Reqte |
DORIA, JACOBINA E GONDINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado: Leonardo Ribas Guerreiro Franco Advogado: Rodrigo Jacobina Botelho Advogado: Tiago Rodrigues de Barcelos |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
25/01/2017 |
Arquivado Definitivamente
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25/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
18/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2016 Data da Disponibilização: 18/08/2016 Data da Publicação: 19/08/2016 Número do Diário: 2182 Página: 986/994 |
17/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por DORIA, JACOBINA E GONDINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos autos da Falência do Banco BVA S/A, em que requer a inclusão de seu crédito no valor de R$57.968,87, referente a honorários advocatícios e despesas com serviços prestados antes do decreto de liquidação extrajudicial. Juntou documentos.A Administradora Judicial apresentou seu parecer contábil às fls. 100/103, opinando pela inclusão do crédito no valor de R$27.396,80, classificado como extraconcursal (art. 84, V c/c art. 83, VI, Lei 11.101/2005), e o valor de R$ 548,33, classificado como quirografário.A massa falida, a requerente e o Ministério Público manifestaram concordância ao parecer contábil apresentado pela Administradora Judicial. (fls. 109/110, 111/112 e 117)Posto isso, defiro parcialmente o pedido formulado por DORIA, JACOBINA E GONDINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS e determino a inclusão do crédito na falência do Banco BVA S/A, pelos valores e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Tiago Rodrigues de Barcelos (OAB 178108/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Leonardo Ribas Guerreiro Franco (OAB 189010/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Rodrigo Jacobina Botelho (OAB 230653/SP) |
16/08/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por DORIA, JACOBINA E GONDINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos autos da Falência do Banco BVA S/A, em que requer a inclusão de seu crédito no valor de R$57.968,87, referente a honorários advocatícios e despesas com serviços prestados antes do decreto de liquidação extrajudicial. Juntou documentos.A Administradora Judicial apresentou seu parecer contábil às fls. 100/103, opinando pela inclusão do crédito no valor de R$27.396,80, classificado como extraconcursal (art. 84, V c/c art. 83, VI, Lei 11.101/2005), e o valor de R$ 548,33, classificado como quirografário.A massa falida, a requerente e o Ministério Público manifestaram concordância ao parecer contábil apresentado pela Administradora Judicial. (fls. 109/110, 111/112 e 117)Posto isso, defiro parcialmente o pedido formulado por DORIA, JACOBINA E GONDINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS e determino a inclusão do crédito na falência do Banco BVA S/A, pelos valores e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. |
25/01/2017 |
Arquivado Definitivamente
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25/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
18/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2016 Data da Disponibilização: 18/08/2016 Data da Publicação: 19/08/2016 Número do Diário: 2182 Página: 986/994 |
17/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por DORIA, JACOBINA E GONDINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos autos da Falência do Banco BVA S/A, em que requer a inclusão de seu crédito no valor de R$57.968,87, referente a honorários advocatícios e despesas com serviços prestados antes do decreto de liquidação extrajudicial. Juntou documentos.A Administradora Judicial apresentou seu parecer contábil às fls. 100/103, opinando pela inclusão do crédito no valor de R$27.396,80, classificado como extraconcursal (art. 84, V c/c art. 83, VI, Lei 11.101/2005), e o valor de R$ 548,33, classificado como quirografário.A massa falida, a requerente e o Ministério Público manifestaram concordância ao parecer contábil apresentado pela Administradora Judicial. (fls. 109/110, 111/112 e 117)Posto isso, defiro parcialmente o pedido formulado por DORIA, JACOBINA E GONDINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS e determino a inclusão do crédito na falência do Banco BVA S/A, pelos valores e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Tiago Rodrigues de Barcelos (OAB 178108/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Leonardo Ribas Guerreiro Franco (OAB 189010/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Rodrigo Jacobina Botelho (OAB 230653/SP) |
16/08/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por DORIA, JACOBINA E GONDINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos autos da Falência do Banco BVA S/A, em que requer a inclusão de seu crédito no valor de R$57.968,87, referente a honorários advocatícios e despesas com serviços prestados antes do decreto de liquidação extrajudicial. Juntou documentos.A Administradora Judicial apresentou seu parecer contábil às fls. 100/103, opinando pela inclusão do crédito no valor de R$27.396,80, classificado como extraconcursal (art. 84, V c/c art. 83, VI, Lei 11.101/2005), e o valor de R$ 548,33, classificado como quirografário.A massa falida, a requerente e o Ministério Público manifestaram concordância ao parecer contábil apresentado pela Administradora Judicial. (fls. 109/110, 111/112 e 117)Posto isso, defiro parcialmente o pedido formulado por DORIA, JACOBINA E GONDINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS e determino a inclusão do crédito na falência do Banco BVA S/A, pelos valores e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. |
10/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40731667-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 09/08/2016 14:39 |
09/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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10/02/2016 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40095270-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 10/02/2016 10:37 |
06/02/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
26/01/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
26/01/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
16/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.41067403-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2015 16:27 |
16/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.41062800-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2015 17:10 |
15/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.41059083-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2015 19:14 |
04/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0371/2015 Data da Disponibilização: 04/12/2015 Data da Publicação: 07/12/2015 Número do Diário: 2021 Página: 873/887 |
04/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0371/2015 Data da Disponibilização: 04/12/2015 Data da Publicação: 07/12/2015 Número do Diário: 2021 Página: 873/887 |
03/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2015 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Leonardo Ribas Guerreiro Franco (OAB 189010/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Tiago Rodrigues de Barcelos (OAB 178108/SP), Rodrigo Jacobina Botelho (OAB 230653/SP) |
03/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Tiago Rodrigues de Barcelos (OAB 178108/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Leonardo Ribas Guerreiro Franco (OAB 189010/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Rodrigo Jacobina Botelho (OAB 230653/SP) |
02/12/2015 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
01/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.41020679-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2015 22:20 |
29/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40805508-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2015 17:34 |
23/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
22/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Tiago Rodrigues de Barcelos (OAB 178108/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Leonardo Ribas Guerreiro Franco (OAB 189010/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
22/09/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
17/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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09/09/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
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29/09/2015 |
Petições Diversas |
30/11/2015 |
Petições Diversas |
10/12/2015 |
Petições Diversas |
11/12/2015 |
Petições Diversas |
14/12/2015 |
Petições Diversas |
10/02/2016 |
Parecer do MP |
09/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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