| Reqte |
Fabiano Junior Valentim Cirino
Advogado: Marco Antonio de Macedo Marcal |
| Reqdo |
HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado: Thomas Benes Felsberg Advogado: Luiz Carlos Olegini Vasconcellos Advogado: Paulo Fernando Campana Filho Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Elyseo Colman Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos |
| Adm-Terc. |
Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado: Alexandre Uriel Ortega Duarte Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Fabio Augusto Cabral Bertelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/01/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 29/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2017 Data da Disponibilização: 29/05/2017 Data da Publicação: 30/05/2017 Número do Diário: 2356 Página: 941-958 |
| 29/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2017 Data da Disponibilização: 29/05/2017 Data da Publicação: 30/05/2017 Número do Diário: 2356 Página: 941-958 |
| 26/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito trabalhista (certidão expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Marília) formulada por Fabiano Junior Valentim Cirino aos autos da falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, no valor de R$ 12.591,29 (doze mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos) como principal e R$ 1.923,45 (mil, novecentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos) referente aos honorários advocatícios. Juntou documentos.A Administradora Judicial, com base na documentação acostada aos autos, concorda com a habilitação de crédito referente ao valor principal de R$ 12.591,29 (doze mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos), na classe trabalhista. Quanto aos créditos oriundos de honorário advocatício, requer que seja pleiteado por vias próprias, nos termos da lei 11.101/2005 (fls. 36).A habilitante reitera seu pedido quanto ao principal, e em relação aos honorários advocatícios, esclarece que este já está sendo pleiteado por vias próprias (fls. 39).A falida requer que o credor traga novos documentos aos autos, a fim de discriminar as verbas que compõe o cálculo homologado pela justiça do trabalho (fls. 40/42).O Ministério Público requer que seja levado aos autos o cálculo homologado, e posteriormente, novo parecer da Administradora Judicial (fls. 46).Em decisão de fls. 48/49, esclareço que os valores de FGTS, INSS e IRPF devem ser incluídos no parecer contábil apresentado pela Administradora Judicial.Como resposta, a Administradora Judicial esclarece que seu parecer incluiu os valor do FGTS, mas não os valores do INSS e IRPF, por não constarem no cálculo homologado pela Justiça do Trabalho, portanto, reitera sua manifestação pela inclusão do crédito pleiteado pelo habilitante (fls. 51/52).É o relatórioFundamento e decido.O pedido merece parcial acolhida. No que tange aos honorários advocatícios, tal requerimento não pode ser acolhido, tendo em vista que os honorários advocatícios pleiteados não pertencem ao impugnante, devendo o advogado da parte, pleitear a inclusão do seu crédito, nos moldes da Lei 11.101/2005. Esse também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Agravo de instrumento. Falência. Impugnação. Créditos decorrentes de honorários de advogado que devem ser postulados pelo respectivo titular. Ilegitimidade ativa do agravado, ainda que o patrono que o tenha representado na reclamação trabalhista seja o mesmo atuante no incidente de habilitação (art. 267, VI, do CPC). Precedente. Decisão reformada. Agravo a que se dá provimento.(TJ-SP - AI: 127167920118260000 SP 0012716-79.2011.8.26.0000, Relator: Pereira Calças, Data de Julgamento: 21/06/2011, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Data de Publicação: 21/06/2011).Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de Fabiano Junior Valentim Cirino aos autos de falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro., pelo valor e pela classificação apurada no parecer da Administradora Judicial de fls. 36, isto é, R$ 12.591,29 (doze mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos), na classe trabalhista.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 17/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/01/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 29/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2017 Data da Disponibilização: 29/05/2017 Data da Publicação: 30/05/2017 Número do Diário: 2356 Página: 941-958 |
| 29/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2017 Data da Disponibilização: 29/05/2017 Data da Publicação: 30/05/2017 Número do Diário: 2356 Página: 941-958 |
| 26/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito trabalhista (certidão expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Marília) formulada por Fabiano Junior Valentim Cirino aos autos da falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, no valor de R$ 12.591,29 (doze mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos) como principal e R$ 1.923,45 (mil, novecentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos) referente aos honorários advocatícios. Juntou documentos.A Administradora Judicial, com base na documentação acostada aos autos, concorda com a habilitação de crédito referente ao valor principal de R$ 12.591,29 (doze mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos), na classe trabalhista. Quanto aos créditos oriundos de honorário advocatício, requer que seja pleiteado por vias próprias, nos termos da lei 11.101/2005 (fls. 36).A habilitante reitera seu pedido quanto ao principal, e em relação aos honorários advocatícios, esclarece que este já está sendo pleiteado por vias próprias (fls. 39).A falida requer que o credor traga novos documentos aos autos, a fim de discriminar as verbas que compõe o cálculo homologado pela justiça do trabalho (fls. 40/42).O Ministério Público requer que seja levado aos autos o cálculo homologado, e posteriormente, novo parecer da Administradora Judicial (fls. 46).Em decisão de fls. 48/49, esclareço que os valores de FGTS, INSS e IRPF devem ser incluídos no parecer contábil apresentado pela Administradora Judicial.Como resposta, a Administradora Judicial esclarece que seu parecer incluiu os valor do FGTS, mas não os valores do INSS e IRPF, por não constarem no cálculo homologado pela Justiça do Trabalho, portanto, reitera sua manifestação pela inclusão do crédito pleiteado pelo habilitante (fls. 51/52).