| Reqte |
Gesse Custodio Alves
Advogado: Rildo Teixeira |
| Reqdo |
Consórcio Nacional Samavel
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
pct 652/2019 |
| 06/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2018 Data da Disponibilização: 06/11/2018 Data da Publicação: 07/11/2018 Número do Diário: 2694 Página: 1019 a 102 |
| 05/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2018 Teor do ato: Vistos. GESSE CUSTODIO ALVES, ajuizou pedido de restituição nos autos da falência de CONSÓRCIO NACIONAL SAMAVEL, alegando ser credor da quantia de R$20.331,14 oriundo de consórcio MILLE START. Juntou os documentos de fls. 04/08. Perito contador apresentou o extrato contábil que apurou o crédito de R$20.331,14 (fls.39/43). Manifestação do síndico dativo favorável à inclusão do crédito no valor apresentado pelo contador (fls. 49/50). Vistas do Ministério Público (fls. 52/54). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de habilitação deve ser acolhido tal como proposto pelo síndico e pelo saldo apurado pelo Contador da massa. A questão levantada pelo Ministério Público sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito a ser habilitado restou definitivamente decidida às fls. 197.028 do processo principal desta falência. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência. O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra". Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a inclusão, no quadro geral de credores da massa com direito à restituição, do crédito de pelo valor de R$ 20.331,14 em favor de Gesse Custódio Alves. Julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Rildo Teixeira (OAB 149451/SP) |
| 05/11/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/10/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/11/2018 |
| 26/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
pct 652/2019 |
| 06/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2018 Data da Disponibilização: 06/11/2018 Data da Publicação: 07/11/2018 Número do Diário: 2694 Página: 1019 a 102 |
| 05/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2018 Teor do ato: Vistos. GESSE CUSTODIO ALVES, ajuizou pedido de restituição nos autos da falência de CONSÓRCIO NACIONAL SAMAVEL, alegando ser credor da quantia de R$20.331,14 oriundo de consórcio MILLE START. Juntou os documentos de fls. 04/08. Perito contador apresentou o extrato contábil que apurou o crédito de R$20.331,14 (fls.39/43). Manifestação do síndico dativo favorável à inclusão do crédito no valor apresentado pelo contador (fls. 49/50). Vistas do Ministério Público (fls. 52/54). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de habilitação deve ser acolhido tal como proposto pelo síndico e pelo saldo apurado pelo Contador da massa. A questão levantada pelo Ministério Público sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito a ser habilitado restou definitivamente decidida às fls. 197.028 do processo principal desta falência. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência. O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra". Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a inclusão, no quadro geral de credores da massa com direito à restituição, do crédito de pelo valor de R$ 20.331,14 em favor de Gesse Custódio Alves. Julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Rildo Teixeira (OAB 149451/SP) |
| 05/11/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/10/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/11/2018 |
| 29/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/10/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. GESSE CUSTODIO ALVES, ajuizou pedido de restituição nos autos da falência de CONSÓRCIO NACIONAL SAMAVEL, alegando ser credor da quantia de R$20.331,14 oriundo de consórcio MILLE START. Juntou os documentos de fls. 04/08. Perito contador apresentou o extrato contábil que apurou o crédito de R$20.331,14 (fls.39/43). Manifestação do síndico dativo favorável à inclusão do crédito no valor apresentado pelo contador (fls. 49/50). Vistas do Ministério Público (fls. 52/54). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de habilitação deve ser acolhido tal como proposto pelo síndico e pelo saldo apurado pelo Contador da massa. A questão levantada pelo Ministério Público sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito a ser habilitado restou definitivamente decidida às fls. 197.028 do processo principal desta falência. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência. O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra". Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a inclusão, no quadro geral de credores da massa com direito à restituição, do crédito de pelo valor de R$ 20.331,14 em favor de Gesse Custódio Alves. Julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I. |
| 05/06/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/07/2018 |
| 29/05/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/12/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 19/09/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Av. Nove de Julho, 3229, Conj. 1001 - Tel.: 3151-2236 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Roberta Bagagí Silva |
