| Impugte |
Jucivânia Cruz de Carvalho Ferreira
Advogada: Elaine D´avila Coelho |
| Impugdo |
Copaster Indústria e Comércio de Envazamento de Produtos Químicos Ltda
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/05/2019 |
Arquivado Definitivamente
PCT 577/2019 |
| 07/05/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 03/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0362/2018 Data da Disponibilização: 03/12/2018 Data da Publicação: 04/12/2018 Número do Diário: 2709 Página: 1235/1244 |
| 03/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0362/2018 Data da Disponibilização: 03/12/2018 Data da Publicação: 04/12/2018 Número do Diário: 2709 Página: 1235/1244 |
| 30/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2018 Teor do ato: Vistos. Ciência ao Síndico acerca de r. sentença de fls. 29/30. Após, certifique-se a z. serventia do trânsito em julgado de r. sentença supracitada. Por fim, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Elaine D´avila Coelho (OAB 97759/SP) |
| 18/05/2019 |
Arquivado Definitivamente
PCT 577/2019 |
| 07/05/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 03/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0362/2018 Data da Disponibilização: 03/12/2018 Data da Publicação: 04/12/2018 Número do Diário: 2709 Página: 1235/1244 |
| 03/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0362/2018 Data da Disponibilização: 03/12/2018 Data da Publicação: 04/12/2018 Número do Diário: 2709 Página: 1235/1244 |
| 30/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2018 Teor do ato: Vistos. Ciência ao Síndico acerca de r. sentença de fls. 29/30. Após, certifique-se a z. serventia do trânsito em julgado de r. sentença supracitada. Por fim, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Elaine D´avila Coelho (OAB 97759/SP) |
| 30/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido habilitação de crédito deduzido por JUCIVANIA CRUZ DE CARVALHO FERREIRA nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA. Afirma o habilitante deter crédito de natureza trabalhista em desfavor de COPASTER, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E ENVASADORA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 18.841,68. A Contadoria apresentou cálculo do crédito atualizado na data da quebra da Petroforte (fl. 21). O Síndico se manifestou pela inclusão do valor apurado pela Contadoria no Quadro Geral de Credores (fl. 22-verso). O Ministério Público, em parecer de fls. 22-A/26, opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à empregadora da parte habilitante. Intimado para se manifestar sobre o cálculo da contadoria, deixou a habilitante o prazo correr em aberto (fls. 28). É o singelo relatório. Fundamento e decido. O pedido de habilitação deve ser acolhido tal como proposto pela sindicatura. A questão levantada pelo Ministério Público sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado, respeitado o novo entendimento do Nobre Promotor de Justiça subscritor do parecer de fls. 22-A/26, restou definitivamente decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência. O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra". Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 8.116,13 em favor do habilitante JUCIVANIA CRUZ DE CARVALHO FERREIRA, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhistas. Sem custas e honorários ressalvada, de toda sorte, a concessão ao habilitante dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos. Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Elaine D´avila Coelho (OAB 97759/SP) |
| 29/11/2018 |
Decisão
Vistos. Ciência ao Síndico acerca de r. sentença de fls. 29/30. Após, certifique-se a z. serventia do trânsito em julgado de r. sentença supracitada. Por fim, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 02/07/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/06/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 04/07/2018 |
| 27/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/06/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Trata-se de pedido habilitação de crédito deduzido por JUCIVANIA CRUZ DE CARVALHO FERREIRA nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA. Afirma o habilitante deter crédito de natureza trabalhista em desfavor de COPASTER, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E ENVASADORA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 18.841,68. A Contadoria apresentou cálculo do crédito atualizado na data da quebra da Petroforte (fl. 21). O Síndico se manifestou pela inclusão do valor apurado pela Contadoria no Quadro Geral de Credores (fl. 22-verso). O Ministério Público, em parecer de fls. 22-A/26, opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à empregadora da parte habilitante. Intimado para se manifestar sobre o cálculo da contadoria, deixou a habilitante o prazo correr em aberto (fls. 28). É o singelo relatório. Fundamento e decido. O pedido de habilitação deve ser acolhido tal como proposto pela sindicatura. A questão levantada pelo Ministério Público sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado, respeitado o novo entendimento do Nobre Promotor de Justiça subscritor do parecer de fls. 22-A/26, restou definitivamente decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência. O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra". Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 8.116,13 em favor do habilitante JUCIVANIA CRUZ DE CARVALHO FERREIRA, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhistas. Sem custas e honorários ressalvada, de toda sorte, a concessão ao habilitante dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos. Intime-se. |
| 25/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/06/2018 |
| 15/05/2018 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 18/12/2017 |
Serventuário
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| 14/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2017 Data da Disponibilização: 14/07/2017 Data da Publicação: 17/07/2017 Número do Diário: 2388 Página: |
| 13/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2017 Teor do ato: Ciência às partes dos cálculos do Contador. Após, ao Ministério Público. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Elaine D´avila Coelho (OAB 97759/SP) |
| 13/07/2017 |
Ato ordinatório
Ciência às partes dos cálculos do Contador. Após, ao Ministério Público. |
| 13/07/2017 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 10/07/2017 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 23/05/2017 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 19/05/2017 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 12/05/2017 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
|
| 12/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão única |
| 12/05/2017 |
Decisão
Vistos.Remetam-se os autos ao contador para verificação, nos termos do requerido pelo Síndico.Anoto data da quebra, 20/10/2003.Com os cálculos abra-se vista ao habilitando, ao Síndico e ao Ministério Público respectivamente.Conclusos somente ao final.Intime-se. |
| 11/05/2017 |
Serventuário
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| 13/11/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 22/10/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/11/2015 |
| 27/08/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0074201-23.2001.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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