Incidente
Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário (0037101-43.2015.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Gesse Custodio Alves
Advogado:  Rildo Teixeira  
Reqdo  Consórcio Nacional Samavel
Advogado:  Afonso Henrique Alves Braga  

Movimentações

Data Movimento
26/06/2019 Arquivado Definitivamente
pct 652/2019
06/11/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2018 Data da Disponibilização: 06/11/2018 Data da Publicação: 07/11/2018 Número do Diário: 2694 Página: 1019 a 102
05/11/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0338/2018 Teor do ato: Vistos. GESSE CUSTODIO ALVES, ajuizou pedido de restituição nos autos da falência de CONSÓRCIO NACIONAL SAMAVEL, alegando ser credor da quantia de R$20.331,14 oriundo de consórcio MILLE START. Juntou os documentos de fls. 04/08. Perito contador apresentou o extrato contábil que apurou o crédito de R$20.331,14 (fls.39/43). Manifestação do síndico dativo favorável à inclusão do crédito no valor apresentado pelo contador (fls. 49/50). Vistas do Ministério Público (fls. 52/54). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de habilitação deve ser acolhido tal como proposto pelo síndico e pelo saldo apurado pelo Contador da massa. A questão levantada pelo Ministério Público sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito a ser habilitado restou definitivamente decidida às fls. 197.028 do processo principal desta falência. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência. O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra". Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a inclusão, no quadro geral de credores da massa com direito à restituição, do crédito de pelo valor de R$ 20.331,14 em favor de Gesse Custódio Alves. Julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Rildo Teixeira (OAB 149451/SP)
05/11/2018 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju
29/10/2018 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Vencimento: 06/11/2018
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.