Incidente
Impugnação de Crédito (0033399-89.2015.8.26.0100) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Moseli Ribeiro Leite Sobrinho
Advogado:  Marco Antonio de Macedo Marcal  
Reqdo  HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado:  Thomas Benes Felsberg  
Advogado:  Luiz Carlos Olegini Vasconcellos  
Advogado:  Paulo Fernando Campana Filho  
Advogado:  Krikor Kaysserlian  
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  
Advogado:  Elyseo Colman  
Advogado:  Evaristo Aragao Ferreira dos Santos  
Adm-Terc.  Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado:  Alexandre Uriel Ortega Duarte  
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  
Advogado:  Fabio Augusto Cabral Bertelli  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
08/08/2017 Arquivado Definitivamente
08/08/2017 Baixa Definitiva
08/08/2017 Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nada mais foi postulado
15/02/2017 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2017 Data da Disponibilização: 09/02/2017 Data da Publicação: 10/02/2017 Número do Diário: 2285 Página: 896/913
07/02/2017 Remetido ao DJE
Relação: 0056/2017 Teor do ato: Vistos.Moseli Ribeiro Leite Sobrinho requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Marília - SP) na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro. Juntou documentos.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 13.620,29, atualizado até a data da decretação da falência. (fls. 36/37).A falida discordou do parecer apresentando. (fls. 41/45)O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. (fls. 49/50)É o relatórioFundamento e decido.O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Posto isso, defiro a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de Moseli Ribeiro Leite Sobrinho na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil.Quanto ao pedido de habilitação referente aos honorários advocatícios, como já informado pela impugnante as fls. 35, já são objeto de incidente próprio. Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
28/09/2015 Petições Diversas
01/04/2016 Petições Diversas
06/04/2016 Petições Diversas
10/05/2016 Petições Diversas
13/05/2016 Manifestação sobre a Impugnação
25/05/2016 Parecer do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.