| Excipte |
Argemiro Antonio Nunes
Advogado: Vilmar Costa Advogado: Carlos Spindler dos Santos Advogado: Vilmar Costa |
| Excpto |
CCB BRASIL - China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S/A (Bicbanco)
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior Advogado: Carlos Spindler dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/11/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/11/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 24/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2016 Data da Disponibilização: 30/08/2016 Data da Publicação: 31/08/2016 Número do Diário: Ed. 2190 Página: 994 à 1005 |
| 29/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2016 Teor do ato: Posto isso, rejeito a exceção de incompetência e reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar a ação principal.Por se tratar de mero incidente, não há que se falar em condenação em custas, despesas e pagamento de verba honorária.Certifique-se o desfecho deste incidente nos autos principais.Intime-se. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Vilmar Costa (OAB 14256/SC) |
| 24/11/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/11/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 24/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2016 Data da Disponibilização: 30/08/2016 Data da Publicação: 31/08/2016 Número do Diário: Ed. 2190 Página: 994 à 1005 |
| 29/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2016 Teor do ato: Posto isso, rejeito a exceção de incompetência e reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar a ação principal.Por se tratar de mero incidente, não há que se falar em condenação em custas, despesas e pagamento de verba honorária.Certifique-se o desfecho deste incidente nos autos principais.Intime-se. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Vilmar Costa (OAB 14256/SC) |
| 25/08/2016 |
Rejeitada a exceção de incompetência
Posto isso, rejeito a exceção de incompetência e reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar a ação principal.Por se tratar de mero incidente, não há que se falar em condenação em custas, despesas e pagamento de verba honorária.Certifique-se o desfecho deste incidente nos autos principais.Intime-se. |
| 16/08/2016 |
Conclusos para Sentença
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| 10/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40920701-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2015 15:19 |
| 02/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40710108-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2015 14:39 |
| 20/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2015 Data da Disponibilização: 20/08/2015 Data da Publicação: 21/08/2015 Número do Diário: 1950 Página: 486-499 |
| 19/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2015 Teor do ato: Manifeste-se o excepto sobre exceção de incompetência. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Ivan Cadore (OAB 26683/SC) |
| 18/08/2015 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o excepto sobre exceção de incompetência. |
| 18/08/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1046472-14.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/09/2015 |
Petições Diversas |
| 30/10/2015 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |