| Reqte |
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
Advogado: Izari Carlos da Silva Junior |
| Reqdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogada: Carla Rita Bracchi Silveira Advogado: Francisco Gonçalves Martins Advogada: Maria Gardenia Mendes da Silva Leite Advogada: Lidia Mariz de Carvalho E Silva Advogado: Wagner Wellington Ripper |
| Adm-Terc. |
Alexandre Tajra
Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 01/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2961/2017 |
| 15/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0457/2016 Data da Disponibilização: 20/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2272 Página: 720 a 739 |
| 19/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito da União Federal, na falência de Viação Aérea São Paulo S/A. - VASP, na qual alega ser credora de crédito previdenciário da massa falida pelo valor de R$ 5.386,63, sendo, respectivamente, R$ 1.530,03 (INSS Empregador) e R$ 3.856,60 (INSS Empregado), decorrente da ação trabalhista que tramitou perante a 30ª Vara do Trabalho do Belo Horizonte/MG (fls.02/04).O administrador judicial e o perito contábil manifestaram-se pela inclusão do crédito no montante de R$ 1.530,03, uma vez que o valor relativo ao INSS do Empregado deverá ser descontado na ocasião do pagamento (fls.15/18).A Procuradoria da Fazenda Nacional reiterou o pedido de inclusão da quota do empregado (fls.18 verso).O Ministério Público opinou favorável ao parecer e laudo contábil apresentado pelo administrador judicial e perito contábil (fls. 42/43).É o relatório.Decido.A habilitação de crédito deve ser parcialmente acolhidaO crédito previdenciário relativo ao INSS do Empregador de valor de R$ 1.530,03 deve ser incluído no quadro geral de credores da massa falida na classe de crédito tributário.No entanto, o valor de R$ 3.856,60 relativo a contribuição do empregado, que decorre da remuneração, deve ser deduzida somente no momento do pagamento ao credor trabalhista.Assim, defiro a inclusão do crédito em favor da União Federal na falência de Viação Aérea São Paulo S/A. VASP referente ao montante de R$ 1.530,03, na classe de crédito tributário, e indefiro a inclusão da contribuição devida pelo empregado, pois essa deverá ser extraída somente no momento do pagamento ao credor trabalhista. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 01/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2961/2017 |
| 15/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0457/2016 Data da Disponibilização: 20/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2272 Página: 720 a 739 |
| 19/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito da União Federal, na falência de Viação Aérea São Paulo S/A. - VASP, na qual alega ser credora de crédito previdenciário da massa falida pelo valor de R$ 5.386,63, sendo, respectivamente, R$ 1.530,03 (INSS Empregador) e R$ 3.856,60 (INSS Empregado), decorrente da ação trabalhista que tramitou perante a 30ª Vara do Trabalho do Belo Horizonte/MG (fls.02/04).O administrador judicial e o perito contábil manifestaram-se pela inclusão do crédito no montante de R$ 1.530,03, uma vez que o valor relativo ao INSS do Empregado deverá ser descontado na ocasião do pagamento (fls.15/18).A Procuradoria da Fazenda Nacional reiterou o pedido de inclusão da quota do empregado (fls.18 verso).O Ministério Público opinou favorável ao parecer e laudo contábil apresentado pelo administrador judicial e perito contábil (fls. 42/43).É o relatório.Decido.A habilitação de crédito deve ser parcialmente acolhidaO crédito previdenciário relativo ao INSS do Empregador de valor de R$ 1.530,03 deve ser incluído no quadro geral de credores da massa falida na classe de crédito tributário.No entanto, o valor de R$ 3.856,60 relativo a contribuição do empregado, que decorre da remuneração, deve ser deduzida somente no momento do pagamento ao credor trabalhista.Assim, defiro a inclusão do crédito em favor da União Federal na falência de Viação Aérea São Paulo S/A. VASP referente ao montante de R$ 1.530,03, na classe de crédito tributário, e indefiro a inclusão da contribuição devida pelo empregado, pois essa deverá ser extraída somente no momento do pagamento ao credor trabalhista. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP) |
| 14/12/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/12/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
com o Procurador da Fazenda Nacional em 07/12/2016 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: IZARI CARLOS DA SILVA JUNIOR |
| 03/12/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 02/12/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 01/02/2017 |
| 29/11/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito da União Federal, na falência de Viação Aérea São Paulo S/A. - VASP, na qual alega ser credora de crédito previdenciário da massa falida pelo valor de R$ 5.386,63, sendo, respectivamente, R$ 1.530,03 (INSS Empregador) e R$ 3.856,60 (INSS Empregado), decorrente da ação trabalhista que tramitou perante a 30ª Vara do Trabalho do Belo Horizonte/MG (fls.02/04).O administrador judicial e o perito contábil manifestaram-se pela inclusão do crédito no montante de R$ 1.530,03, uma vez que o valor relativo ao INSS do Empregado deverá ser descontado na ocasião do pagamento (fls.15/18).A Procuradoria da Fazenda Nacional reiterou o pedido de inclusão da quota do empregado (fls.18 verso).O Ministério Público opinou favorável ao parecer e laudo contábil apresentado pelo administrador judicial e perito contábil (fls. 42/43).É o relatório.Decido.A habilitação de crédito deve ser parcialmente acolhidaO crédito previdenciário relativo ao INSS do Empregador de valor de R$ 1.530,03 deve ser incluído no quadro geral de credores da massa falida na classe de crédito tributário.No entanto, o valor de R$ 3.856,60 relativo a contribuição do empregado, que decorre da remuneração, deve ser deduzida somente no momento do pagamento ao credor trabalhista.Assim, defiro a inclusão do crédito em favor da União Federal na falência de Viação Aérea São Paulo S/A. VASP referente ao montante de R$ 1.530,03, na classe de crédito tributário, e indefiro a inclusão da contribuição devida pelo empregado, pois essa deverá ser extraída somente no momento do pagamento ao credor trabalhista. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 29/11/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/11/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: João de Oliveira Rodrigues Filho |
| 29/06/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 29/06/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/07/2016 |
| 17/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2016 Data da Disponibilização: 17/05/2016 Data da Publicação: 18/05/2016 Número do Diário: 2117 Página: |
| 16/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2016 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre a manifestação do Administrador Judicial. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP) |
| 13/05/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 13/05/2016 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre a manifestação do Administrador Judicial. |
| 11/05/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/05/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior |
| 03/05/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 17/12/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/11/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA Vencimento: 07/12/2015 |
| 24/11/2015 |
Petição Juntada
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| 23/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2015 Data da Disponibilização: 23/11/2015 Data da Publicação: 24/11/2015 Número do Diário: 2012 Página: 808-830 |
| 19/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Intime-se a União para ratificar o pedido, sob pena de extinção. 2) Ratificado o pedido pela União, ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e, ao MP para parecer final. 2-b) Caso seja necessária complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para complementação no prazo de 30 dias. 3) Caso a União apresente a documentação complementar, deve-se proceder conforme o item 2-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP) |
| 18/11/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/11/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior |
| 09/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 09/11/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Intime-se a União para ratificar o pedido, sob pena de extinção. 2) Ratificado o pedido pela União, ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e, ao MP para parecer final. 2-b) Caso seja necessária complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para complementação no prazo de 30 dias. 3) Caso a União apresente a documentação complementar, deve-se proceder conforme o item 2-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 24/08/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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