É o relatórioFundamento e decido.O pedido merece parcial acolhida. No que tange aos honorários advocatícios, tal requerimento não pode ser acolhido, tendo em vista que os honorários advocatícios pleiteados não pertencem ao impugnante, devendo o advogado da parte, pleitear a inclusão do seu crédito, nos moldes da Lei 11.101/2005. Esse também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Agravo de instrumento. Falência. Impugnação. Créditos decorrentes de honorários de advogado que devem ser postulados pelo respectivo titular. Ilegitimidade ativa do agravado, ainda que o patrono que o tenha representado na reclamação trabalhista seja o mesmo atuante no incidente de habilitação (art. 267, VI, do CPC). Precedente. Decisão reformada. Agravo a que se dá provimento.(TJ-SP - AI: 127167920118260000 SP 0012716-79.2011.8.26.0000, Relator: Pereira Calças, Data de Julgamento: 21/06/2011, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Data de Publicação: 21/06/2011).Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de Fabiano Junior Valentim Cirino aos autos de falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro., pelo valor e pela classificação apurada no parecer da Administradora Judicial de fls. 36, isto é, R$ 12.591,29 (doze mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos), na classe trabalhista.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 26/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2017 Teor do ato: Vistos.Ante as manifestações da falida (fls. 40/42) e do Ministério Público (fls.46), esclareça o administrador judicial se o valor foi atualizado até a data de quebra segundo disposto no artigo 9, da Lei 11.101/05.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 24/03/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito trabalhista (certidão expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Marília) formulada por Fabiano Junior Valentim Cirino aos autos da falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, no valor de R$ 12.591,29 (doze mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos) como principal e R$ 1.923,45 (mil, novecentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos) referente aos honorários advocatícios. Juntou documentos.A Administradora Judicial, com base na documentação acostada aos autos, concorda com a habilitação de crédito referente ao valor principal de R$ 12.591,29 (doze mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos), na classe trabalhista. Quanto aos créditos oriundos de honorário advocatício, requer que seja pleiteado por vias próprias, nos termos da lei 11.101/2005 (fls. 36).A habilitante reitera seu pedido quanto ao principal, e em relação aos honorários advocatícios, esclarece que este já está sendo pleiteado por vias próprias (fls. 39).A falida requer que o credor traga novos documentos aos autos, a fim de discriminar as verbas que compõe o cálculo homologado pela justiça do trabalho (fls. 40/42).O Ministério Público requer que seja levado aos autos o cálculo homologado, e posteriormente, novo parecer da Administradora Judicial (fls. 46).Em decisão de fls. 48/49, esclareço que os valores de FGTS, INSS e IRPF devem ser incluídos no parecer contábil apresentado pela Administradora Judicial.Como resposta, a Administradora Judicial esclarece que seu parecer incluiu os valor do FGTS, mas não os valores do INSS e IRPF, por não constarem no cálculo homologado pela Justiça do Trabalho, portanto, reitera sua manifestação pela inclusão do crédito pleiteado pelo habilitante (fls. 51/52).É o relatórioFundamento e decido.O pedido merece parcial acolhida. No que tange aos honorários advocatícios, tal requerimento não pode ser acolhido, tendo em vista que os honorários advocatícios pleiteados não pertencem ao impugnante, devendo o advogado da parte, pleitear a inclusão do seu crédito, nos moldes da Lei 11.101/2005. Esse também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Agravo de instrumento. Falência. Impugnação. Créditos decorrentes de honorários de advogado que devem ser postulados pelo respectivo titular. Ilegitimidade ativa do agravado, ainda que o patrono que o tenha representado na reclamação trabalhista seja o mesmo atuante no incidente de habilitação (art. 267, VI, do CPC). Precedente. Decisão reformada. Agravo a que se dá provimento.(TJ-SP - AI: 127167920118260000 SP 0012716-79.2011.8.26.0000, Relator: Pereira Calças, Data de Julgamento: 21/06/2011, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Data de Publicação: 21/06/2011).Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de Fabiano Junior Valentim Cirino aos autos de falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro., pelo valor e pela classificação apurada no parecer da Administradora Judicial de fls. 36, isto é, R$ 12.591,29 (doze mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos), na classe trabalhista.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 17/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40064617-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/01/2017 18:25 |
| 29/01/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41192636-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2016 18:28 |
| 25/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0425/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 1169/1194 |
