| Reqte |
Luis Roberto da Silva
Advogado: Marco Antonio de Macedo Marcal |
| Reqdo |
HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado: Thomas Benes Felsberg Advogado: Luiz Carlos Olegini Vasconcellos Advogado: Paulo Fernando Campana Filho Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Elyseo Colman Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos |
| Adm-Terc. |
Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado: Alexandre Uriel Ortega Duarte Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Fabio Augusto Cabral Bertelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/08/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 08/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nada mais foi postulado |
| 15/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2017 Data da Disponibilização: 09/02/2017 Data da Publicação: 10/02/2017 Número do Diário: 2285 Página: 896/913 |
| 07/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2017 Teor do ato: Vistos.Luis Roberto da Silva requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Marília - SP) na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro. Juntou documentos.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 16.984,49, atualizado até a data da decretação da falência. (fls. 32/33).A falida discordou do parecer apresentando. (fls. 37/41)O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. (fls. 45/46)É o relatórioFundamento e decido.O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Posto isso, defiro a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de Luis Roberto da Silva na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil.Quanto ao pedido de habilitação referente aos honorários advocatícios, como já informado pela impugnante as fls. 31, já são objeto de incidente próprio. Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 08/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/08/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 08/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nada mais foi postulado |
| 15/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2017 Data da Disponibilização: 09/02/2017 Data da Publicação: 10/02/2017 Número do Diário: 2285 Página: 896/913 |
| 07/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2017 Teor do ato: Vistos.Luis Roberto da Silva requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Marília - SP) na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro. Juntou documentos.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 16.984,49, atualizado até a data da decretação da falência. (fls. 32/33).A falida discordou do parecer apresentando. (fls. 37/41)O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. (fls. 45/46)É o relatórioFundamento e decido.O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Posto isso, defiro a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de Luis Roberto da Silva na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil.Quanto ao pedido de habilitação referente aos honorários advocatícios, como já informado pela impugnante as fls. 31, já são objeto de incidente próprio. Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 13/01/2017 |
Decisão
Vistos.Luis Roberto da Silva requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Marília - SP) na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro. Juntou documentos.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 16.984,49, atualizado até a data da decretação da falência. (fls. 32/33).A falida discordou do parecer apresentando. (fls. 37/41)O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. (fls. 45/46)É o relatórioFundamento e decido.O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Posto isso, defiro a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de Luis Roberto da Silva na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil.Quanto ao pedido de habilitação referente aos honorários advocatícios, como já informado pela impugnante as fls. 31, já são objeto de incidente próprio. Intimem-se. |
| 12/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2016 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40453651-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 25/05/2016 18:40 |
| 19/05/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/05/2016 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40411688-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 13/05/2016 16:09 |
| 10/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40395104-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2016 08:42 |
| 05/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2016 Data da Disponibilização: 05/05/2016 Data da Publicação: 06/05/2016 Número do Diário: 887 Página: |
| 04/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2016 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 02/05/2016 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. |
| 06/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40290750-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2016 16:56 |
| 01/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40274076-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2016 13:56 |
| 30/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2016 Data da Publicação: 31/03/2016 Data da Disponibilização: 30/03/2016 Número do Diário: 2085 Página: 837-849 |
| 29/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2016 Teor do ato: Ao administrador judicial. Int. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 22/03/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ao administrador judicial. Int. |
| 21/03/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 20/11/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/10/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40795444-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2015 10:38 |
| 22/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2015 Data da Disponibilização: 22/09/2015 Data da Publicação: 23/09/2015 Número do Diário: 1.972 Página: 923/939 |
| 21/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2015 Teor do ato: Vistos. Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, procuração original e devidamente atualizada para o presente processo. 1) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP) |
| 18/09/2015 |
Decisão
Vistos. Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, procuração original e devidamente atualizada para o presente processo. 1) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 17/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1077308-38.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/09/2015 |
Petições Diversas |
| 01/04/2016 |
Petições Diversas |
| 06/04/2016 |
Petições Diversas |
| 10/05/2016 |
Petições Diversas |
| 13/05/2016 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 25/05/2016 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |