| Reqte |
Luis Alberto da Silva Mendonça
Advogado: Marco Antonio de Macedo Marcal |
| Reqdo |
HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado: Thomas Benes Felsberg Advogado: Luiz Carlos Olegini Vasconcellos Advogado: Paulo Fernando Campana Filho Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Elyseo Colman Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos |
| Adm-Terc. |
Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado: Alexandre Uriel Ortega Duarte Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Fabio Augusto Cabral Bertelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/08/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 07/08/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 06/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2018 Data da Disponibilização: 13/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2594 Página: 1060/1084 |
| 12/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2018 Teor do ato: Vistos.Conheço os embargos declaratórios opostos pela falida (fls. 78/80), eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes parcial provimento, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos seguintes termos:O administrador judicial reconheceu o equívoco de seu anterior parecer, no qual não foi incluído as verbas relativas ao INSS. Reconhecido o equívoco, foi verificado pelo perito contador que o correto valor a ser incluído no quadro geral de credores corresponde a R$ 13.646,82.A redação do art. 46 da Lei 8.541/92, dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista.Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP:RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012) Nesses termos, dou parcial provimento aos embargos, determinando a inclusão do crédito no valor de R$ 13.646,82 na classe I - trabalhista em nome de Luis Alberto da Silva Mendonça.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 07/08/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 07/08/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 06/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2018 Data da Disponibilização: 13/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2594 Página: 1060/1084 |
| 12/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2018 Teor do ato: Vistos.Conheço os embargos declaratórios opostos pela falida (fls. 78/80), eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes parcial provimento, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos seguintes termos:O administrador judicial reconheceu o equívoco de seu anterior parecer, no qual não foi incluído as verbas relativas ao INSS. Reconhecido o equívoco, foi verificado pelo perito contador que o correto valor a ser incluído no quadro geral de credores corresponde a R$ 13.646,82.A redação do art. 46 da Lei 8.541/92, dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista.Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP:RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012) Nesses termos, dou parcial provimento aos embargos, determinando a inclusão do crédito no valor de R$ 13.646,82 na classe I - trabalhista em nome de Luis Alberto da Silva Mendonça.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 11/06/2018 |
Decisão
Vistos.Conheço os embargos declaratórios opostos pela falida (fls. 78/80), eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes parcial provimento, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos seguintes termos:O administrador judicial reconheceu o equívoco de seu anterior parecer, no qual não foi incluído as verbas relativas ao INSS. Reconhecido o equívoco, foi verificado pelo perito contador que o correto valor a ser incluído no quadro geral de credores corresponde a R$ 13.646,82.A redação do art. 46 da Lei 8.541/92, dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista.Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP:RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012) Nesses termos, dou parcial provimento aos embargos, determinando a inclusão do crédito no valor de R$ 13.646,82 na classe I - trabalhista em nome de Luis Alberto da Silva Mendonça.Intime-se. |
| 24/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40516371-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/04/2018 19:26 |
| 30/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40516320-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2018 18:49 |
| 26/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40492891-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2018 11:18 |
| 20/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2018 Data da Disponibilização: 20/04/2018 Data da Publicação: 23/04/2018 Número do Diário: 2560 Página: 840/854 |
| 18/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2018 Teor do ato: Ciência a todos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 13/04/2018 |
Ato ordinatório
Ciência a todos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 02/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40369961-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2018 17:14 |
| 28/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40208368-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2018 18:18 |
| 21/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2018 Data da Disponibilização: 21/02/2018 Data da Publicação: 22/02/2018 Número do Diário: 2520 Página: 1083-1105 |
| 19/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 78/80: Sem prejuízo de posterior apreciação, apresente a administradora Judicial novo parecer contábil discriminando os valores devidos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 14/02/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 78/80: Sem prejuízo de posterior apreciação, apresente a administradora Judicial novo parecer contábil discriminando os valores devidos. Intime-se. |
| 07/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/11/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.41383656-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/11/2017 11:40 |
| 23/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2017 Data da Disponibilização: 23/11/2017 Data da Publicação: 24/11/2017 Número do Diário: 2474 Página: 1007/1051 |
| 22/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito trabalhista formulado por Luis Alberto da Silva Mendonça (certidão expedida pela 1ª Vara do Trabalho de Marília/SP) nos autos da falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, no valor de R$ 11.108,78 e R$ 1.666,27 a título de honorários advocatícios. Juntou documentos.A falida requereu a intimação do impugnante para apresentar mais documentos comprobatórios de seu crédito, bem como a ilegitimidade do impugnante para pleitear os honorários advocatícios e que as verbas referentes à FGTS, INSS e IR sejam excluídas, por entender não ser de titularidade do impugnante (fls. 39/44).A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opinou pela inclusão apenas do crédito em nome do impugnante no valor de R$ 12.751,47, atualizado até a data da quebra, conforme determina o art. 124 da Lei 11.101/05, na classe trabalhista (fls. 62/64).O habilitante concordou com parecer (fls. 67).O Ministério Público manifestou-se pela inclusão do valor de R$ 12.751,47, como crédito trabalhista, assim como apurado pela Administradora Judicial (fls. 71).