senda de tal entendimento, correta a classificação do crédito da agravada decorrente de honorários advocatícios na falência ou recuperação judicial, como de natureza alimentar, devendo ser equiparado aos créditos derivados da legislação do trabalho, na dicção do artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, observado o limite de 150 salários-mínimos.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito de KARLA AITA MARTINS MOREIRA nos autos da falência que corre contra MASSA FALIDA DE BANCO CREFISUL S/A, pela quantia de R$ 1.430,68, para a data da quebra, sem prejuízo de correção monetária até o efetivo pagamento, tratando-se de crédito privilegiado trabalhista.P.R.I.C. |
| 16/08/2016 |
Julgada Procedente a Ação
|
| 10/08/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 10/08/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 08/08/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/09/2016 |
| 04/08/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 20/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80012 - Protocolo: FJMJ16012879570 |
| 08/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80005 - Protocolo: FSTS16001206333 |
| 16/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2016 Data da Disponibilização: 16/06/2016 Data da Publicação: 17/06/2016 Número do Diário: Página: |
| 15/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2016 Teor do ato: Digam as partes sobre o cálculo de fls. 37. Advogados(s): Karla Aita Martins Moreira (OAB 239137/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 14/06/2016 |
Ato ordinatório
Digam as partes sobre o cálculo de fls. 37. |
| 10/06/2016 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 10/06/2016 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 02/05/2016 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 29/04/2016 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 12/02/2016 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 09/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2015 Data da Disponibilização: 09/10/2015 Data da Publicação: 13/10/2015 Número do Diário: Página: |
| 09/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2015 Data da Disponibilização: 09/10/2015 Data da Publicação: 13/10/2015 Número do Diário: Página: |
| 08/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 25: Primeiramente, publiquem-se os avisos. Após, ao contador, para atualização até a data da quebra (01/10/2002). Int. Advogados(s): Karla Aita Martins Moreira (OAB 239137/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 02/10/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 25: Primeiramente, publiquem-se os avisos. Após, ao contador, para atualização até a data da quebra (01/10/2002). Int. |
| 29/09/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 23/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/10/2015 |
| 18/09/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 25/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2015 Data da Disponibilização: 25/08/2015 Data da Publicação: 26/08/2015 Número do Diário: Página: |
| 25/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2015 Data da Disponibilização: 25/08/2015 Data da Publicação: 26/08/2015 Número do Diário: Página: |
| 24/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2015 Teor do ato: Vistos. Publicados os avisos, digam a falida, o síndico e o Ministério Público. Int. Advogados(s): Karla Aita Martins Moreira (OAB 239137/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Celso Manuel Fachada (OAB 38658 /AC) |
| 18/08/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Publicados os avisos, digam a falida, o síndico e o Ministério Público. Int. |
| 13/08/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0129114-18.2002.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/06/2016 |
Petições Diversas |
| 29/06/2016 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |