Reqte |
Prestes e Silveira Advogados Associados
Advogado: Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira Advogado: Joao Carlos Silveira |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
18/04/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
20/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
17/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40148552-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2017 11:12 |
24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 1264/1293 |
24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 1264/1293 |
18/04/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
20/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
17/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40148552-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2017 11:12 |
24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 1264/1293 |
24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 1264/1293 |
24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 1264/1293 |
23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2017 Teor do ato: Vistos.Publique-se a decisão proferida às fls. 163/165. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Prestes e Silveira Advogados Associados, nos autos da falência do Banco BVA S/A, em razão de serviços advocatícios prestados em favor da Massa Liquidanda do Banco BVA (durante a liquidação extrajudicial). Afirma o requerente que foram contratados para prestar serviços advocatícios durante a fase de liquidação extrajudicial com a finalidade de pôr em execução a essencial tarefa de recuperação de crédito, e também cuidando para que o passivo não se elevasse. Alega que o avençado entre as partes era que o pagamento a título de honorários fosse feito em 3 parcelas mensais, e com a decretação da falência algumas parcelas ficaram sem pagamento, somando a importância de R$544.696,86. Requer a habilitação de seu crédito pelo valor de R$544.696,86, referente aos honorários e o valor de R$5.697,67, referente às custas processuais. Juntou documentos.A Administradora Judicial apresentou parecer, entendendo pela procedência do pedido, tendo em vista que verificou nos registros do Banco BVA que o escritório de fato prestou os serviços relacionados às fls. 30/31. Opinou, ao final, pela inclusão do crédito extraconcursal em favor do habilitante, pelo valor de R$550.394,53. (fls. 121/123)O falido, o Ministério Público e o habilitante concordaram com o parecer apresentado pela Administradora Judicial. (fls. 126/127, 131 e 132)É o relatório.Fundamento e decido.O presente incidente deve ser julgado de plano, sem a necessidade de diligências complementares.A primeira questão a ser decidida diz respeito ao direito do escritório contratado pelo liquidante, durante a liquidação extrajudicial, de recebimento dos valores contratados e diante da efetiva prestação dos serviços de advocacia.A outra questão a ser decidida se refere à natureza dessa verba perante o concurso falencial.Inicialmente, tem-se que o escritório Prestes e Silveira Advogados Associados foi contratado regularmente pelo liquidante do Banco BVA, durante o período de liquidação extrajudicial, no exercício dos poderes legais a ele conferido pelo Banco Central do Brasil.Está demonstrado nos autos, conforme conferência realizada pela administradora judicial, que os serviços de advocacia foram prestados conforme contratados e que o valor devido está calculado nos termos dos referidos contratos.Relativamente às despesas de reembolso, não houve qualquer objeção por parte da administradora judicial que possui acesso e conhecimento dos documentos contábeis da massa falida. Portanto, os valores pretendidos pelo escritório requerente, em razão dos serviços prestados conforme os contratos vigentes, são integralmente devidos.Por fim, as verbas honorárias e as despesas de reembolso relacionadas aos serviços prestados durante a liquidação extrajudicial devem ser consideradas como extraconcursais na falência.Conforme dispõe o art. 34 da Lei n. 6.024/74, as regras da Lei de Falências devem ser aplicadas subsidiariamente às liquidações extrajudiciais, equiparando-se o administrador judicial ao liquidante.Tendo em vista que a falência pode ser vista como uma continuação da liquidação extrajudicial, a contratação de serviços essenciais à administração da massa liquidanda, gera para o contratado a condição de credor extraconcursal nos termos do art. 84, inc. V, da LRF.Nesse sentido já decidiu o TJSP, ao afirmar que essa verba é extraconcursal na Apelação Cível (n. 432.452-4/2), relatada pelo Des. Maia da Cunha.Posto isso, defiro o pedido de habilitação de crédito formulado por Prestes e Silveira Advogados Associados para que seu crédito seja incluído na falência do Banco BVA S/A, pelo valor de R$550.394,53, classificado como extraconcursal, conforme parecer contábil. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2017 Teor do ato: Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
15/09/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Publique-se a decisão proferida às fls. 163/165. |
