Incidente
Impugnação de Crédito (0033385-08.2015.8.26.0100) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Fabiano Junior Valentim Cirino
Advogado:  Marco Antonio de Macedo Marcal  
Reqdo  HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado:  Thomas Benes Felsberg  
Advogado:  Luiz Carlos Olegini Vasconcellos  
Advogado:  Paulo Fernando Campana Filho  
Advogado:  Krikor Kaysserlian  
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  
Advogado:  Elyseo Colman  
Advogado:  Evaristo Aragao Ferreira dos Santos  
Adm-Terc.  Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado:  Alexandre Uriel Ortega Duarte  
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  
Advogado:  Fabio Augusto Cabral Bertelli  
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Movimentações

Data Movimento
17/01/2018 Arquivado Definitivamente
17/01/2018 Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado
29/05/2017 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2017 Data da Disponibilização: 29/05/2017 Data da Publicação: 30/05/2017 Número do Diário: 2356 Página: 941-958
29/05/2017 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2017 Data da Disponibilização: 29/05/2017 Data da Publicação: 30/05/2017 Número do Diário: 2356 Página: 941-958
26/05/2017 Remetido ao DJE
Relação: 0197/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito trabalhista (certidão expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Marília) formulada por Fabiano Junior Valentim Cirino aos autos da falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, no valor de R$ 12.591,29 (doze mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos) como principal e R$ 1.923,45 (mil, novecentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos) referente aos honorários advocatícios. Juntou documentos.A Administradora Judicial, com base na documentação acostada aos autos, concorda com a habilitação de crédito referente ao valor principal de R$ 12.591,29 (doze mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos), na classe trabalhista. Quanto aos créditos oriundos de honorário advocatício, requer que seja pleiteado por vias próprias, nos termos da lei 11.101/2005 (fls. 36).A habilitante reitera seu pedido quanto ao principal, e em relação aos honorários advocatícios, esclarece que este já está sendo pleiteado por vias próprias (fls. 39).A falida requer que o credor traga novos documentos aos autos, a fim de discriminar as verbas que compõe o cálculo homologado pela justiça do trabalho (fls. 40/42).O Ministério Público requer que seja levado aos autos o cálculo homologado, e posteriormente, novo parecer da Administradora Judicial (fls. 46).Em decisão de fls. 48/49, esclareço que os valores de FGTS, INSS e IRPF devem ser incluídos no parecer contábil apresentado pela Administradora Judicial.Como resposta, a Administradora Judicial esclarece que seu parecer incluiu os valor do FGTS, mas não os valores do INSS e IRPF, por não constarem no cálculo homologado pela Justiça do Trabalho, portanto, reitera sua manifestação pela inclusão do crédito pleiteado pelo habilitante (fls. 51/52).É o relatórioFundamento e decido.O pedido merece parcial acolhida. No que tange aos honorários advocatícios, tal requerimento não pode ser acolhido, tendo em vista que os honorários advocatícios pleiteados não pertencem ao impugnante, devendo o advogado da parte, pleitear a inclusão do seu crédito, nos moldes da Lei 11.101/2005. Esse também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Agravo de instrumento. Falência. Impugnação. Créditos decorrentes de honorários de advogado que devem ser postulados pelo respectivo titular. Ilegitimidade ativa do agravado, ainda que o patrono que o tenha representado na reclamação trabalhista seja o mesmo atuante no incidente de habilitação (art. 267, VI, do CPC). Precedente. Decisão reformada. Agravo a que se dá provimento.(TJ-SP - AI: 127167920118260000 SP 0012716-79.2011.8.26.0000, Relator: Pereira Calças, Data de Julgamento: 21/06/2011, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Data de Publicação: 21/06/2011).Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de Fabiano Junior Valentim Cirino aos autos de falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro., pelo valor e pela classificação apurada no parecer da Administradora Judicial de fls. 36, isto é, R$ 12.591,29 (doze mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos), na classe trabalhista.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
01/10/2015 Pedido de Prazo
23/11/2015 Petições Diversas
23/11/2015 Petições Diversas
03/12/2015 Petições Diversas
22/01/2016 Petições Diversas
26/01/2016 Petições Diversas
28/01/2016 Manifestação do MP
05/12/2016 Petições Diversas
30/01/2017 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.