| 24/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2016 Teor do ato: Vistos.Em relação à multa do FGTS, cabe uma consideração especial desse juízo.Era o entendimento deste juízo que a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, era parte do crédito trabalhista e, portanto, deveria ser considerado como parte integrante deste. Todavia, diante da jurisprudência dominante do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba não deveria incluída, esse juízo curvou-se ao entendimento da Corte, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária. Entretanto, atualmente, a jurisprudência das duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP se alterou e consolidou-se no sentido de que a multa de 40% do FGTS é de titularidade do trabalhador e deve integrar o crédito habilitado.Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas:Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015)FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)Assim, volto a julgar de acordo com a minha convicção pessoal, antes apenas ressalvada diante da jurisprudência do TJSP, mas que, atualmente, coincide com o entendimento dominante do TJSP.Já no que diz respeito aos valores de INSS e IRPF, a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista.Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP:RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012)Sendo assim, tornem os autos à administradora judicial para esclarecer se o parecer foi prestado nos termos da manifestação supra, caso negativo, apresente novo parecer.Intime-se. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 19/09/2016 |
Decisão
Vistos.Em relação à multa do FGTS, cabe uma consideração especial desse juízo.Era o entendimento deste juízo que a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, era parte do crédito trabalhista e, portanto, deveria ser considerado como parte integrante deste. Todavia, diante da jurisprudência dominante do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba não deveria incluída, esse juízo curvou-se ao entendimento da Corte, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária. Entretanto, atualmente, a jurisprudência das duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP se alterou e consolidou-se no sentido de que a multa de 40% do FGTS é de titularidade do trabalhador e deve integrar o crédito habilitado.Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas:Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015)FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)Assim, volto a julgar de acordo com a minha convicção pessoal, antes apenas ressalvada diante da jurisprudência do TJSP, mas que, atualmente, coincide com o entendimento dominante do TJSP.Já no que diz respeito aos valores de INSS e IRPF, a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista.Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP:RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012)Sendo assim, tornem os autos à administradora judicial para esclarecer se o parecer foi prestado nos termos da manifestação supra, caso negativo, apresente novo parecer.Intime-se. |
| 19/09/2016 |
Decisão
Vistos.Ante as manifestações da falida (fls. 40/42) e do Ministério Público (fls.46), esclareça o administrador judicial se o valor foi atualizado até a data de quebra segundo disposto no artigo 9, da Lei 11.101/05.Intime-se. |
| 15/09/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/01/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40061051-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/01/2016 17:49 |
| 27/01/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/01/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40052464-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2016 21:04 |
| 23/01/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40043235-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2016 17:06 |
| 20/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2016 Data da Disponibilização: 20/01/2016 Data da Publicação: 21/01/2016 Número do Diário: 2.040 Página: 906/922 |
| 19/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2016 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 13/01/2016 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. |
| 04/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.41032127-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2015 13:43 |
| 26/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2015 Data da Disponibilização: 26/11/2015 Data da Publicação: 27/11/2015 Número do Diário: 2015 Página: 784/790 |
| 25/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2015 Teor do ato: Ao administrador judicial. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 24/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40992858-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2015 17:16 |
| 24/11/2015 |
Ato ordinatório
Ao administrador judicial. |
| 24/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40992858-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2015 17:16 |
| 20/11/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/10/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/10/2015 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40813568-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 01/10/2015 15:10 |
| 22/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2015 Data da Disponibilização: 22/09/2015 Data da Publicação: 23/09/2015 Número do Diário: 1.972 Página: 923/939 |
| 21/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2015 Teor do ato: Vistos. Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, procuração original e devidamente atualizada para o presente processo. 1) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 18/09/2015 |
Decisão
Vistos. Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, procuração original e devidamente atualizada para o presente processo. 1) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se |
| 17/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1077308-38.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/10/2015 |
Pedido de Prazo |
| 23/11/2015 |
Petições Diversas |
| 23/11/2015 |
Petições Diversas |
| 03/12/2015 |
Petições Diversas |
| 22/01/2016 |
Petições Diversas |
| 26/01/2016 |
Petições Diversas |
| 28/01/2016 |
Manifestação do MP |
| 05/12/2016 |
Petições Diversas |
| 30/01/2017 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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