Incidente
Impugnação de Crédito (0037016-57.2015.8.26.0100) Extinto
Assunto
Autofalência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  DORIA, JACOBINA E GONDINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado:  Leonardo Ribas Guerreiro Franco  
Advogado:  Rodrigo Jacobina Botelho  
Advogado:  Tiago Rodrigues de Barcelos  
Reqdo  Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado:  Roberto Tardelli  
Advogado:  José Eduardo Cavalari  
Advogado:  Marcio Maia de Britto  
Adm-Terc.  ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado:  Luis Augusto Roux Azevedo  
Advogado:  Fernando Gomes dos Reis Lobo  
Advogada:  Natalia Medeiros Lembo  
Advogada:  MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS  

Movimentações

Data Movimento
25/01/2017 Arquivado Definitivamente
25/01/2017 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
18/08/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2016 Data da Disponibilização: 18/08/2016 Data da Publicação: 19/08/2016 Número do Diário: 2182 Página: 986/994
17/08/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0331/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por DORIA, JACOBINA E GONDINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos autos da Falência do Banco BVA S/A, em que requer a inclusão de seu crédito no valor de R$57.968,87, referente a honorários advocatícios e despesas com serviços prestados antes do decreto de liquidação extrajudicial. Juntou documentos.A Administradora Judicial apresentou seu parecer contábil às fls. 100/103, opinando pela inclusão do crédito no valor de R$27.396,80, classificado como extraconcursal (art. 84, V c/c art. 83, VI, Lei 11.101/2005), e o valor de R$ 548,33, classificado como quirografário.A massa falida, a requerente e o Ministério Público manifestaram concordância ao parecer contábil apresentado pela Administradora Judicial. (fls. 109/110, 111/112 e 117)Posto isso, defiro parcialmente o pedido formulado por DORIA, JACOBINA E GONDINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS e determino a inclusão do crédito na falência do Banco BVA S/A, pelos valores e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Tiago Rodrigues de Barcelos (OAB 178108/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Leonardo Ribas Guerreiro Franco (OAB 189010/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Rodrigo Jacobina Botelho (OAB 230653/SP)
16/08/2016 Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por DORIA, JACOBINA E GONDINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos autos da Falência do Banco BVA S/A, em que requer a inclusão de seu crédito no valor de R$57.968,87, referente a honorários advocatícios e despesas com serviços prestados antes do decreto de liquidação extrajudicial. Juntou documentos.A Administradora Judicial apresentou seu parecer contábil às fls. 100/103, opinando pela inclusão do crédito no valor de R$27.396,80, classificado como extraconcursal (art. 84, V c/c art. 83, VI, Lei 11.101/2005), e o valor de R$ 548,33, classificado como quirografário.A massa falida, a requerente e o Ministério Público manifestaram concordância ao parecer contábil apresentado pela Administradora Judicial. (fls. 109/110, 111/112 e 117)Posto isso, defiro parcialmente o pedido formulado por DORIA, JACOBINA E GONDINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS e determino a inclusão do crédito na falência do Banco BVA S/A, pelos valores e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
29/09/2015 Petições Diversas
30/11/2015 Petições Diversas
10/12/2015 Petições Diversas
11/12/2015 Petições Diversas
14/12/2015 Petições Diversas
10/02/2016 Parecer do MP
09/08/2016 Renúncia de Mandato/Encargo

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.