Incidente
Impugnação de Crédito (0033371-24.2015.8.26.0100) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Aparecido da Silva
Advogado:  Marco Antonio de Macedo Marcal  
Reqdo  HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado:  Thomas Benes Felsberg  
Advogado:  Luiz Carlos Olegini Vasconcellos  
Advogado:  Paulo Fernando Campana Filho  
Advogado:  Krikor Kaysserlian  
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  
Advogado:  Elyseo Colman  
Advogado:  Evaristo Aragao Ferreira dos Santos  
Adm-Terc.  Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado:  Alexandre Uriel Ortega Duarte  
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  
Advogado:  Fabio Augusto Cabral Bertelli  
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Movimentações

Data Movimento
24/05/2018 Arquivado Definitivamente
24/05/2018 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
24/05/2018 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
22/03/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 941/957
20/03/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0114/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por APARECIDO DA SILVA nos autos de falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, na qual alega ser credor pelo valor de R$ 14.703,06, conforme certidão expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Marília/SP. Juntou documentos.A Administradora Judicial manifestou-se pela procedência do pedido. No mais, requereu que os referidos créditos oriundos de honorários advocatícios fossem pleiteados por vias próprias. (fls. 34)O habilitante concordou com parecer da Administradora (fls. 37).A falida requereu a intimação do habilitante para apresentar cópia do cálculo homologado pela Justiça do Trabalho, salientando que as verbas referentes à FGTS, INSS e IRPF sejam excluídas, por entender não ser de titularidade do impugnante (fls. 40/42).O Ministério Público solicitou que o requerente providenciasse cópia do cálculo homologado pela Justiça do Trabalho e a respectiva sentença, bem como a realização de novo cálculo pela Administradora Judicial atualizando os valores até a data da decretação da falência.A Administradora Judicial elaborou novo cálculo, apurando o montante a ser habilitado como R$ 15.338,54. (fls. 74/75)A falida e o Ministério Público concordaram com o parecer da Administradora. (fls. 79 e 84)É O RELATÓRIO.DECIDO.O pedido merece ser acolhido.O valor do crédito deve ser incluído com a atualização na forma do art. 9º, II, da LRF, ou seja, até a data da quebra.No que diz respeito aos créditos decorrente de FGTS, IRRF e INSS, faço as seguintes considerações:Em relação ao FGTS, a verba decorrente deste, inclusive a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, é parte do crédito trabalhista e, portanto, deve ser considerado como parte integrante deste. Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas:Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000,  Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015)FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)Já no que diz respeito aos valores de INSS, assim como eventuais verbas de IRPF, a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista.Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP:RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012).Posto isso, julgo procedente o pedido, para determinar que seja incluído o crédito em favor de APARECIDO DA SILVA nos autos de falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, no valor de R$ 15.338,54, na classe trabalhista.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
01/10/2015 Pedido de Prazo
23/11/2015 Petições Diversas
23/11/2015 Petições Diversas
03/12/2015 Petições Diversas
22/01/2016 Petições Diversas
26/01/2016 Petições Diversas
28/01/2016 Manifestação do MP
05/12/2016 Petições Diversas
30/01/2017 Manifestação do MP
06/06/2017 Petições Diversas
11/07/2017 Petições Diversas
18/07/2017 Petições Diversas
02/08/2017 Petição Intermediária
29/11/2017 Petições Diversas
19/12/2017 Petições Diversas
18/01/2018 Petições Diversas
30/01/2018 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.