14/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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26/08/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Prestes e Silveira Advogados Associados, nos autos da falência do Banco BVA S/A, em razão de serviços advocatícios prestados em favor da Massa Liquidanda do Banco BVA (durante a liquidação extrajudicial). Afirma o requerente que foram contratados para prestar serviços advocatícios durante a fase de liquidação extrajudicial com a finalidade de pôr em execução a essencial tarefa de recuperação de crédito, e também cuidando para que o passivo não se elevasse. Alega que o avençado entre as partes era que o pagamento a título de honorários fosse feito em 3 parcelas mensais, e com a decretação da falência algumas parcelas ficaram sem pagamento, somando a importância de R$544.696,86. Requer a habilitação de seu crédito pelo valor de R$544.696,86, referente aos honorários e o valor de R$5.697,67, referente às custas processuais. Juntou documentos.A Administradora Judicial apresentou parecer, entendendo pela procedência do pedido, tendo em vista que verificou nos registros do Banco BVA que o escritório de fato prestou os serviços relacionados às fls. 30/31. Opinou, ao final, pela inclusão do crédito extraconcursal em favor do habilitante, pelo valor de R$550.394,53. (fls. 121/123)O falido, o Ministério Público e o habilitante concordaram com o parecer apresentado pela Administradora Judicial. (fls. 126/127, 131 e 132)É o relatório.Fundamento e decido.O presente incidente deve ser julgado de plano, sem a necessidade de diligências complementares.A primeira questão a ser decidida diz respeito ao direito do escritório contratado pelo liquidante, durante a liquidação extrajudicial, de recebimento dos valores contratados e diante da efetiva prestação dos serviços de advocacia.A outra questão a ser decidida se refere à natureza dessa verba perante o concurso falencial.Inicialmente, tem-se que o escritório Prestes e Silveira Advogados Associados foi contratado regularmente pelo liquidante do Banco BVA, durante o período de liquidação extrajudicial, no exercício dos poderes legais a ele conferido pelo Banco Central do Brasil.Está demonstrado nos autos, conforme conferência realizada pela administradora judicial, que os serviços de advocacia foram prestados conforme contratados e que o valor devido está calculado nos termos dos referidos contratos.Relativamente às despesas de reembolso, não houve qualquer objeção por parte da administradora judicial que possui acesso e conhecimento dos documentos contábeis da massa falida. Portanto, os valores pretendidos pelo escritório requerente, em razão dos serviços prestados conforme os contratos vigentes, são integralmente devidos.Por fim, as verbas honorárias e as despesas de reembolso relacionadas aos serviços prestados durante a liquidação extrajudicial devem ser consideradas como extraconcursais na falência.Conforme dispõe o art. 34 da Lei n. 6.024/74, as regras da Lei de Falências devem ser aplicadas subsidiariamente às liquidações extrajudiciais, equiparando-se o administrador judicial ao liquidante.Tendo em vista que a falência pode ser vista como uma continuação da liquidação extrajudicial, a contratação de serviços essenciais à administração da massa liquidanda, gera para o contratado a condição de credor extraconcursal nos termos do art. 84, inc. V, da LRF.Nesse sentido já decidiu o TJSP, ao afirmar que essa verba é extraconcursal na Apelação Cível (n. 432.452-4/2), relatada pelo Des. Maia da Cunha.Posto isso, defiro o pedido de habilitação de crédito formulado por Prestes e Silveira Advogados Associados para que seu crédito seja incluído na falência do Banco BVA S/A, pelo valor de R$550.394,53, classificado como extraconcursal, conforme parecer contábil. Intimem-se. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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10/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40731646-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 09/08/2016 14:37 |
06/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40286781-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2016 18:11 |
04/02/2016 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40084067-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 03/02/2016 21:57 |
31/01/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
20/01/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
20/01/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
16/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.41062826-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2015 17:11 |
03/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2015 Data da Disponibilização: 03/12/2015 Data da Publicação: 04/12/2015 Número do Diário: 2.020 Página: 898/912 |
02/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2015 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre a manifestação apresentada pelo administrador judicial. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
01/12/2015 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados sobre a manifestação apresentada pelo administrador judicial. |
01/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.41020677-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2015 22:18 |
29/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40805437-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2015 17:29 |
23/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
22/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
22/09/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
17/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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24/08/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
---|---|
29/09/2015 |
Petições Diversas |
30/11/2015 |
Petições Diversas |
11/12/2015 |
Petições Diversas |
03/02/2016 |
Parecer do MP |
05/04/2016 |
Petições Diversas |
09/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
17/02/2017 |
Petições Diversas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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