| 15/09/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 04/09/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Av nove de julho 3229 Tel31512231 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiza Eli Linares Araujo |
| 30/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2017 Data da Disponibilização: 30/08/2017 Data da Publicação: 31/08/2017 Número do Diário: 2421 Página: |
| 29/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2017 Teor do ato: Ciência ao Requerente e ao Síndico sobre as alegações e planilha apresentadas pelo sr. Perito, conforme fls. 39/43 nos autos. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Rildo Teixeira (OAB 149451/SP) |
| 25/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao Requerente e ao Síndico sobre as alegações e planilha apresentadas pelo sr. Perito, conforme fls. 39/43 nos autos. |
| 23/08/2017 |
Recebidos os Autos do Perito
Rua Conde do Pinhal, 08, cj 73, 7º andar - Tel: 3104-2451/Perito: José Vanderlei - Retirado por Victor Hugo Reis de Godoi Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 01/08/2017 |
Remetidos os Autos para o Perito
Rua Conde do Pinhal, 08, cj 73, 7º andar - Tel: 3104-2451/Perito: José Vanderlei - Retirado por Victor Hugo Reis de Godoi Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 14/09/2017 |
| 10/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2017 Data da Disponibilização: 10/07/2017 Data da Publicação: 11/07/2017 Número do Diário: 2384 Página: |
| 07/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 25/26 e 29/30: Defiro. Intime-se o perito José Vanderlei Masson dos Santos para que elabore o laudo.Com a vinda dos cálculos, dê-se ciência ao requerente e ao Síndico para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Com as manifestações ou o decurso de prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.Por fim, conclusos.Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Rildo Teixeira (OAB 149451/SP) |
| 06/07/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 25/26 e 29/30: Defiro. Intime-se o perito José Vanderlei Masson dos Santos para que elabore o laudo.Com a vinda dos cálculos, dê-se ciência ao requerente e ao Síndico para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Com as manifestações ou o decurso de prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.Por fim, conclusos.Intime-se. |
| 04/07/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 27/06/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/07/2017 |
| 27/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2017 Data da Disponibilização: 27/06/2017 Data da Publicação: 28/06/2017 Número do Diário: 2375 Página: |
| 26/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 25/26: Manifeste-se o síndico.Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Rildo Teixeira (OAB 149451/SP) |
| 23/06/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 25/26: Manifeste-se o síndico.Intime-se. |
| 22/05/2017 |
Serventuário
MESA CHEFE - MINUTA (22/MAIO/2017) |
| 12/04/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 23/03/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Jasmim da Espanha nº 2015, Jd. Brasilia - Cep: 03585-040 Tel: 2743-9064/ 983232052 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rildo Teixeira Vencimento: 30/03/2017 |
| 23/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2017 Data da Disponibilização: 23/03/2017 Data da Publicação: 24/03/2017 Número do Diário: 2313 Página: |
| 21/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2017 Teor do ato: Vistos.Providencie o requerente a apresentação de todos os comprovantes de pagamentos efetuados à falida.Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Rildo Teixeira (OAB 149451/SP) |
| 21/03/2017 |
Serventuário
|
| 21/03/2017 |
Decisão
Vistos.Providencie o requerente a apresentação de todos os comprovantes de pagamentos efetuados à falida.Intime-se. |
| 06/12/2016 |
Recebidos os Autos do Perito
Rua Conde do Pinhal nº8 - cj 73 - 7º andar - Centro Tel. 31042451/31040863 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 10/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Perito
Rua Conde do Pinhal nº8 - cj 73 - 7º andar - Centro Tel. 31042451/31040863 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 30/01/2017 |
| 10/11/2016 |
Serventuário
intimado perito Vanderley Masson por e-mail |
| 01/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2016 Data da Disponibilização: 01/06/2016 Data da Publicação: 02/06/2016 Número do Diário: 2126 Página: |
| 30/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 09: Defiro. Intime-se o Perito José Vanderlei Masson.Int. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Rildo Teixeira (OAB 149451/SP) |
| 25/05/2016 |
Serventuário
|
| 25/05/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 09: Defiro. Intime-se o Perito José Vanderlei Masson.Int. |
| 25/05/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 25/05/2016 |
Conclusos para Despacho
25/05 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 11/11/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 27/10/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/11/2015 |
| 10/09/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0074201-23.2001.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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