| Reqte |
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Advogado: RENATA MELO PACHECO |
| Reqda |
Imbra S/A
Advogado: Esper Chacur Filho Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues |
| Adm-Terc. |
Asdrubal Montenegro Neto
Advogado: Asdrubal Montenegro Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 03/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2039/2016 |
| 15/07/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
15/07 |
| 12/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 12/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/04/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 03/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2039/2016 |
| 15/07/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
15/07 |
| 12/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 12/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/07/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 15/07/2016 |
| 06/07/2016 |
Petição Juntada
da habilitante |
| 06/07/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/06/2016 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal |
| 14/06/2016 |
Autos no Prazo
|
| 04/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2016 Data da Disponibilização: 04/05/2016 Data da Publicação: 05/05/2016 Número do Diário: Ed. 2108 Página: 938/948 |
| 02/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2016 Teor do ato: Vistos.Observo haver, no parecer apresentado pelo perito contador, inversão dos valores dos juros, multa e encargo legal, não comprometendo o resultado, senão pela classificação de cada parcela. Acerca da classificação do encargo legal, apesar de ter adotado entendimento no sentido de ser de natureza quirografária, ajusto-me à posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, que passou a decidir que o encargo legal deve ser habilitado na falência na classe dos créditos tributários. Confira-se: "TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.1. 'O encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 não possui natureza jurídica de pena pecuniária e é devido como parte integrante do crédito tributário. Com efeito, além do montante apurado a título de obrigação tributária principal, compõem o crédito tributário a correção monetária, os juros de mora, as multas tributárias e, quando exigível, também o encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69, o art. 3º do Decreto-Lei n. 1.569/77, o art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/78. Das parcelas ou rubricas que compõem os créditos tributários, a Lei n. 11.101/2005 classificou como créditos subquirografários apenas as multas tributárias' (REsp 1327067/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012). 2. O encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 representa parte integrante do crédito tributário, legitimando sua classificação como crédito tributário previsto no inciso III do art. 83 da Lei n. 11.101/2005. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1517361- SP, 2ª Turma, rel. Min. Humberto. Incluam-se, portanto, no quadro geral de credores, os seguintes valores:1-R$ 66.905,84 crédito tributário;2-R$ 8.632,82 crédito subquirografário.Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), ' (OAB 123517/RJ), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 02/05/2016 |
Decisão
Vistos.Observo haver, no parecer apresentado pelo perito contador, inversão dos valores dos juros, multa e encargo legal, não comprometendo o resultado, senão pela classificação de cada parcela. Acerca da classificação do encargo legal, apesar de ter adotado entendimento no sentido de ser de natureza quirografária, ajusto-me à posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, que passou a decidir que o encargo legal deve ser habilitado na falência na classe dos créditos tributários. Confira-se: "TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.1. 'O encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 não possui natureza jurídica de pena pecuniária e é devido como parte integrante do crédito tributário. Com efeito, além do montante apurado a título de obrigação tributária principal, compõem o crédito tributário a correção monetária, os juros de mora, as multas tributárias e, quando exigível, também o encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69, o art. 3º do Decreto-Lei n. 1.569/77, o art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/78. Das parcelas ou rubricas que compõem os créditos tributários, a Lei n. 11.101/2005 classificou como créditos subquirografários apenas as multas tributárias' (REsp 1327067/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012). 2. O encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 representa parte integrante do crédito tributário, legitimando sua classificação como crédito tributário previsto no inciso III do art. 83 da Lei n. 11.101/2005. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1517361- SP, 2ª Turma, rel. Min. Humberto. Incluam-se, portanto, no quadro geral de credores, os seguintes valores:1-R$ 66.905,84 crédito tributário;2-R$ 8.632,82 crédito subquirografário.Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. |
| 26/04/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
autos remetidos c/vista à promotoria de justiça de falencia cível Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/04/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
autos remetidos c/vista à promotoria de justiça de falencia cível Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 27/04/2016 |
| 07/04/2016 |
Petição Juntada
da habilitante |
| 06/04/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
autos retirados por Fazenda Nacional/U.Federal Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/03/2016 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
autos retirados por Fazenda Nacional/U.Federal Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 15/04/2016 |
| 23/03/2016 |
Autos no Prazo
|
| 04/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2016 Data da Disponibilização: 04/03/2016 Data da Publicação: 07/03/2016 Número do Diário: Ed. 2069 Página: 678/692 |
| 03/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2016 Teor do ato: Fls.31: Nota cartorária: Parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. (Valor apurado do crédito: R $55.754,03 como privilegiado tributário, R$8.632,82 como quirografário e R $11.151,81 como subquirografário ref. multa) Advogados(s): Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), ' (OAB 123517/RJ), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 01/03/2016 |
Petição Juntada
Fls.31: Nota cartorária: Parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. (Valor apurado do crédito: R $55.754,03 como privilegiado tributário, R$8.632,82 como quirografário e R $11.151,81 como subquirografário ref. multa) |
| 17/02/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
autos retirados por adm. judicial Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/10/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
autos retirados por adm. judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Asdrubal Montenegro Neto Vencimento: 27/11/2015 |
| 06/10/2015 |
Decurso de Prazo
da falida |
| 14/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2015 Data da Disponibilização: 14/09/2015 Data da Publicação: 15/09/2015 Número do Diário: ed.1966 Página: 810/818 |
| 11/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2015 Teor do ato: Vistos. Processe-se. Ouça-se a falida e o administrador judicial. Int. Advogados(s): Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 01/09/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 31/08/2015 |
Conclusos para Despacho
1º/09 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Barbosa Sacramone |
| 31/08/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Processe-se. Ouça-se a falida e o administrador judicial. Int. |
| 24/08/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0051798-45.2010.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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