É o relatório.Decido.O pedido merece parcial procedência.Inicialmente, o valor do crédito deve ser incluído com a atualização na forma do art. 9º, II, da LRF, ou seja, até a data da quebra.No que tange aos honorários advocatícios, tal requerimento não pode ser acolhido, tendo em vista que os honorários advocatícios pleiteados não pertencem ao impugnante, devendo o advogado da parte, pleitear a inclusão do seu crédito, nos moldes da Lei 11.101/2005.No que diz respeito aos créditos decorrente de FGTS, IRRF e INSS, faço as seguintes considerações:Em relação ao FGTS, a verba decorrente deste, inclusive a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, é parte do crédito trabalhista e, portanto, deve ser considerado como parte integrante deste. Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas:Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015)FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)Já no que diz respeito aos valores de INSS, assim como eventuais verbas de IRPF, a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista.Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP:RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012).Posto isso, acolho parcialmente o pedido, para determinar que passe a constar o crédito em favor de Luis Alberto da Silva Mendonça nos autos de falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, no valor de R$ 12.751,47, na classe I - dos credores trabalhistas.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 16/10/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito trabalhista formulado por Luis Alberto da Silva Mendonça (certidão expedida pela 1ª Vara do Trabalho de Marília/SP) nos autos da falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, no valor de R$ 11.108,78 e R$ 1.666,27 a título de honorários advocatícios. Juntou documentos.A falida requereu a intimação do impugnante para apresentar mais documentos comprobatórios de seu crédito, bem como a ilegitimidade do impugnante para pleitear os honorários advocatícios e que as verbas referentes à FGTS, INSS e IR sejam excluídas, por entender não ser de titularidade do impugnante (fls. 39/44).A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opinou pela inclusão apenas do crédito em nome do impugnante no valor de R$ 12.751,47, atualizado até a data da quebra, conforme determina o art. 124 da Lei 11.101/05, na classe trabalhista (fls. 62/64).O habilitante concordou com parecer (fls. 67).O Ministério Público manifestou-se pela inclusão do valor de R$ 12.751,47, como crédito trabalhista, assim como apurado pela Administradora Judicial (fls. 71).É o relatório.Decido.O pedido merece parcial procedência.Inicialmente, o valor do crédito deve ser incluído com a atualização na forma do art. 9º, II, da LRF, ou seja, até a data da quebra.No que tange aos honorários advocatícios, tal requerimento não pode ser acolhido, tendo em vista que os honorários advocatícios pleiteados não pertencem ao impugnante, devendo o advogado da parte, pleitear a inclusão do seu crédito, nos moldes da Lei 11.101/2005.No que diz respeito aos créditos decorrente de FGTS, IRRF e INSS, faço as seguintes considerações:Em relação ao FGTS, a verba decorrente deste, inclusive a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, é parte do crédito trabalhista e, portanto, deve ser considerado como parte integrante deste. Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas:Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015)FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)Já no que diz respeito aos valores de INSS, assim como eventuais verbas de IRPF, a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista.Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP:RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012).Posto isso, acolho parcialmente o pedido, para determinar que passe a constar o crédito em favor de Luis Alberto da Silva Mendonça nos autos de falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, no valor de R$ 12.751,47, na classe I - dos credores trabalhistas.Intime-se. |
| 09/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40911346-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/08/2017 21:13 |
| 07/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40883745-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2017 17:31 |
| 07/08/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40860474-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2017 11:06 |
| 28/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2017 Data da Disponibilização: 28/07/2017 Data da Publicação: 31/07/2017 Número do Diário: 2398 Página: 926-930 |
| 27/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2017 Teor do ato: Ciência aos interessados da retificação apresentada pelo Administrador Judicial. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 10/07/2017 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da retificação apresentada pelo Administrador Judicial. |
| 23/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40680494-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2017 17:04 |
| 13/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2017 Data da Disponibilização: 13/06/2017 Data da Publicação: 14/06/2017 Número do Diário: 2367 Página: 1043-1071 |
| 12/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2017 Teor do ato: Vistos.Primeiramente, manifeste-se a administradora judicial, ante o teor da manifestação da falida às fls. 39/44, no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 03/05/2017 |
Decisão
Vistos.Primeiramente, manifeste-se a administradora judicial, ante o teor da manifestação da falida às fls. 39/44, no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 02/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2017 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.40167204-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 22/02/2017 01:05 |
| 16/02/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/02/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40018530-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2017 12:00 |
| 12/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0430/2016 Data da Disponibilização: 12/12/2016 Data da Publicação: 13/12/2016 Número do Diário: 2257 Página: 1017/1029 |
| 09/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2016 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer do Administrador Judicial apresentado às fls. 35/36. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 06/12/2016 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do parecer do Administrador Judicial apresentado às fls. 35/36. |
| 30/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40943300-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2016 10:41 |
| 16/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2016 Data da Disponibilização: 16/06/2016 Data da Publicação: 17/06/2016 Número do Diário: 2137 Página: 718-738 |
| 15/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2016 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 13/06/2016 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. |
| 08/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40791345-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2015 14:53 |
| 18/09/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1077308-38.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/09/2015 |
Petições Diversas |
| 30/09/2016 |
Petições Diversas |
| 16/01/2017 |
Petições Diversas |
| 22/02/2017 |
Parecer do MP |
| 23/06/2017 |
Petições Diversas |
| 02/08/2017 |
Petições Diversas |
| 07/08/2017 |
Petições Diversas |
| 12/08/2017 |
Manifestação do MP |
| 29/11/2017 |
Embargos de Declaração |
| 28/02/2018 |
Petições Diversas |
| 02/04/2018 |
Petições Diversas |
| 25/04/2018 |
Petições Diversas |
| 30/04/2018 |
Petições Diversas |
| 30/04/2018 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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