Incidente
Impugnação de Crédito (0038308-77.2015.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Luis Alberto da Silva Mendonça
Advogado:  Marco Antonio de Macedo Marcal  
Reqdo  HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado:  Thomas Benes Felsberg  
Advogado:  Luiz Carlos Olegini Vasconcellos  
Advogado:  Paulo Fernando Campana Filho  
Advogado:  Krikor Kaysserlian  
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  
Advogado:  Elyseo Colman  
Advogado:  Evaristo Aragao Ferreira dos Santos  
Adm-Terc.  Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado:  Alexandre Uriel Ortega Duarte  
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  
Advogado:  Fabio Augusto Cabral Bertelli  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
07/08/2018 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
07/08/2018 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
06/08/2018 Arquivado Definitivamente
13/06/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2018 Data da Disponibilização: 13/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2594 Página: 1060/1084
12/06/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0237/2018 Teor do ato: Vistos.Conheço os embargos declaratórios opostos pela falida (fls. 78/80), eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes parcial provimento, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos seguintes termos:O administrador judicial reconheceu o equívoco de seu anterior parecer, no qual não foi incluído as verbas relativas ao INSS. Reconhecido o equívoco, foi verificado pelo perito contador que o correto valor a ser incluído no quadro geral de credores corresponde a R$ 13.646,82.A redação do art. 46 da Lei 8.541/92, dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista.Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP:RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012) Nesses termos, dou parcial provimento aos embargos, determinando a inclusão do crédito no valor de R$ 13.646,82 na classe I - trabalhista em nome de Luis Alberto da Silva Mendonça.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
25/09/2015 Petições Diversas
30/09/2016 Petições Diversas
16/01/2017 Petições Diversas
22/02/2017 Parecer do MP
23/06/2017 Petições Diversas
02/08/2017 Petições Diversas
07/08/2017 Petições Diversas
12/08/2017 Manifestação do MP
29/11/2017 Embargos de Declaração
28/02/2018 Petições Diversas
02/04/2018 Petições Diversas
25/04/2018 Petições Diversas
30/04/2018 Petições Diversas
30/04/2018 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.