Incidente
Impugnação de Crédito (0034740-53.2015.8.26.0100) Extinto
Assunto
Classificação de créditos
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
Advogado:  Izari Carlos da Silva Junior  
Reqdo  Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado:  Joao Boyadjian  
Advogado:  Hoanes Koutoudjian  
Advogado:  Alexandre Tajra  
Advogada:  Carla Rita Bracchi Silveira  
Advogado:  Francisco Gonçalves Martins  
Advogada:  Maria Gardenia Mendes da Silva Leite  
Advogada:  Lidia Mariz de Carvalho E Silva  
Advogado:  Wagner Wellington Ripper  
Adm-Terc.  Alexandre Tajra
Advogado:  Alexandre Tajra  

Movimentações

Data Movimento
09/09/2019 Processo Digitalizado
01/11/2017 Arquivado Definitivamente
pacote 2961/2017
15/03/2017 Arquivado Definitivamente
20/01/2017 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0457/2016 Data da Disponibilização: 20/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2272 Página: 720 a 739
19/01/2017 Remetido ao DJE
Relação: 0457/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito da União Federal, na falência de Viação Aérea São Paulo S/A. - VASP, na qual alega ser credora de crédito previdenciário da massa falida pelo valor de R$ 5.386,63, sendo, respectivamente, R$ 1.530,03 (INSS Empregador) e R$ 3.856,60 (INSS Empregado), decorrente da ação trabalhista que tramitou perante a 30ª Vara do Trabalho do Belo Horizonte/MG (fls.02/04).O administrador judicial e o perito contábil manifestaram-se pela inclusão do crédito no montante de R$ 1.530,03, uma vez que o valor relativo ao INSS do Empregado deverá ser descontado na ocasião do pagamento (fls.15/18).A Procuradoria da Fazenda Nacional reiterou o pedido de inclusão da quota do empregado (fls.18 verso).O Ministério Público opinou favorável ao parecer e laudo contábil apresentado pelo administrador judicial e perito contábil (fls. 42/43).É o relatório.Decido.A habilitação de crédito deve ser parcialmente acolhidaO crédito previdenciário relativo ao INSS do Empregador de valor de R$ 1.530,03 deve ser incluído no quadro geral de credores da massa falida na classe de crédito tributário.No entanto, o valor de R$ 3.856,60 relativo a contribuição do empregado, que decorre da remuneração, deve ser deduzida somente no momento do pagamento ao credor trabalhista.Assim, defiro a inclusão do crédito em favor da União Federal na falência de Viação Aérea São Paulo S/A. VASP referente ao montante de R$ 1.530,03, na classe de crédito tributário, e indefiro a inclusão da contribuição devida pelo empregado, pois essa deverá ser extraída somente no momento do pagamento ao credor trabalhista. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.