| Reqte |
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
Advogado: Izari Carlos da Silva Junior |
| Reqdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogada: Carla Rita Bracchi Silveira Advogado: Francisco Gonçalves Martins Advogada: Maria Gardenia Mendes da Silva Leite Advogada: Lidia Mariz de Carvalho E Silva Advogado: Wagner Wellington Ripper |
| Adm-Terc. |
Alexandre Tajra
Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 01/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2958/2017 |
| 16/02/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 06/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2016 Data da Disponibilização: 06/12/2016 Data da Publicação: 07/12/2016 Número do Diário: 2254 Página: 929/956 |
| 05/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito da União Federal, na falência de Viação Aérea São Paulo S/A. - VASP, na qual alega ser credora de crédito previdenciário da massa falida pelo valor de R$ 33.008,20, sendo, respectivamente, R$ 23.650,38 (INSS Empregador) e R$ 9.357,82 (INSS Empregado), decorrente da ação trabalhista que tramitou perante a 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ (fls.03 e 25).O administrador judicial e o perito contábil manifestaram-se pela inclusão do crédito no montante de R$ 23.650,38, uma vez que o valor relativo ao INSS do Empregado deverá ser descontado na ocasião do pagamento (fls.34/37).A Procuradoria da Fazenda Nacional reiterou o pedido de inclusão da quota do empregado (fls.38 verso).O Ministério Público opinou favorável ao parecer e laudo contábil apresentado pelo administrador judicial e perito contábil (fls. 42/43).É o relatório.Decido.A habilitação de crédito deve ser parcialmente acolhida.O crédito previdenciário relativo ao INSS do Empregador de valor de R$ 23.650,38 deve ser incluído no quadro geral de credores da massa falida na classe de crédito tributário.No entanto, o valor de R$ 9.357,82 relativo a contribuição do empregado, que decorre da remuneração, deve ser deduzida somente no momento do pagamento ao credor trabalhista.Assim, defiro a inclusão do crédito em favor da União Federal na falência de Viação Aérea São Paulo S/A. VASP referente ao montante de R$ 23.650,38, na classe de crédito tributário, e indefiro a inclusão da contribuição devida pelo empregado, pois essa deverá ser extraída somente no momento do pagamento ao credor trabalhista. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 01/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2958/2017 |
| 16/02/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 06/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2016 Data da Disponibilização: 06/12/2016 Data da Publicação: 07/12/2016 Número do Diário: 2254 Página: 929/956 |
| 05/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito da União Federal, na falência de Viação Aérea São Paulo S/A. - VASP, na qual alega ser credora de crédito previdenciário da massa falida pelo valor de R$ 33.008,20, sendo, respectivamente, R$ 23.650,38 (INSS Empregador) e R$ 9.357,82 (INSS Empregado), decorrente da ação trabalhista que tramitou perante a 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ (fls.03 e 25).O administrador judicial e o perito contábil manifestaram-se pela inclusão do crédito no montante de R$ 23.650,38, uma vez que o valor relativo ao INSS do Empregado deverá ser descontado na ocasião do pagamento (fls.34/37).A Procuradoria da Fazenda Nacional reiterou o pedido de inclusão da quota do empregado (fls.38 verso).O Ministério Público opinou favorável ao parecer e laudo contábil apresentado pelo administrador judicial e perito contábil (fls. 42/43).É o relatório.Decido.A habilitação de crédito deve ser parcialmente acolhida.O crédito previdenciário relativo ao INSS do Empregador de valor de R$ 23.650,38 deve ser incluído no quadro geral de credores da massa falida na classe de crédito tributário.No entanto, o valor de R$ 9.357,82 relativo a contribuição do empregado, que decorre da remuneração, deve ser deduzida somente no momento do pagamento ao credor trabalhista.Assim, defiro a inclusão do crédito em favor da União Federal na falência de Viação Aérea São Paulo S/A. VASP referente ao montante de R$ 23.650,38, na classe de crédito tributário, e indefiro a inclusão da contribuição devida pelo empregado, pois essa deverá ser extraída somente no momento do pagamento ao credor trabalhista. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP) |
| 30/11/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/11/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior |
| 17/11/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/12/2016 |
| 09/11/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito da União Federal, na falência de Viação Aérea São Paulo S/A. - VASP, na qual alega ser credora de crédito previdenciário da massa falida pelo valor de R$ 33.008,20, sendo, respectivamente, R$ 23.650,38 (INSS Empregador) e R$ 9.357,82 (INSS Empregado), decorrente da ação trabalhista que tramitou perante a 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ (fls.03 e 25).O administrador judicial e o perito contábil manifestaram-se pela inclusão do crédito no montante de R$ 23.650,38, uma vez que o valor relativo ao INSS do Empregado deverá ser descontado na ocasião do pagamento (fls.34/37).A Procuradoria da Fazenda Nacional reiterou o pedido de inclusão da quota do empregado (fls.38 verso).O Ministério Público opinou favorável ao parecer e laudo contábil apresentado pelo administrador judicial e perito contábil (fls. 42/43).É o relatório.Decido.A habilitação de crédito deve ser parcialmente acolhida.O crédito previdenciário relativo ao INSS do Empregador de valor de R$ 23.650,38 deve ser incluído no quadro geral de credores da massa falida na classe de crédito tributário.No entanto, o valor de R$ 9.357,82 relativo a contribuição do empregado, que decorre da remuneração, deve ser deduzida somente no momento do pagamento ao credor trabalhista.Assim, defiro a inclusão do crédito em favor da União Federal na falência de Viação Aérea São Paulo S/A. VASP referente ao montante de R$ 23.650,38, na classe de crédito tributário, e indefiro a inclusão da contribuição devida pelo empregado, pois essa deverá ser extraída somente no momento do pagamento ao credor trabalhista. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intime-se. |
| 09/11/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/11/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: João de Oliveira Rodrigues Filho |
| 11/05/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/05/2016 |
| 17/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2016 Data da Disponibilização: 17/02/2016 Data da Publicação: 18/02/2016 Número do Diário: 2057 Página: 774/799 |
| 16/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2016 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP) |
| 02/12/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/11/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior Vencimento: 07/12/2015 |
| 16/11/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 11/11/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 09/11/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/09/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA Vencimento: 13/10/2015 |
| 28/09/2015 |
Petição Juntada
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| 23/09/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/09/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior |
| 15/09/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 15/09/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Intime-se a União para ratificar o pedido, sob pena de extinção. 2) Ratificado o pedido pela União, ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e, ao MP para parecer final. 2-b) Caso seja necessária complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para complementação no prazo de 30 dias. 3) Caso a União apresente a documentação complementar, deve-se proceder conforme o item 2-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 11/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |